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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 224

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7069

Tapecol Sinasa Indústria e Comercio Ltda - 1.936.050.667 - R$ 19.360.506,67 - 44,82%; TOTAL - 4.320.052.572 - R$ 43.200.525,72 - 100,00%. Registra-se que o quórum ora verificado supera o mínimo de 75% do capital social exigido pela Cláusula 9ª, parágrafo único, do Contrato Social para as deliberações objeto desta reunião. 3. Qualificação dos Presentes Luiz Sieh, brasileiro, solteiro, industrial, CPF nº 567.xxx.xxx-53, na qualidade de sócio; Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.446.158/0001-00, nº registro 27189, neste ato representada por JOHNSON KAHUNG SIEH, brasileiro, casado, industrial, CPF nº 036.xxx.xxx-87, na qualidade de sócia; America Têxtil Administração e Investimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 06.001.328/0001-09, NIRE 35218649931, neste ato representada por LUIZ SIEH, na qualidade de sócia; Tapecol Sinasa Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 49.319.528/0001-17, NIRE 35300093577, neste ato representada por LUIZ SIEH, na qualidade de sócia. 4. Mesa Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Luiz Sieh, que convidou o Sr. Johnson Kahung Sieh para secretariar a reunião. 5. Ordem do Dia Deliberar sobre: (i) a retirada integral da Associação do quadro societário da Minasa; (ii) a liquidação da totalidade de suas quotas; (iii) o critério e o valor de apuração dos haveres; (iv) a utilização das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2025; (v) a forma e o cronograma de pagamento; (vi) a consequente redução do capital social; (vii) a nova composição societária; e (viii) a autorização para celebração e arquivamento dos instrumentos necessários à implementação da operação; e (ix) a aprovação da nova redação da Cláusula Quinta do Contrato Social, consolidando o capital social após a redução ora deliberada, dispensada a celebração de instrumento de alteração contratual em separado. 6. Relato dos Fatos e Fundamentação O Presidente informou aos presentes que a Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh manifestou interesse em retirar-se integralmente do quadro societário da Minasa Trading International Ltda., mediante a liquidação da totalidade das 330.226.917 quotas de sua titularidade. Previamente à presente reunião, saída da Associação do quadro societário da Minasa foi aprovada, por unanimidade e sem ressalvas, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2026. Para a implementação dessa deliberação, o CONSELHO DE PATRIMÔNIO, em reunião realizada na mesma data, 19/08/2026, avaliou e deliberou sobre as condições patrimoniais da operação, abrangendo: (i) a liquidação integral da participação societária da Associação; (ii) o critério e o valor de apuração dos haveres; (iii) a forma e o cronograma de pagamento. Posteriormente, o CONSELHO GESTOR, na mesma ocasião, concedeu a autorização e a anuência necessárias à implementação da operação, conforme as respectivas termos, ficando o Presente da Associação autorizado a celebrar os instrumentos jurídicos necessários à sua formalização, nos limites das deliberações internas e das competências previstas no Estatuto Social. A Associação declarou, ainda, ter tido acesso às demonstrações financeiras da Minasa encerradas em 31/12/2025, estar ciente dos critérios adotados para a apuração dos haveres e concordar, de forma livre e informada, com sua utilização como referência para esta operação específica. As partes esclarecem que tal critério substitui, exclusivamente para esta operação e sem qualquer alteração da sistemática contratual permanente, o critério de balanço especialmente levantado à data da resolução previsto na Cláusula 12 do Contrato Social, em relação ao qual a Associação manifesta pleno conhecimento e concordância. Foi apresentada, igualmente, declaração da contabilidade da Minasa no sentido de que, entre 1º/01/2026 e a presente data, não ocorreram fatos patrimoniais relevantes capazes de tornar inadequada a utilização das referidas demonstrações financeiras como referência para a apuração dos haveres. Esclareceu-se que a operação configura hipótese de resolução do vínculo societário em relação à Associação, com a consequente liquidação integral de suas quotas. Não havendo o suprimento do respectivo valor pelos sócios remanescentes, o capital social da Minasa será proporcionalmente reduzido, nos termos do artigo 1.031, § 1º, do Código Civil. Consignou-se, portanto, que a causa jurídica da operação é a retirada da Associação e a liquidação integral de sua participação societária, sendo a redução do capital social mera consequência da resolução do vínculo societário. Os sócios declaram que a Sociedade permanece plenamente solvente antes e após a operação ora deliberada, não havendo, a seu conhecimento, credores que possam ser prejudicados pela redução do capital social decorrente da liquidação das quotas da Associação. Os sócios registram, ainda, que a retirada da Associação não a exime, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, pelo prazo de até 2 anos contados da averbação da correspondente Alteração do Contrato Social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, declarando a Associação estar ciente de tal responsabilidade residual. 