Dia Oficial

Diário Oficial do Estado da Bahia · 09/10/2026 · pág. 34

DOEBA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

34

SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 9 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.496

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Art. 9º A Comissão reunir-se-á:

I - Ordinariamente, uma vez por mês;

II - Extraordinariamente, sempre que convocada por sua Presidência ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões serão presididas pelo seu Presidente e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presente, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º De cada reunião será lavrada ata, contendo os assuntos discutidos, as deliberações e os encaminhamentos, vedado o registro de dados que permitam a identificação indevida das pessoas acolhidas.

§ 4º Os membros deverão declarar impedimento ou suspeição quando possuírem vínculo pessoal, profissional ou hierárquico que possa comprometer sua imparcialidade na análise da situação.

§ 5º Poderão participar das reuniões, mediante convite e compromisso de sigilo e confidencialidade, profissionais ou representantes de unidades cuja contribuição seja necessária ao tratamento de tema específico, permitindo o uso da palavra e sem direito a voto. CAPÍTULO VI DOS RELATÓRIOS

Art. 10 A Comissão Setorial da FUNDAC elaborará os relatórios obedecendo as disposições do art. 14 da Portaria SJDH nº 65 de 16 de julho de 2026. CAPÍTULO VII

DO ACOLHIMENTO E DA ORIENTAÇÃO

Art. 11 Toda pessoa que procurar a Comissão deverá receber tratamento digno, respeitoso, acolhedor e livre de qualquer forma de revitimização.

Art. 12 O acolhimento realizado pela Comissão possui natureza:

I - Orientativa;

II - Preventiva;

III - Educativa;

IV - Informativa;

Art. 13 O acolhimento realizado pela Comissão competente, conforme o vínculo funcional e o órgão de exercício da pessoa envolvida deverá observar:

I - Escuta respeitosa, humanizada e livre de julgamentos;

II - Preservação da autonomia da pessoa acolhida; III - Confidencialidade das informações;

IV - Prevenção da revitimização;

V - Informação clara sobre os limites de atuação da Comissão;

VI - Orientação sobre os canais disponíveis para formalização da denúncia; VII - Proteção contra retaliação, constrangimento ou exposição indevida. § 1º A pessoa acolhida será informada de que o atendimento inicial não substitui a formalização de denúncia nos canais institucionais competentes.

§ 2º Nenhuma providência que implique a identificação da pessoa acolhida será adotada sem seu conhecimento e, quando cabível, sem sua concordância, ressalvadas as hipóteses de comunicação obrigatória previstas em lei ou de risco grave e iminente.

§ 3º A Comissão Setorial poderá propor às unidades competentes a adoção de medidas preventivas ou protetivas, tais como: I - Alteração temporária de lotação, local, turno ou forma de trabalho, desde que não resulte em prejuízo à pessoa acolhida;

II - Afastamento do contato direto entre as pessoas envolvidas; III - Acompanhamento pela área de gestão de pessoas; IV - Orientação à chefia imediata;

V - Preservação da identidade e restrição de acesso às informações;

acompanhamento do encaminhamento, sem acesso ao conteúdo confidencial do atendimento. § 5º Sempre que necessário, o acompanhamento poderá ser estendido à equipe ou ao setor afetado, mediante ações coletivas de atenção psicossocial, mediação institucional, orientação e reconstrução das relações de trabalho, desde que não haja risco de revitimização ou prejuízo à apuração.

Art. 17 A Comissão Setorial atuará em articulação com a área de gestão de pessoas para acompanhar os fatores organizacionais relacionados às situações comunicadas, observado o disposto no art. 13 da Portaria SJDH nº 65, de 16 de julho de 2026. CAPÍTULO IX

DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 18 Os membros da Comissão deverão observar o sigilo e a confidencialidade quanto às informações recebidas em razão de sua atuação. Parágrafo único . O dever de sigilo e confidencialidade estende-se a todas as pessoas que, por qualquer motivo, participem das atividades da Comissão ou tenham acesso a informações relacionadas à sua atuação.

Art. 19 A identidade da pessoa acolhida deverá ser protegida, e o tratamento de seus dados pessoais observará a legislação aplicável e os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança, prevenção e não discriminação.

Art. 20 O compartilhamento de informações somente ocorrerá quando do encaminhamento institucional do caso. Art. 21 O dever de confidencialidade permanecerá mesmo após o encerramento do mandato ou da participação na Comissão.

Art. 22 Os documentos e registros produzidos deverão permanecer em ambiente seguro, com acesso restrito às pessoas autorizadas.

