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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 468

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

468 – São Paulo, 71 (259)

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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO que a licitação em lote único não estaria justificada, EDITALPREGÃO ELETRÔNICO Nº 69/2026Dados que o próprio ETP recomendaria o parcelamento do certame Processo SEI6019.2025/ e que o valor estimado (R$ 77.491.117,93) supera 0003110-9ObjetoContratação de empresa significativamente o dos contratos atualmente especializada para prestação de serviços contínuos vigentes, celebrados em 2020, o que indicaria de limpeza, asseio e conservação predial, com prejuízo à vantajosidade.Resposta da dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo Administração. A Lei nº 14.133/2021 não impõe o limpeza de caixas d'água, dedetização, desratização, parcelamento de forma absoluta. O art. 47, inciso limpeza de calhas e apoio tecnológico, destinados II, determina o parcelamento apenas quando for, aos Equipamentos Esportivos e ao Complexo ao mesmo tempo, tecnicamente viável e SEMEImpugnante A.C. Cardonia Sociedade economicamente vantajoso, e o § 1º do mesmo Individual de Advogados - CNPJ nº 26.862.443/ artigo manda ponderar a responsabilidade técnica, 0001-85Data da impugnação24/09/2026Sessão o custo de administrar vários contratos e a pública06/10/2026, às 10h30DestinatáriosA ampliação da competição. Cabe ao ETP registrar impugnante e todos os interessados no certame I. essa ponderação, nos termos do art. 18, § 1º, inciso INTRODUÇÃOA Secretaria Municipal de Esportes VIII.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 47, caput, e Lazer, por intermédio de sua Pregoeira, apresenta inciso II e § 1º"Art. 47. As licitações de serviços resposta à impugnação ao Edital do Pregão atenderão aos princípios: (...) II - do parcelamento, Eletrônico nº 69/2026 formulada por A.C. Cardonia quando for tecnicamente viável e economicamente Sociedade Individual de Advogados, documento vantajoso.""§ 1º Na aplicação do princípio do anexado na integra em SEI 166375298 dando-lhe parcelamento deverão ser considerados: I - a publicidade para conhecimento da impugnante e responsabilidade técnica; II - o custo para a de todos os interessados, em atenção ao art. 164, Administração de vários contratos frente às parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021 e vantagens da redução de custos, com divisão do aos itens 12.2, 12.6 e 12.7 do Edital.Para facilitar objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação a compreensão, cada tema foi organizado em três da competição e de evitar a concentração de partes: (i) um resumo do que alega a impugnante; mercado." LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 18, (ii) a resposta da Administração; e (iii) a transcrição § 1º, inciso VIII"§ 1º O estudo técnico preliminar literal dos dispositivos legais, das cláusulas do a que se refere o inciso I do caput deste artigo Edital, do Caderno Técnico de Referência deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a (CADTERC) e do Estudo Técnico Preliminar (ETP) sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação que fundamentam a decisão. Desse modo, qualquer da viabilidade técnica e econômica da contratação, interessado poderá conferir, na própria fonte, o e conterá os seguintes elementos: (...) VIII - fundamento de cada conclusão.II. DA justificativas para o parcelamento ou não da ADMISSIBILIDADEA impugnação foi apresentada contratação;" JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 7 em 24/09/2026. Como a sessão pública está marcada Diferentemente do que afirma a impugnante, o ETP para 06/10/2026, o prazo final para impugnar, contém item próprio e específico, intitulado contado em dias úteis de forma regressiva, "Justificativa para o não parcelamento da solução", encerrava-se em 01/10/2026. A peça é, portanto, no qual a Administração examinou exatamente os tempestiva. A impugnante juntou comprovante de fatores exigidos pelo art. 47, § 1º, e concluiu pelo inscrição no CNPJ e seu ato constitutivo, atendendo lote único. Transcreve-se:★ JUSTIFICATIVA ao item 12.1.1.2 do Edital, de modo que sua EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR legitimidade está demonstrada.LEI FEDERAL Nº (ETP) - Item 7 - Justificativa para o não 14.133/2021 - art. 164, caput e parágrafo único"Art. parcelamento da solução"A contratação de serviços 164. Qualquer pessoa é parte legítima para de limpeza predial para os 44 Equipamentos impugnar edital de licitação por irregularidade na Esportivos e o Complexo SEME, dada a natureza aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento crítica e a necessidade de padronização e sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido integração, justifica a opção pelo não parcelamento até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da solução. Esta abordagem visa assegurar a do certame.""Parágrafo único. A resposta à máxima eficiência operacional, a economicidade e impugnação ou ao pedido de esclarecimento será a coerência estratégica no asseio do patrimônio divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de público. (...)""Economia de Escala: A contratação de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil um único fornecedor para todas as unidades da anterior à data da abertura do certame." EDITAL Secretaria permite a obtenção de uma economia - itens 12.1, 12.1.1.2, 12.4 e 12.4.1"12.1 Qualquer de escala significativa. Ao consolidar o volume de pessoa é parte legítima para impugnar este Edital serviço, é possível negociar preços mais por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de competitivos, pois o licitante vencedor pode 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias otimizar a sua mão de obra, equipamentos e úteis antes da data da abertura do certame.""12.1.1.2 logística. (...)""Uniformidade e Padronização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em Serviço: A contratação em lote único garante a se tratando de pessoa jurídica, acompanhado do aplicação de um padrão de qualidade e respectivo ato constitutivo ou de procuração, que procedimentos uniformes em todas as instalações comprove que o signatário/remetente da da SEME. (...) Isso simplifica a fiscalização do impugnação efetivamente representa a contrato, pois as métricas de avaliação e os impugnante.""12.4 As impugnações e pedidos de procedimentos de controle serão os mesmos para esclarecimentos não suspendem os prazos previstos todas as unidades.""Eficiência na Gestão e no certame.""12.4.1 A concessão de efeito Fiscalização do Contrato: A gestão e a fiscalização suspensivo à impugnação é medida excepcional e de um único contrato são mais eficientes e menos deverá ser motivada pelo Pregoeiro/Agente de onerosas para a Administração. Em vez de lidar Contratação, nos autos do processo de licitação." com múltiplos contratos, fornecedores, notas Quanto ao pedido de suspensão do certame, a fiscais e relatórios de desempenho, a SEME terá Administração o indefere. Conforme o item 12.4.1, um ponto único de contato e responsabilidade. a suspensão é medida excepcional, e, pelas razões (...)""Mitigação de Riscos Gerenciais: A divisão do expostas a seguir, não se identificou vício capaz objeto em lotes distintos pode gerar desafios de comprometer a formulação das operacionais e de gestão, como a descontinuidade propostas.Conclusão: a impugnação é conhecida, de serviços entre as unidades, a dificuldade na passando-se ao exame do mérito.III. DO atribuição de responsabilidades e a complexidade MÉRITO3.1 Da adoção de lote único (Tese II da na gestão de diferentes cronogramas. A contratação impugnação)O que alega a impugnante. Sustenta por lote único simplifica a estrutura de