7. Da Apuração dos Haveres e das Condições de Pagamento Para a liquidação da totalidade das quotas de titularidade da Associação, os sócios ajustaram a adoção das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2025 como referência para a apuração dos haveres, mediante a aplicação do critério do valor patrimonial contábil, correspondente à participação de 7,64% da Associação sobre o patrimônio líquido de R$ 202.202.000,00 apurado nas demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2025, resultando no valor total de R$ 15.448.217,62. O referido valor será pago pela Minasa à Associação em 15 parcelas, sendo: (i) a primeira parcela, no valor de R$ 1.448.217,62, com vencimento em até 30 dias contados do arquivamento do ato societário que formalizar a alteração do contrato social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; e (ii) as 14 parcelas remanescentes, no valor individual de R$ 1.000.000,00, com vencimentos mensais e sucessivos, vencendo-se a segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira e as demais a cada 30 dias, sucessivamente. A forma e o prazo de pagamento foram previamente submetidos à apreciação dos órgãos estatutariamente competentes da Associação e são por ela expressamente aceitos, constituindo acordo entre as partes para os fins do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. Por decisão expressa e previamente aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes da Associação, sobre os valores objeto do parcelamento não incidirão juros remuneratórios nem correção monetária. A Associação declara estar plenamente ciente dos efeitos econômicos decorrentes dessa condição, inclusive quanto à possível redução do valor real das parcelas ao longo do tempo, e reconhece que a condição foi avaliada à luz de suas finalidades estatutárias e considerada conveniente aos seus interesses institucionais, conforme os fundamentos constantes da respectiva deliberação interna. 8. Deliberações Após discussão das matérias constantes da ordem do dia, os sócios, por unanimidade e sem quaisquer ressalvas, deliberaram o quanto segue: (a) aprovar a retirada integral da Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh do quadro societário da Minasa, mediante a liquidação da totalidade das 330.226.917 quotas de sua titularidade; (b) em consequência da liquidação das quotas da Associação e não havendo suprimento de seu valor pelos demais sócios, aprovar a correspondente redução do capital social da Minasa, nos termos do artigo 1.031, § 1º, do Código Civil. O capital social será, portanto, reduzido de R$ 43.200.525,72 para R$ 39.898.256,55, com a extinção das quotas de titularidade da Associação e, portanto, o capital social passa a ser dividido em 3.989.825.655 quotas, com valor nominal de R$ 0,01 cada; (c) aprovar, em decorrência da retirada da Associação e da redução do capital social, a nova composição societária da Minasa, conforme quadro abaixo: Sócio - Quotas antes - Valor nominal (R$) - Participação; Luiz Sieh - 21.490.706 - R$ 214.907,06 - 0,54%; America Têxtil Administração e Investimentos Ltda - 2.032.284.282 - R$ 20.322.842,82 - 50,94%; Tapecol Sinasa Indústria e Comercio Ltda - 1.936.050.667 - R$ 19.360.506,67 - 48,52%; TOTAL - 3.989.825.655 - R$ 39.898.256,55 - 100,00%. (d) aprovar o pagamento à Associação do valor total de R$ 15.448.217,62, em 15 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.448.217,62, com vencimento em até 30 dias contados do arquivamento do ato societário que formalizar a alteração do contrato social perante a JUCESP, e as 14 parcelas remanescentes no valor individual de R$ 1.000.000,00, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma prevista no item 7 desta ata; (e) aprovar que, durante o cumprimento regular do cronograma de pagamento, não incidirão juros remuneratórios nem correção monetária sobre as parcelas, conforme condição previamente aprovada e expressamente aceita pela Associação; (f) estabelecer que, em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão sobre o valor em atraso juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (ou índice que vier a substituí-lo), a partir do respectivo vencimento, podendo a Associação, a seu critério, considerar antecipadamente vencidas as parcelas remanescentes; (g) declarar que a Sociedade permanece plenamente solvente antes e após a operação ora deliberada, não havendo, a conhecimento dos sócios, credores que possam ser prejudicados pela redução do capital social; (h) reconhecer, para todos os fins, que a retirada da Associação não afasta sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, pelo prazo de até 2 anos contados da averbação da correspondente

