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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 230

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

230 – São Paulo, 71 (259)

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referido Auto De Multa, razão pela qual ENCERRO o presente processo, observadas as providências administrativas cabíveis.

discricionário e gratuito, a Associação Beneficente Ebenézer (CIES), inscrita no CNPJ sob nº 06.950.310/0001-53, com sede na Rua Salvador Simões, nº 801, 10º andar, Alto do Ipiranga, São Paulo/SP, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Dr. Marcos Fumio Koyama, a utilizar o espaço público situado à Avenida Tucuruvi, nº 808, Tucuruvi, São Paulo - SP, CEP 02304-002, a qual encontra-se implantada a Unidade Tucuruvi CIES (sede desta Subprefeitura), circunscrição de Santana/Tucuruvi, para manter a instalação temporária de unidade de atendimento em saúde, destinada à realização de consultas médicas especializadas e exames diagnósticos, em caráter complementar à rede pública.

SUBPREFEITO SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI II - Publique-se.

Despacho indeferido | Documento: 166529303

III - Encerre-se. 6034.2026/0002067-4 SIDNEY DORING GUERRA

INTERESSADO: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - CNPJ nº 61.695.227/0001-93

SUBPREFEITO SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI ASSUNTO: Pedido De Cancelamento De Auto de Multa nº 03-238.950-7.

Despacho indeferido | Documento: 166084008

O AUTORIZATÁRIO será responsável pela integral preservação do bem público utilizado, devendo providenciar, às suas expensas, toda e qualquer manutenção que se fizer necessária durante o período de utilização.

I - No uso das atribuições que me confere Lei n.º 13.399/2002 e, diante das informações técnicas 166450157 e parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Gabinete 166528169, os quais adoto como razão de decidir, nos termos da Legislação aplicável a espécie NÃO CONHEÇO do recurso apresentado pela requerente em razão da Perda do Objeto ora constatada, face a duplicidade ora constatada, e por via de consequência ENCERRO o presente processo.

6012.2026/0017187-7 - Multas: defesa

INTERESSADO: Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo-SABESP -CNPJ nº 43.776.517/0001- 80

O AUTORIZATÁRIO obriga-se a utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista nesta Portaria, sendo vedada a cessão, transferência ou compartilhamento, total ou parcial, a terceiros, a qualquer título.

ASSUNTO: Pedido De Cancelamento De Auto de Multa nº 03-229.066-1.

I - No uso das atribuições que me são conferidas pela Lei nº 13.399/2002 e, à vista das informações técnicas constantes em doc 166048951, bem como do parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Gabinete 166077117, os quais adoto como razões de decidir, INDEFIRO o recurso interposto, e, por via de consequência, MANTENHO o Auto de Multa nº 03-229.066-1 , por não apresentar elementos capazes de justificar prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco foram apresentados fundamentos capazes de desconstituir a ocorrência da infração, o nexo causal ou a responsabilidade atribuída.

II - Publique-se.

Fica vedada a realização de quaisquer obras, intervenções ou benfeitorias no local sem prévia e expressa aprovação dos órgãos municipais competentes, devendo eventual projeto ser previamente submetido à análise técnica.

III - Encerre-se. SIDNEY DORING GUERRA SUBPREFEITO

O AUTORIZATÁRIO será responsável pelo pagamento integral das despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e demais encargos incidentes sobre o uso do espaço, enquanto perdurar a autorização. O AUTORIZATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel imediatamente quando solicitado pela Administração, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao patrimônio do Município de São Paulo. As atividades desenvolvidas no local serão de exclusiva responsabilidade do AUTORIZATÁRIO, inclusive quanto a eventuais danos causados a terceiros ou ao patrimônio público, ficando a Municipalidade isenta de quaisquer ônus, responsabilidades civis, administrativas ou trabalhistas.

Portaria | Documento: 165808755

PORTARIA Nº 131/SUB-ST/AJ/GAB/2026 Processo nº 6052.2026/0004486-5 II - Publique-se.

Sidney Doring Guerra , Subprefeito de Santana/ Tucuruvi, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/2002, bem como com fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo,

III - Encaminhe-se para SUB-ST/CPDU/UNAI para as providências.

SIDNEY DORING GUERRA SUBPREFEITO

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal deve orientar sua atuação pelo atendimento ao interesse público, assegurando o adequado uso dos bens públicos e o cumprimento de sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal do Brasil de 1988;

SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI

Despacho indeferido | Documento: 166089530

6012.2026/0016708-0 - Multas: recurso

CONSIDERANDO o dever da Municipalidade de zelar pela guarda, conservação e adequada destinação das áreas públicas, prevenindo ocupações irregulares e usos indevidos;

O AUTORIZATÁRIO deverá observar integralmente a legislação aplicável, especialmente as normas sanitárias e de funcionamento expedidas pelos órgãos competentes, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, responsabilizando-se pela obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários ao exercício das atividades.

INTERESSADO: Telefônica Brasil S.A-CNPJ nº 02.558.157/0001-62

ASSUNTO: Pedido De Cancelamento De Auto de Multa nº º 03.239.049-1

CONSIDERANDO a possibilidade de outorga de uso de bens públicos a terceiros, em caráter precário e discricionário, nos termos do artigo 114, § 5º, da Lei Orgânica do Município;

I - No uso das atribuições que me são conferidas pela Lei nº 13.399/2002 e, à vista das informações técnicas constantes em doc 166040939, bem como do parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Gabinete 166086301, os quais adoto como razões de decidir, INDEFIRO o recurso interposto, e, por via de consequência, MANTENHO o Auto de Multa nº 03.239.049-1 , por não apresentar elementos capazes de justificar a redução ou alteração da multa aplicada.

CONSIDERANDO o interesse público na ampliação e descentralização dos serviços de saúde, com vistas ao atendimento da população local, em caráter complementar às ações desenvolvidas pela rede pública municipal;

A presente autorização não gera qualquer vínculo jurídico, trabalhista, previdenciário ou administrativo entre o AUTORIZATÁRIO, seus prepostos ou terceiros e a Administração Pública Municipal.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.399/2002, que atribuem ao Subprefeito a competência para decisão, direção, gestão e controle dos assuntos municipais no âmbito local,

A presente autorização é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias , podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, por razões de interesse público, mediante simples comunicação, não assistindo ao AUTORIZATÁRIO direito a qualquer indenização.

II - Publique-se.

III - Encaminhe-se para SUB-ST/CPDU/UNAI para as providências.

RESOLVE:

I. AUTORIZAR , a título precário, unilateral,

A fiscalização do cumprimento das condições

SIDNEY DORING GUERRA

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62