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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 216

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

216 – São Paulo, 71 (259)

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Fiscal em documento 166132502, o auto de intimação 07-01.010.279-2 (depositar materiais de construção em vias públicas, passeios, canteiros, jardins e areas ou logradouros publicos, mais por (dois) 2 de consecutivos) foi atendido.

Após análise dos autos e considerando a manifestação do Sr. Fiscal constante do documento nº 166358118, INDEFIRO o pedido inicial, mantendo-se o Auto de Multa nº 07-390.336-1 .

que ampara a responsabilização da autuada no caso em análise.

Diante do exposto, MANTENHO o Auto de Multa nº 07-390.335-3, pelos fundamentos acima expostos.

A manutenção da penalidade fundamenta-se na Lei nº 16.673/2017 e no Decreto nº 59.670/2020, tendo em vista que não há previsão, na legislação aplicável, de cancelamento da multa em razão da posterior regularização da situação que ensejou a autuação.

Demanda encerrada no SGF.

1. À CPDU/UNAI para publicação e providências. 1. À CPDU/UNAI para publicação e encerramento.

Despacho indeferido | Documento: 166581146

Despacho indeferido | Documento: 166497354

Ademais, nos termos do art. 16, inciso II, do Decreto nº 59.670/2020, “caso não seja possível identificar as empresas que compartilham o poste, a ação fiscal será desenvolvida contra a concessionária de energia elétrica responsável por ele”, circunstância que ampara a responsabilização da autuada no caso em análise.

6042.2026/0004651-0 - Multas: defesa 6048.2026/0004472-3 - Multas: recurso Despacho indeferido Despacho indeferido

Interessados: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

Interessados: REAL BENEMERITA ASSOC. PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA

Diante do exposto, MANTENHO o Auto de Multa nº 07-390.336-1, pelos fundamentos acima expostos.

DESPACHO: Após análise do presente e considerando a manifestação do(a) Sr(a) Fiscal em documento 166099313, onde ficou constatado o não atendimento à intimação (166497437) em sua integralidade, INDEFIRO o pedido inicial, MANTENDO-SE o AM 07-389.245-9 com fundamento na Lei 15.442/2011 e Decreto 59.671/2020 .

DESPACHO:

Após análise dos autos e considerando a manifestação do Sr. Fiscal constante do documento nº 166327339, INDEFIRO o pedido inicial, mantendo-se o Auto de Multa nº 38-013.220-6 .

  1. À CPDU/UNAI para publicação e providências.

Despacho indeferido | Documento: 166497008

A manutenção da penalidade fundamenta-se na Lei nº 16.673/2017 e no Decreto nº 59.670/2020, tendo em vista que não há previsão, na legislação aplicável, de cancelamento da multa em razão da posterior regularização da situação que ensejou a autuação.

1. À CPDU/UNAI para publicação e providências. 6048.2026/0004598-3 - Multas: recurso Despacho indeferido

Despacho indeferido | Documento: 166498280

Interessados: DOUGLAS ALVES RODRIGUES SANTOS

Ademais, nos termos do art. 16, inciso II, do Decreto nº 59.670/2020, “caso não seja possível identificar as empresas que compartilham o poste, a ação fiscal será desenvolvida contra a concessionária de energia elétrica responsável por ele”, circunstância que ampara a responsabilização da autuada no caso em análise.

6048.2026/0004465-0 - Multas: recurso

Após análise do presente e considerando a manifestação da Sra. Fiscal em documento 166133601, INDEFIRO o pedido inicial, MANTENDO-SE o AM abaixo relacionado com fundamento na Lei 16.642/2017 e Decreto 57.776/ 2017.

Despacho indeferido Interessados: SHIGUEO MIYASHIRO

DESPACHO : Após análise do presente e considerando a manifestação da Sra Fiscal em documento 166369379, INDEFIRO o pedido inicial, MANTENDO-SE o AM 07-389.654-3 com base na Lei 16.402/2016 e Decreto 57.443/2016 .

Diante do exposto, MANTENHO o Auto de Multa nº 38-013.220-6, pelos fundamentos acima expostos.

MANTENHA-SE O AM Nº: 07-389.445-1

1 - A SUB-PE/CPDU/UNAI para publicação e providências.

1. À CPDU/UNAI para publicação e providências. 1. À CPDU/UNAI para publicação e providências.

Despacho indeferido | Documento: 166582113

Despacho indeferido | Documento: 166580874

Despacho indeferido | Documento: 166498220

6034.2026/0001925-0 - Multas: cancelamento 6042.2026/0004549-2 - Multas: defesa 6012.2026/0018604-1 - Multas: recurso Despacho indeferido Despacho indeferido Despacho indeferido

Interessados: : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Interessados: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A

Interessados: Telefonica

DESPACHO : Após análise do presente e considerando a manifestação do Sr Fiscal em documento 166341961, INDEFIRO o pedido inicial, MANTENDO-SE o AM 07-389.805-8 com fundamento na Lei 13.614/2003.

DESPACHO: DESPACHO:

Após análise dos autos e considerando a manifestação do Sr. Fiscal constante do documento nº 166060211, INDEFIRO o pedido inicial, mantendo-se o Auto de Multa nº 38-013.217-6 .

Após análise dos autos e considerando a manifestação do Sr. Fiscal constante do documento nº 166356968, INDEFIRO o pedido inicial, mantendo-se o Auto de Multa nº 07-390.335-3 .

1. À CPDU/UNAI para publicação e providências.

Despacho indeferido | Documento: 166580308

A manutenção da penalidade fundamenta-se na Lei nº 16.673/2017 e no Decreto nº 59.670/2020, tendo em vista que não há previsão, na legislação aplicável, de cancelamento da multa em razão da posterior regularização da situação que ensejou a autuação.

A manutenção da penalidade fundamenta-se na Lei nº 16.673/2017 e no Decreto nº 59.670/2020, tendo em vista que não há previsão, na legislação aplicável, de cancelamento da multa em razão da posterior regularização da situação que ensejou a autuação.

6042.2026/0004548-4 - Multas: defesa Despacho indeferido

Interessados: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A

Ademais, nos termos do art. 16, inciso II, do Decreto nº 59.670/2020, “caso não seja possível identificar as empresas que compartilham o poste, a ação fiscal será desenvolvida contra a concessionária de energia elétrica responsável por ele”, circunstância

Ademais, nos termos do art. 16, inciso II, do Decreto nº 59.670/2020, “caso não seja possível identificar as empresas que compartilham o poste, a ação fiscal será desenvolvida contra a concessionária de energia elétrica responsável por ele”, circunstância

DESPACHO:

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