Alteração do Contrato Social perante a JUCESP; (i) estabelecer que a resolução do vínculo societário em relação à Associação produzirá efeitos internos a partir 01/09/2026, sem prejuízo da produção de efeitos perante terceiros após o arquivamento da correspondente Alteração do Contrato Social na JUCESP; (j) autorizar que, quitada a última parcela do valor total devido, seja firmado entre a Minasa e a Associação Termo de Quitação Plena, Geral, irrevogável e irretratável, declarando extintas todas as obrigações decorrentes da retirada da Associação do quadro societário. As condições ora estabelecidas são expressamente aceitas pela Associação e constituem acordo entre as partes para os fins do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. 9. Procedimento de Proteção a Credores - Art. 1.084 do Código Civil Delibera-se, ainda, por cautela e independentemente da natureza jurídica de correção registral ora reconhecida, submeter a presente deliberação, voluntariamente, ao procedimento e às garantias do art. 1.084 do Código Civil, ficando estabelecido que: (a) a presente ata será publicada, nos termos do art. 1.084, caput, do Código Civil; (b) no prazo de 90 dias, contado da data da publicação, poderá o credor quirografário, munido de título líquido constituído em data anterior à publicação, opor-se à deliberação ora tomada, nos termos do art. 1.084, § 1º, do Código Civil; (c) a eficácia da presente correção/redução do capital social fica condicionada ao decurso do prazo acima sem impugnação ou, havendo impugnação procedente, ao pagamento do credor impugnante ou ao depósito judicial do respectivo valor, nos termos do art. 1.084, § 2º, do Código Civil; (d) satisfeitas as condições acima e a condição do item 9, ficam os administradores autorizados a promover o registro da competente alteração do Contrato Social e as comunicações cabíveis à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes. 10. Encerramento Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes. Campinas /SP, 31/08/2026. Luiz Sieh - Sócio - titular do voto; Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh - Sócia retirante - ciente e de acordo com os termos ora deliberados - p. Johnson Kahung Sieh; America Têxtil Administração e Investimentos Ltda - Sócia - titular do voto - P. Luiz Sieh; Tapecol Sinasa Indústria e Comércio Ltda - Sócia - titular do voto - p. Luiz Sieh; Testemunhas: Paul Kaping Sieh; Orlando Cardeal Montaldi; Heitor Jose de Souza Romero; Rosana Carriço Baptista Bonifacio.

