DOEBA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 9 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.496
CAPÍTULO V DAS REUNIÕESArt. 9º A Comissão reunir-se-á:
I - Ordinariamente, uma vez por mês;
II - Extraordinariamente, sempre que convocada por sua Presidência ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão presididas pelo seu Presidente e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presente, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º De cada reunião será lavrada ata, contendo os assuntos discutidos, as deliberações e os encaminhamentos, vedado o registro de dados que permitam a identificação indevida das pessoas acolhidas.
§ 4º Os membros deverão declarar impedimento ou suspeição quando possuírem vínculo pessoal, profissional ou hierárquico que possa comprometer sua imparcialidade na análise da situação.
§ 5º Poderão participar das reuniões, mediante convite e compromisso de sigilo e confidencialidade, profissionais ou representantes de unidades cuja contribuição seja necessária ao tratamento de tema específico, permitindo o uso da palavra e sem direito a voto. CAPÍTULO VI DOS RELATÓRIOS
Art. 10 A Comissão Setorial da FUNDAC elaborará os relatórios obedecendo as disposições do art. 14 da Portaria SJDH nº 65 de 16 de julho de 2026. CAPÍTULO VII
DO ACOLHIMENTO E DA ORIENTAÇÃOArt. 11 Toda pessoa que procurar a Comissão deverá receber tratamento digno, respeitoso, acolhedor e livre de qualquer forma de revitimização.
Art. 12 O acolhimento realizado pela Comissão possui natureza:
I - Orientativa;
II - Preventiva;
III - Educativa;
IV - Informativa;
Art. 13 O acolhimento realizado pela Comissão competente, conforme o vínculo funcional e o órgão de exercício da pessoa envolvida deverá observar:
I - Escuta respeitosa, humanizada e livre de julgamentos;
II - Preservação da autonomia da pessoa acolhida; III - Confidencialidade das informações;
IV - Prevenção da revitimização;
V - Informação clara sobre os limites de atuação da Comissão;
VI - Orientação sobre os canais disponíveis para formalização da denúncia; VII - Proteção contra retaliação, constrangimento ou exposição indevida. § 1º A pessoa acolhida será informada de que o atendimento inicial não substitui a formalização de denúncia nos canais institucionais competentes.
§ 2º Nenhuma providência que implique a identificação da pessoa acolhida será adotada sem seu conhecimento e, quando cabível, sem sua concordância, ressalvadas as hipóteses de comunicação obrigatória previstas em lei ou de risco grave e iminente.
§ 3º A Comissão Setorial poderá propor às unidades competentes a adoção de medidas preventivas ou protetivas, tais como: I - Alteração temporária de lotação, local, turno ou forma de trabalho, desde que não resulte em prejuízo à pessoa acolhida;
II - Afastamento do contato direto entre as pessoas envolvidas; III - Acompanhamento pela área de gestão de pessoas; IV - Orientação à chefia imediata;
V - Preservação da identidade e restrição de acesso às informações;
acompanhamento do encaminhamento, sem acesso ao conteúdo confidencial do atendimento. § 5º Sempre que necessário, o acompanhamento poderá ser estendido à equipe ou ao setor afetado, mediante ações coletivas de atenção psicossocial, mediação institucional, orientação e reconstrução das relações de trabalho, desde que não haja risco de revitimização ou prejuízo à apuração.
Art. 17 A Comissão Setorial atuará em articulação com a área de gestão de pessoas para acompanhar os fatores organizacionais relacionados às situações comunicadas, observado o disposto no art. 13 da Portaria SJDH nº 65, de 16 de julho de 2026. CAPÍTULO IX
DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADEArt. 18 Os membros da Comissão deverão observar o sigilo e a confidencialidade quanto às informações recebidas em razão de sua atuação. Parágrafo único . O dever de sigilo e confidencialidade estende-se a todas as pessoas que, por qualquer motivo, participem das atividades da Comissão ou tenham acesso a informações relacionadas à sua atuação.
Art. 19 A identidade da pessoa acolhida deverá ser protegida, e o tratamento de seus dados pessoais observará a legislação aplicável e os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança, prevenção e não discriminação.
Art. 20 O compartilhamento de informações somente ocorrerá quando do encaminhamento institucional do caso. Art. 21 O dever de confidencialidade permanecerá mesmo após o encerramento do mandato ou da participação na Comissão.
Art. 22 Os documentos e registros produzidos deverão permanecer em ambiente seguro, com acesso restrito às pessoas autorizadas.
Art. 23 É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa que:
I - Comunique situação de assédio, discriminação ou violência;
II - Preste informações ou testemunho;
III - Participe de procedimento de apuração;
IV - Procure acolhimento, orientação ou acompanhamento psicológico;
- V - Integre ou colabore com as atividades da Comissão.