Art. 23 É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa que:

I - Comunique situação de assédio, discriminação ou violência;

II - Preste informações ou testemunho;

III - Participe de procedimento de apuração;

IV - Procure acolhimento, orientação ou acompanhamento psicológico;

Parágrafo único. A prática de retaliação deverá ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 A Comissão Setorial atuará de forma articulada com a Comissão Central da SJDH, observadas as diretrizes, os limites e as formas de articulação previstos nos arts. 17 e 18 da Portaria SJDH nº 65, de 16 de julho de 2026, preservadas a autonomia administrativa da FUNDAC e as competências institucionais de cada instância.

Art. 25 A atuação da Comissão não substitui os procedimentos administrativos, disciplinares, judiciais ou policiais previstos na legislação vigente.

Art. 26 A atuação das Comissões não afasta o dever das chefias, dos agentes públicos e das unidades administrativas de comunicar às autoridades competentes fatos que possam configurar infração disciplinar, ilícito civil ou penal, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 27 A Comissão esclarecerá dúvidas e omissões acerca da aplicação interna da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Fundac.

Art. 28 A Comissão Setorial observará, no exercício de suas atribuições, as disposições da Portaria SJDH nº 65, de 16 de julho de 2026, e demais normas que a complementem ou substituam, naquilo que lhe for aplicável.

Art. 29 As situações omissas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidas pela Comissão, por maioria, e pela Diretoria-Geral da FUNDAC, quanto à organização e ao funcionamento da Comissão Setorial, ouvidas as unidades técnicas competentes. Art. 30 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Geral da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

VI - Outras medidas adequadas à proteção da saúde, da integridade e da dignidade da pessoa envolvida.

Art. 14 A formalização e a apuração das denúncias observarão os fluxos e as competências dos órgãos institucionais responsáveis, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de não culpabilidade.

Art. 15 Identificada situação que demande apuração, a Comissão Setorial encaminhará a manifestação à autoridade ou unidade correcional responsável, observada a natureza do vínculo da pessoa denunciada.

§ 1º As situações que envolvam agentes vinculados à FUNDAC serão encaminhadas ou à unidade correcional competente da autarquia, sem prejuízo do acompanhamento institucional pela Comissão Setorial.

§ 2º A Comissão poderá recomendar prioridade e tratamento sigiloso, especialmente quando houver risco à integridade física ou psicológica, possibilidade de retaliação, contato funcional direto entre as partes ou influência sobre testemunhas.

§ 3º O encaminhamento deverá preservar os dados pessoais e limitar o acesso às informações às pessoas que necessitem conhecê-las para o exercício de suas atribuições. CAPÍTULO VIII

Portaria Nº 01129785 de 08 de Outubro de 2026

O(A) Diretor Geral do(a) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) Art. 42, §9°, da Constituição do Estado da Bahia de 1989 e Art.3° da Lei n° 14.262, de 13 de maio de 2020, resolve conceder Abono Permanência ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal do(a) FUNDAC.

Matrícula Nome Cargo Data início
55337222 LUCIMARA PEREIRA BRITO Técnico administrativo 17.05.2026
REGINA CELESTE BEZERRA AFFONSO DE CARVALHO

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIAL

Art. 16 A pessoa que relatar situação de assédio, discriminação ou violência no ambiente de trabalho poderá ser encaminhada, mediante sua concordância, para acompanhamento psicológico ou psicossocial.

§ 1º O acompanhamento poderá ser disponibilizado:

I - Por serviço próprio da FUNDAC;

II - Por unidade integrante da rede estadual de atenção à saúde do servidor;

III - Mediante articulação com outros órgãos ou serviços públicos especializados; § 2º O atendimento psicológico ou psicossocial será realizado por profissional habilitado, com autonomia técnica e observância do sigilo profissional.

§ 3º As informações clínicas , prontuários, diagnósticos e conteúdos das sessões não integrarão os autos de procedimentos administrativos, salvo manifestação expressa da pessoa atendida ou hipótese prevista em lei.

§ 4º A Comissão Setorial receberá apenas as informações administrativas estritamente necessárias ao

RESOLUÇÃO Nº 5.445 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM , por intermédio da CÂMARA TÉCNICA RECURSAL DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS - CT RECURSAL , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, XIV e XVI da Lei nº 10.431/2006, bem como o art.1º da Resolução CEPRAM nº 5.240/24 e tendo em vista o que consta do Processo nº: 2012-017886/ TEC/AIAD-0265.

RESOLVE:

Art. 1º - Deferir o recurso interposto contra Auto de Infração de Advertência, anulando a penalidade aplicada a CARACOL AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 09.098.053/0001-61; Endereço : Rua Aroldo Andrade, Centro, Nº 130, Sala 08, CEP : 47.800-320, Catolândia - BA Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Mendonça Sodré Martins Presidente

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br