MINASA TVP ALIMENTOS E PROTEÍNAS LTDA

ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS

  1. Data, Hora e Local Aos 31/08/2026 às 16h reuniram-se, na sede social da Minasa TVP Alimentos e Proteinas Ltda., localizada na Rua Barão de Paranapanema, nº 146, 8º andar, Bloco B, Bosque, Campinas/SP, CEP 13026-010, os sócios abaixo qualificados, nos termos do Contrato Social consolidado por meio da 2ª Alteração do Contrato Social, arquivada na JUCESP nº351.731/25-8, em sessão de 09/10/2025. 2. Convocação e Presença Dispensada a convocação prévia, nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, tendo em vista o comparecimento da totalidade dos sócios representativos de 100% do capital social, conforme quadro abaixo: Nome - Quotas - valor (R$) - (%); Luiz Sieh - 79.687.667 - R$ 796.876,67 - 2,09%; Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh - 1.219.036.608 - R$12.190.366,08 - 31,98%; America Têxtil Administração e Investimentos Ltda. - 543.173.384 - R$5.431.733,84 - 14,25%; Tapecol Sinasa Indústria e Comércio Ltda - 1.970.354.058 - R$19.703.540,58 - 51,68%; Total geral - 3.812.251.717 - R$ 38.122.517,17 - 100,00%. Registra-se que o quórum ora verificado supera o mínimo de 75% do capital social exigido pela Cláusula 9ª, parágrafo único, do Contrato Social para as deliberações objeto desta reunião. 3. Qualificação dos Presentes Luiz Sieh, brasileiro, solteiro, industrial, CPF nº 567.xxx.xxx-53, na qualidade de sócio; Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 08.446.158/0001-00, nº registro 327189, neste ato representada por JOHNSON KAHUNG SIEH, brasileiro, casado, industrial, CPF nº 036.xxx.xxx-87, na qualidade de sócia; America Têxtil Administração e Investimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 06.001.328/0001-09, NIRE 35218649931, neste ato representada por LUIZ SIEH, na qualidade de sócia; Tapecol Sinasa Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 49.319.528/0001-17,NIRE 35300093577, neste ato representada por LUIZ SIEH, na qualidade de sócia. 4. Mesa Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Luiz Sieh, que convidou o Sr. Johnson Kahung Sieh para secretariar a reunião. 5. Ordem do Dia Deliberar sobre: (i) a retirada integral da Associação do quadro societário da Minasa TVP; (ii) a liquidação da totalidade de suas quotas; (iii) o critério e o valor de apuração dos haveres; (iv) a utilização das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2025; (v) a forma e o cronograma de pagamento; (vi) a consequente redução do capital social; (vii) a nova composição societária; e (viii) a autorização para celebração e arquivamento dos instrumentos necessários à implementação da operação; e (ix) a aprovação da nova redação da Cláusula Quinta do Contrato Social, consolidando o capital social após a redução ora deliberada, dispensada a celebração de instrumento de alteração contratual em separado. 6. Relato dos Fatos e Fundamentação O Presidente informou aos presentes que a Associação Beneficente Maria e Tsu Hung Sieh manifestou interesse em retirar-se integralmente do quadro societário da Minasa TVP Alimentos E Proteinas Ltda., mediante a liquidação da totalidade das 1.219.036.608 quotas de sua titularidade. Previamente à presente reunião, saída da Associação do quadro societário da Minasa foi aprovada, por unanimidade e sem ressalvas, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2026. Para a implementação dessa deliberação, o CONSELHO DE PATRIMÔNIO, em reunião realizada na mesma data, 19/08/2026, avaliou e deliberou sobre as condições patrimoniais da operação, abrangendo: (i) a liquidação integral da participação societária da Associação; (ii) o critério e o valor de apuração dos haveres; (iii) a forma e o cronograma de pagamento. Posteriormente, o CONSELHO GESTOR, na mesma ocasião, concedeu a autorização e a anuência necessárias à implementação da operação, conforme as respectivas termos, ficando o Presente da Associação autorizado a celebrar os instrumentos jurídicos necessários à sua formalização, nos limites das deliberações internas e das competências previstas no Estatuto Social. A Associação declarou, ainda, ter tido acesso às demonstrações financeiras da Minasa encerradas em 31/12/2025, estar ciente dos critérios adotados para a apuração dos haveres e concordar, de forma livre e informada, com sua utilização como referência para esta operação específica. As partes esclarecem que tal critério substitui, exclusivamente para esta operação e sem qualquer alteração da sistemática contratual permanente, o critério de balanço especialmente levantado à data da resolução previsto na Cláusula 12 do Contrato Social, em relação ao qual a Associação manifesta pleno conhecimento e concordância. Foi apresentada, igualmente, declaração da contabilidade da Minasa TVP no sentido de que, entre 1º/01/2026 e a presente data, não ocorreram fatos patrimoniais relevantes capazes de tornar inadequada a utilização das referidas demonstrações financeiras como referência para a apuração dos haveres. Esclareceu-se que a operação configura hipótese de resolução do vínculo societário em relação à Associação, com a consequente liquidação integral de suas quotas. Não havendo o suprimento do respectivo valor pelos sócios remanescentes, o capital social da Minasa TVP será proporcionalmente reduzido, nos termos do artigo 1.031, § 1º, do Código Civil. Consignou-se, portanto, que a causa jurídica da operação é a retirada da Associação e a liquidação integral de sua participação societária, sendo a redução do capital social mera consequência da resolução do vínculo societário. Os sócios declaram que a Sociedade permanece plenamente solvente antes e após a operação ora deliberada, não havendo, a seu conhecimento, credores que possam ser prejudicados pela redução do capital social decorrente da liquidação das quotas da Associação. Os sócios registram, ainda, que a retirada da Associação não a exime, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, pelo prazo de até 2 anos contados da averbação da correspondente Alteração do Contrato Social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, declarando a Associação estar ciente de tal responsabilidade residual. 7. Da Apuração dos Haveres e das Condições de Pagamento Para a liquidação da totalidade das quotas de titularidade da Associação, os sócios ajustaram a adoção das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2025 como referência para a apuração dos haveres, mediante a aplicação do critério do valor patrimonial contábil, correspondente à participação de 31,98% da Associação sobre o patrimônio líquido de R$ 13.335.710,25 apurado nas demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2025, resultando no valor total de R$ 4.264.760,14. O referido valor será pago pela Minasa TVP à Associação em 15 parcelas, sendo: (i) a primeira parcela, no valor de R$ 64.760,14, com vencimento em até 30 dias contados do arquivamento do ato societário que formalizar a alteração do contrato

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