SEI)

166223483

Extrato de Aditamento (NP) | Documento: 166675640

PRINCIPAL Número do Contrato

028.SEME.2023

Contratado(a)

Comercial Milano Brasil Ltda

Tipo de Pessoa

Jurídica

CPF /CNPJ/ RNE

01.920.177/0007-64

Data da Assinatura

08.10.2026

Prazo do Contrato

12

Tipo do Prazo

Mês

Síntese (Texto do Despacho)

Extrato do 3º Termo de Aditamento ao Contrato 028.SEME.2023 (sei 166539238)Processo Administrativo: 6019.2023/0003621-2Contratante: Prefeitura Municipal de São Paulo - SEMEContratada: Comercial Milano Brasil LtdaCNPJ: 01.920.177/0007-64Valor do Contrato (Atualizado): R$ 6.179.349,80 (seis milhões cento e setenta e nove mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos)Objeto: Fornecimento e distribuição de lanches, ora denominados "kits lanche", contendo todos os alimentos prontos para consumo, embalados individualmente, de fácil transporte e distribuição nos locais de consumo, em condições higiênicas adequadas, conforme as especificações previstas no Memorial descritivo, Anexo III do Edital nº 001/SEME/2023.Objeto deste termo: Prorrogação de prazo, acréscimo e reajuste de preços.Prazo de Vigência: 12 (doze) mesesData da Assinatura: 08.10.2026

Data de Publicação

09/10/2026

Íntegra do Contrato (Número do Documento SEI)

166539238

Outras (NP) | Documento: 166673774

PRINCIPAL Especificação de Outras

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO de A.C. Cardonia Sociedade Individual de Advogados

Síntese (Texto do Despacho)

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62