DOEBA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 9 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.496
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que considera a mobilização e organização de processos participativos em defesa dos direitos humanos de grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, denúncia das violações e construção de propostas para sua promoção, proteção e reparação, como estratégia de educação não formal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 191, de 07 de junho de 2017, do CONANDA, alterada pelas Resoluções nº 201 e nº 224, que regulamenta a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece parâmetros para os Estados e Municípios;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º da Resolução 159 do CONANDA, no qual os colegiados dos conselhos nacional, estadual, distrito federal e municipais elaborarão as normas para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as propostas aprovadas nas 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de conselhos;
fortalecendo a representação baiana em nível nacional.V- Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente. VI- Participar da organização da conferência estadual dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora.
VII- Participar da organização das conferências estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, nas formas deliberadas por cada conselho estadual e municipal.
Art. 6º - A Substituição do representante titular, pelo suplente, poderá ser temporária ou definitiva:
I - Temporária - quando o mesmo for selecionado pelos membros do CPA para participação em atividades do conselho e não puder representar, pelos seguintes motivos: a) Por motivos pessoais e/ou familiares;
b) Em casos de saúde;
c) Por questões escolares;
d) Outros.
II - Definitiva - quando o adolescente participante apresentar questões pessoais e/ou familiares que o impeçam de participar das atividades pertinentes à função; ausência em 3 (três) reuniões de forma consecutiva; em casos de saúde (mediante a apresentação de atestado médico);
Art. 7º - Compete ao CECA:
I - Fomentar e apoiar o Comitê de Participação de Adolescentes; RESOLVEArt. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia - CECA/BA.
II- Preparar espaços específicos dentro das suas Assembleias Ordinárias para receber os representantes dos CPA; III- Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - A participação de adolescentes no âmbito do CECA se dará por meio do Comitê de Participação de Adolescentes, órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos a partir de um processo público de eleição, sem prejuízo da criação de outras formas de participação.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2026.
Daniel Miranda TeodoroArt. 3º - O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será constituído por até 30 (trinta) adolescentes titulares e até 60 (sessenta) suplentes, sendo 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes de cada território e 03 (três) titulares e até 03 suplentes adolescentes de Salvador, indicados por Organizações, Fóruns, Comitês, Redes e/ou Movimentos Sociais, exclusivos da sociedade civil ou adolescentes inscritos de forma independente, pertencentes a grupos sociais diversos. Observando os critérios relacionados em seu regimento interno.
Presidente do CECA (em execício)
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC PORTARIA Nº 66/26 § 1º O mandato do CPA terá duração de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 4°,§ 2º, das Resoluções CONANDA nº 191, de 7 de junho de 2017 e nº 201, de 9 de novembro de 2017, garantindo a renovação e a rotatividade dos membros.
Art. 4º - O Comitê de Participação de Adolescentes será constituído nos seguintes termos: I - O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será constituído por até 30 (trinta) adolescentes titulares e até 60 (sessenta) suplentes, sendo 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes de cada território de identidade e 03 (três) titulares e até 03 suplentes adolescentes de Salvador, eleitos em processo público disciplinado por edital, a partir de inscrições realizadas por Organizações, Fóruns, Comitês, Redes e/ou Movimentos Sociais, exclusivos da sociedade civil, ou de forma independente, pertencentes a grupos sociais diversos.
A FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC , no uso de suas atribuições, concedidas pelo Decreto nº 1.203/1992, considerando o disposto na Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026, no Decreto nº 24.623, de 19 de junho de 2026, na Portaria Fundac nº 49 de 29 de julho de 2026. RESOLVE:
Art. 1º . Fica deferido, para o mês de outubro de 2026 , o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia constante do ANEXO I desta Portaria.
Art. 2º . Este deferimento será considerado sem efeito caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art.4º da Lei 15.167, de 29 de maio de 2026.
Art. 3º . Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Diretoria, em 08 de outubro de 2026 Regina Affonso de Carvalho
Diretora Geral/ FUNDAC
ANEXO I§1º - Os investimentos com passagens, hospedagem, translado, alimentação e demais itens necessários para o funcionamento do Comitê serão custeados com recursos da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.