Parágrafo único. A prática de retaliação deverá ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24 A Comissão Setorial atuará de forma articulada com a Comissão Central da SJDH, observadas as diretrizes, os limites e as formas de articulação previstos nos arts. 17 e 18 da Portaria SJDH nº 65, de 16 de julho de 2026, preservadas a autonomia administrativa da FUNDAC e as competências institucionais de cada instância.
Art. 25 A atuação da Comissão não substitui os procedimentos administrativos, disciplinares, judiciais ou policiais previstos na legislação vigente.
Art. 26 A atuação das Comissões não afasta o dever das chefias, dos agentes públicos e das unidades administrativas de comunicar às autoridades competentes fatos que possam configurar infração disciplinar, ilícito civil ou penal, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 27 A Comissão esclarecerá dúvidas e omissões acerca da aplicação interna da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Fundac.
Art. 28 A Comissão Setorial observará, no exercício de suas atribuições, as disposições da Portaria SJDH nº 65, de 16 de julho de 2026, e demais normas que a complementem ou substituam, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 29 As situações omissas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidas pela Comissão, por maioria, e pela Diretoria-Geral da FUNDAC, quanto à organização e ao funcionamento da Comissão Setorial, ouvidas as unidades técnicas competentes. Art. 30 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Geral da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
VI - Outras medidas adequadas à proteção da saúde, da integridade e da dignidade da pessoa envolvida.
Art. 14 A formalização e a apuração das denúncias observarão os fluxos e as competências dos órgãos institucionais responsáveis, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de não culpabilidade.
Art. 15 Identificada situação que demande apuração, a Comissão Setorial encaminhará a manifestação à autoridade ou unidade correcional responsável, observada a natureza do vínculo da pessoa denunciada.
§ 1º As situações que envolvam agentes vinculados à FUNDAC serão encaminhadas ou à unidade correcional competente da autarquia, sem prejuízo do acompanhamento institucional pela Comissão Setorial.
§ 2º A Comissão poderá recomendar prioridade e tratamento sigiloso, especialmente quando houver risco à integridade física ou psicológica, possibilidade de retaliação, contato funcional direto entre as partes ou influência sobre testemunhas.
§ 3º O encaminhamento deverá preservar os dados pessoais e limitar o acesso às informações às pessoas que necessitem conhecê-las para o exercício de suas atribuições. CAPÍTULO VIII
Portaria Nº 01129785 de 08 de Outubro de 2026O(A) Diretor Geral do(a) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) Art. 42, §9°, da Constituição do Estado da Bahia de 1989 e Art.3° da Lei n° 14.262, de 13 de maio de 2020, resolve conceder Abono Permanência ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal do(a) FUNDAC.
| Matrícula | Nome | Cargo | Data início |
|---|---|---|---|
| 55337222 | LUCIMARA PEREIRA BRITO | Técnico administrativo | 17.05.2026 |
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIALArt. 16 A pessoa que relatar situação de assédio, discriminação ou violência no ambiente de trabalho poderá ser encaminhada, mediante sua concordância, para acompanhamento psicológico ou psicossocial.
§ 1º O acompanhamento poderá ser disponibilizado:
I - Por serviço próprio da FUNDAC;
II - Por unidade integrante da rede estadual de atenção à saúde do servidor;
III - Mediante articulação com outros órgãos ou serviços públicos especializados; § 2º O atendimento psicológico ou psicossocial será realizado por profissional habilitado, com autonomia técnica e observância do sigilo profissional.
§ 3º As informações clínicas , prontuários, diagnósticos e conteúdos das sessões não integrarão os autos de procedimentos administrativos, salvo manifestação expressa da pessoa atendida ou hipótese prevista em lei.
§ 4º A Comissão Setorial receberá apenas as informações administrativas estritamente necessárias ao
RESOLUÇÃO Nº 5.445 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM , por intermédio da CÂMARA TÉCNICA RECURSAL DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS - CT RECURSAL , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, XIV e XVI da Lei nº 10.431/2006, bem como o art.1º da Resolução CEPRAM nº 5.240/24 e tendo em vista o que consta do Processo nº: 2012-017886/ TEC/AIAD-0265.
RESOLVE:Art. 1º - Deferir o recurso interposto contra Auto de Infração de Advertência, anulando a penalidade aplicada a CARACOL AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 09.098.053/0001-61; Endereço : Rua Aroldo Andrade, Centro, Nº 130, Sala 08, CEP : 47.800-320, Catolândia - BA Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Mendonça Sodré Martins PresidenteCÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br