DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
428 – São Paulo, 71 (259)
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- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA8.1 São obrigações da CONTRATADA:a) Garantir a total qualidade do objeto do Contrato, respondendo perante a CONTRATANTE pelo fiel e integral atendimento às obrigações estabelecidas desde o transporte até o prazo de validade;b) Executar o objeto deste Contrato, especialmente a entrega dos produtos, em estrita conformidade com cronograma e normas técnicas e disposições aplicáveis, observadas as especificações e obrigações constantes do Edital de Chamada Pública e de seus anexos, que integram este instrumento.c) Manter arquivadas, pelo prazo estabelecido no § 6º do art. 60 da Resolução CD/ FNDE nº 04/2026, as cópias das Notas Fiscais de Venda ou documentos equivalentes referentes aos produtos integrantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, mantendo-as à disposição para fins de comprovação.d) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execuçãoe) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da execução contratual;f) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;g) Responsabilizar-se integralmente por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;h) Retirar e substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela CONTRATANTE, o objeto entregue em desconformidade com as especificações técnicas ou que, por qualquer motivo, se revele impróprio ao consumo, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis, respondendo integralmente pela irregularidade.i) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamada Pública.j) Indicar e manter preposto, com poderes para representá-la perante a CONTRATANTE, inclusive para receber notificações, prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias à regular execução do contrato.8.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, no todo, o objeto do contrato, a terceiros, sob pena de rescisão.8.3 A CONTRATADA é integralmente responsável pelo controle do atendimento ao limite individual de venda de gêneros alimentícios do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural por ano civil, nos termos da legislação vigente, em especial art. 38, § 4º da Resolução FNDE nº 04/2026. 9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE9.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Edital de Chamada Pública, assim como seus anexos, cabendo-lhe especialmente:a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;b) Realizar o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança por parte da CONTRATANTE;d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o(s) gestor(es) e o(s) fiscal(is), nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022, para acompanhamento da execução contratual,e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATANTE.10.4.2 Incidirá multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, sobre o valor da parcela não fornecida após 24 (vinte e quatro) horas e em até 48 (quarenta e oito) horas.10.4.3 Incidirá multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor dos produtos entregues:10.4.3.1 Quando na análise sensorial, técnica, físico-química, microscópica, microbiológica ou toxicológica constar, em conjunto ou separadamente, que os produtos apresentam características alteradas ou distorcidas em relação ao estabelecido na ficha técnica ou Edital da Chamada Pública, diferenças em suas características próprias ou em suas características físico-químicas, sujidades, parasitos, larvas, substâncias estranhas à sua composição, condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, qualidade comprometida ou dissonância com as especificidades contratuais.10.4.3.2 No caso do laudo do produto (laboratorial e/ou sensorial, e/ ou de classificação agronômica, quando couber) ou análise técnica da CODAE, comprovar que o produto está com a qualidade comprometida e em desacordo com as especificações contratuais, implicando sua destinação por autoridade sanitária, independentemente da sua reposição que será aceita uma única vez, a contar da data da intimação sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. Neste caso a CODAE adotará as medidas pertinentes junto aos órgãos e autoridades competentes para eventual apuração da responsabilidade civil e criminal.10.5 Inexecução Total do Contrato10.5.1 Incidirá multa de 10% (dez por cento) por inexecução total do Contrato, calculada sobre o valor do Contrato.10.5.2 Se a infração cometida pela CONTRATADA caracterizar má-fé ou causar prejuízo ao abastecimento efetuado pela CONTRATANTE, a ser atestado pelo setor técnico de CODAE, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração pelo período de até 3 (três) anos, ou, ainda, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de (6) seis anos.10.5.3 Na hipótese de descumprimento de outras disposições deste Contrato, distintas das mencionadas nos subitens anteriores, incidirá multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da etapa/parcela entregue.10.6 Disposições Gerais das Penalidades10.6.1 A CONTRATANTE poderá rescindir de imediato o Contrato caso a CONTRATADA venha a reincidir nas infrações elencadas nos subitens acima, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie previstas Lei Federal nº 14.133/2021.10.6.2 No caso de troca ou reposição do produto, a CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelos custos da análise e, também, da armazenagem, a saber: transporte, carga, descarga, estocagem e movimentação, relativos ao período em exame, que deverão ser pagos pelo fornecedor por meio de recolhimento do Documento de Arrecadação do Município nos termos da Portaria SF nº 63/2006, a ser emitido pela CONTRATANTE.10.6.3 Na hipótese acima, o órgão competente da SME comunicará à Secretaria Municipal de Finanças, para que não seja efetuado o respectivo pagamento da mercadoria à CONTRATADA, até que seja atestado o novo recebimento pela Diretoria de Qualidade e Logística-DILOG.10.6.4 Na hipótese de eventuais pendências ocorridas durante o cronograma de entrega, tendo em vista o disposto na cláusula 5.2.1 e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na cláusula 5.1, deverão ser ajustadas em até 30 dias após a data programada para última etapa, ou outro prazo definido pela CONTRATANTE.10.6.5 As multas poderão ser descontadas do pagamento devido ou por
CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;f) Proceder ao recebimento do objeto contratual, mediante termo que ateste o atendimento às obrigações estabelecidas;g) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente Contrato;h) Aplicar as penalidades previstas neste Contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;i) Emitir Termo de Recebimento Definitivo nos termos contratuais;j) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação, inclusive as de habilitação;k) Atestar a execução e a qualidade do objeto contratual, indicando qualquer ocorrência, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal/Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;9.2 A fiscalização do objeto contratual pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais ou do Edital de Chamada Pública.9.3 A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS10.1 Salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, o não cumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais, ficará sujeita às sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:a) advertência;b) multa;c) impedimento de licitar e contratar;d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.10.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados:a) a natureza e a gravidade da infração cometida;b) as peculiaridades do caso concreto;c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;d) os danos que dela provierem para a Administração Pública.10.2 Advertência10.2.1 Poderá ser aplicada a sanção de advertência para os casos considerados de menor gravidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, nos quais a CONTRATADA ainda que tenha adotado medidas corretivas, mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará em penalidade de maior gravidade;10.2.2 Afastada a hipótese do item 5.2.1, ensejarão conforme a gravidade do caso nas seguintes sanções:10.3 Das multas por atraso/falta10.3.1 Incidirá multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da etapa/parcela não entregue no prazo estipulado, caso a entrega ocorra após 24 (vinte e quatro) horas da data fixada na guia de remessa.10.3.1.1 A entrega somente poderá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas da data fixada, salvo autorização expressa da SME/ CODAE.10.3.2 Incidirá a multa de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da etapa/parcela não cumprida quando houver atraso na entrega de documentação técnica e/ou irregularidade contábil que inviabilize o recebimento do produto (laudos laboratoriais, certificados de classificação e outros), salvo se for acatada pela CONTRATANTE a justificativa apresentada.10.4 Inexecução Parcial do Contrato10.4.1 Incidirá multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por inexecução parcial do ajuste, calculada sobre o valor da etapa/parcela recusada, quando a entrega dos produtos ocorrer em desconformidade com o exigido neste Contrato ou no Edital da Chamada Pública, e a reposição se der após 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida na guia de remessa.10.4.1.1 A reposição somente poderá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas da data fixada na Guia de Remessa, salvo autorização expressa da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62