§2º - A Câmara Técnica de Normatização e Capacitação acompanhará as atividades do CPA, a fim de contribuir com as dúvidas sobre os processos a serem definidos pelos adolescentes, bem como garantir temas para debates na plenária.
§3º - Para assegurar a efetiva implementação das diretrizes do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA e o fortalecimento do protagonismo juvenil, será fornecido suporte técnico, metodológico e de comunicação, podendo ser adotada, preferencialmente, a contratação de serviços especializados, observadas as normas vigentes. I - A entidade contratada deverá atuar em estreita articulação com o CPA, garantindo condições adequadas de mobilização, formação e acompanhamento, de modo a viabilizar as metas estabelecidas pelo CONANDA na proteção e garantia dos direitos da infância e da juventude.
§4º - O CPA poderá convidar adolescentes, jovens e especialistas com experiências em temas de participação de adolescentes, visando contribuir com o debate.
§5º - Poderão participar do CPA adolescentes que tenham entre 12 e 16 anos na data de publicação do edital.
Art. 5º - Compete ao CPA:I - Apresentar ao CECA propostas de pautas, processo de eleição, formato de constituição e minuta de resolução, contribuindo ativamente para a agenda e o funcionamento do Conselho. II - Participar dos encontros, atividades e assembleias do CECA, com direito à voz, manifestando suas opiniões e contribuindo para as discussões e deliberações, sendo permitida a participação mensal de 3 (três) representantes do CPA;
III - Elaborar critérios para indicação do adolescente que irá compor a comissão organizadora das Conferências Municipais, Territoriais e Estaduais, garantindo a representatividade e a participação dos adolescentes nesses importantes espaços de debate e formulação de políticas. IV - Elaborar critérios para indicação dos adolescentes que irão compor o Comitê Nacional de Participação no CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente),
| Nº | PROCESSSO | MATRÍCULA | NOME | QUIQUÊNIO | |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 055.3942.2026.0002257-93 | 55.357.084 | ROMILDA RAMOS BOMFIM | 04.07.2010 03.07.2015 |
a |
| 2 | 055.3942.2026.0002250- 17 |
55.001.050 | DULCINEA CERQUEIRA CHAGAS | 22.04.2000 21.04.2005 |
a |
| 3 | 055.3942.2026.0002248-01 | 55.341.794 | CARLOS ALBERTO PINHO RAMOS | 10.02.2005 09.02.2010 |
a |
| 4 | 055.3942.2026.0002260-99 | 55.313.934 | ADRIANA CAPIRUNGA RODRIGUEZ | 19.02.2009 18.02.2014 |
a |
| 5 | 055.3942.2026.0002303-63 | 55.312.176 | JOANA SANTOS COSTA | 01.01.2004 31.12.2008 |
a |
| 6 | 055.3942.2026.0002245-50 | 55.340.880 | DILMA SANTOS PEREIRA | 19.12.2002 18.22.2007 |
a |
| 7 | 055.3942.2026.0002247-11 | 55.339.292 | ROBELIA NASCIMENTO GUIMARÃES | 26.10.2004 25.10.2009 |
a |
| 8 | 055.3942.2026.0002281-13 | 55.001.372 | VALNICE REBOUÇAS BORGES | 20.01.2008 19.01.2013 |
a |
| 9 | 055.3942.2026.0002294-38 | 55.357.263 | CATIA BARBOSA DA SILVA | 04.07.2010 03.07.2015 |
a |
| 10 | 055.3942.2026.0002383-48 | 55.312.823 | ADELNACIA GONZAGA CRUZ | 01.02.2009 31.01.2014 |
a |
| 11 | 055.3942.2026.0002368-17 | 55.001.680 | JAIR DE SOUZA BORGES | 03.06.2010 02.06.2015 |
a |
| 12 | 055.3942.2026.0002392-39 | 55.312.664 | MARILDETE DE ALMEIDA GUEDES | 04.01.2009 03.01.2014 |
a |
Aprova o Regimento Interno da Comissão Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, à Discriminação e a outras formas de violência no ambiente de trabalho da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
A DIRETORA - GERAL DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC , no uso de suas atribuições regimentais, estabelecidas pelo Decreto nº 1.203/1992,
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br