DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
16 – São Paulo, 71 (259)
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a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
do (s) servidor (es);ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da apliação do teto remuneratório, informar expressamente.
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166630663 Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166650557 DESPACHO DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº166604676 , decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos n.º 1137439-66.2026.8.26.0053, proposta por Valeria Rodrigues Faria, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, DETERMINO cessar os descontos a título de imposto de renda.
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166640935 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1011672-86.2024.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo , proposta por CICERO PASSOS DOS SANTOS, CLAUDIO ROGERIO DE MACEDO, ESTER MARTINS RAMOLLA DINIZ, FATIMA LEME FAUSTINO DOS SANTOS, WILTON ALEXANDRE SILVA DE LIMA ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrar o percentual final alcançado para março de 2024. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborar demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e c omo termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste , ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
- DGF/Núcleo de Expediente, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 166604676;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
- Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166653823 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166643553 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1056171-87.2026.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública , proposta por JOSÉ VALDO PEREIRA LIMA, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computar o valor do abono de permanência no cálculo do 13o. salário e do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras indenizadas, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; esclareço que o abono de permanência deverá ser acrescido à base de cálculo do 13o salário, além de ser pago e descontado, ou seja, pago em duplicidade no 13o salário, nos termos do que entende a jurisprudência majoritária; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA (data acima - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora;
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166618627 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166604787 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1061795-88.2024.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por ALEX SANDRO DOS SANTOS, BENEDITO AMARO FILHO, BENEDITO CARLOS RODRIGUES, ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterar a base de cálculo das horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo o quinquênio e a sexta parte, caso o autor receba estas verbas, cadastrando em folha a partir do presente mês; devem ser considerados os reflexos no 13o salário e férias; Elaborar demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial CINCO ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ( DATA ACIMA - prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares, e como termo final o último mês em que o autor recebeu horas suplemementares ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 2, o que ocorrer antes; Observar o teto reumeratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos; Na hipótese de os autores terem gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantêm mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciaram ou em qual deles permaneceram na ativa para fazerem jus às diferenças atrasadas.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2,
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s)
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62