DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
469 – São Paulo, 71 (259)
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responsabilidade, garantindo que um único prestador seja responsável pela totalidade do serviço (...)." Note-se a correspondência direta entre a justificativa do ETP e a lei: a "mitigação de riscos gerenciais" e o "ponto único de responsabilidade" atendem ao inciso I do § 1º do art. 47 (responsabilidade técnica); a "eficiência na gestão e fiscalização" e a "economia de escala" atendem ao inciso II (custo de vários contratos frente às vantagens da divisão).JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 3 Quanto ao inciso III (competição), o ETP registrou, no levantamento de mercado, que o setor é amplo e que a contratação centralizada não prejudica a competitividade:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 3 - Levantamento de mercado"O levantamento também evidenciou que a contratação poderá ser viabilizada de forma centralizada e integrada, por meio de lote único ou agrupamento por natureza dos serviços, sem prejuízo à competitividade ou à economicidade. Tal abordagem favorece o gerenciamento contratual, reduz custos operacionais e facilita o controle e a fiscalização por parte da Administração.""A estrutura concorrencial observada é ampla e favorável, permitindo à Administração lançar mão de procedimento licitatório competitivo, que assegure a isonomia entre os licitantes (...)." A referência constante do item 13 do ETP, mencionada pela impugnante ? "parcelamento em lotes quando tecnicamente recomendável" ? consistia em previsão de caráter genérico e condicional, não configurando, por si só, indicação de que o objeto deveria ser parcelado. Ademais, a análise técnica específica acerca do parcelamento encontra-se fundamentada no item 7 do ETP, no qual, após a avaliação das características e particularidades do objeto, concluiu-se, de forma motivada, pela não recomendação técnica do parcelamento.Ressalte-se, ainda, que, por ocasião da retificação do ETP, a referida citação constante do item 13 foi expressamente suprimida, de modo a afastar qualquer interpretação equivocada acerca da adoção ou recomendação do parcelamento do objeto.Além disso, a competição foi preservada por outro mecanismo: as parcelas de natureza especializada podem ser subcontratadas. Assim, empresas especializadas em caixa d'água, controle de pragas, calhas ou sistemas tecnológicos podem participar da execução, e empresas de limpeza que não executam essas atividades diretamente podem disputar o certame.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 15.2"15.2 Excepcionalmente, será admitida a subcontratação das seguintes parcelas do objeto, dada sua natureza especializada e/ou periodicidade: a) Limpeza de caixa d'água; b) Dedetização e controle de pragas; c) Desratização; d) Limpeza de calha e telhados; e) Limpeza de cobertura de piscina em policarbonato. f) Sistema Tecnológico / B.I - sistema Business Intelligence" Registra-se, ainda, que o próprio CADTERC, invocado pela impugnante, quando trata de lotes, os organiza por unidades (e não por espécie de serviço), agrupando todas as áreas de cada unidade em um mesmo lote. O fracionamento por tipo de serviço, pretendido pela impugnante, não corresponde ao modelo do caderno.CADTERC - Vol. 3 (Governo do Estado de SP, data-base jan/ 2023) - Especificações Técnicas do Edital - modelo de proposta"Se a contratação houver sido dividida em lotes, em conformidade com a opção de adjudicação exercida no item 6.7 do Edital, acrescente ao Anexo II a seguinte redação: Proposta para o lote nº 1: Unidade Nº 1 (1) Unidade Nº 2 (2) Unidade Nº 3 (3) (...)" Por fim, a comparação com contratos firmados em 2020 não demonstra desvantagem do lote único. Os objetos não são equivalentes: o presente certame abrange 44 unidades e o Complexo SEME, efetivo mínimo
sugerido de 441 profissionais, cobertura todos os dias da semana, incluindo feriados, banheirista permanente em cada Centro Esportivo, serviços complementares programados (itens 5 a 7) e sistema tecnológico de controle de qualidade (item 8), com preços em data-base atual. A variação do valor é questão de estimativa de preços (art. 23), e não de parcelamento, e foi explicada no ETP:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 5 - Estimativa das quantidades"Justificativa: As alterações nas quantidades e no tipo de serviço oferecido em relação ao contrato anterior se justificam com base em fatos concretos, como a inauguração de novas instalações, ampliação devido a obras significativas e também pela necessidade de adequação às novas políticas e frequências de limpeza." ★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 2 - Requisitos da contratação"(...) com escalas variáveis conforme a ocupação e o funcionamento dos equipamentos (...), todos os dias da semana, incluindo feriados." EDITAL - item 1.2"1.2 Considerando a natureza do objeto, a licitação será realizada em lote único, formado por itens, conforme tabela constante no Termo de Referência, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõem." Esclarece-se, por fim, que o art. 40, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, invocado pela impugnante, integra as regras de planejamento de compras ("Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual..."), não se aplicando a serviços, que se regem pelo art. 47.Conclusão: alegação improcedente. Mantém-se o item 1.2 do Edital.3.2 Da anualização dos itens 5, 6 e 7 (Tese III)O que alega a impugnante. Afirma que, em cotação integrante da pesquisa de preços (SEI 163459022), os serviços de limpeza de caixa d'água (semestral), dedetização/desratização (trimestral) e limpeza de calhas (trimestral) teriam sido multiplicados por 12 meses, o que geraria sobrepreço.Resposta da Administração. O Edital não impõe aos licitantes nenhuma fórmula de multiplicação por 12. O modelo de proposta (Anexo II) informa expressamente, ao lado de cada item, a periodicidade de execução ("2 vezes ano/lts." para o item 5 e "04 vezes / ano / m²" para os itens 6 e 7), e cada licitante formula livremente seu preço sabendo exatamente quantas vezes o serviço será executado no ano.ANEXO II - Modelo de Proposta Comercial - itens 5, 6 e 7"5 - Serviços de Limpeza de Caixa d'Água (a cada 6 meses) - 2 vezes ano/ lts. - 1.864.650""6 - Serviços de Dedetização e Desratização (a cada 90 dias) - 04 vezes / ano / m² - 625.813""7 - Serviços de Limpeza de Calhas, telhados, coberturas de edificações, forros, cobertura de piscinas de policarbonato e correlatos (a cada 90 dias) - 04 vezes / ano / m² - 142.591""[Colunas do modelo: VALOR MÊS | VALOR ANO]" A expressão desses serviços em valor mensal, para posterior anualização, não significa que eles ocorram todo mês. Significa apenas que o custo das execuções periódicas é distribuído (rateado) ao longo dos meses, acompanhando o faturamento mensal previsto no item 20.1 do Termo de Referência. Um exemplo simples: se um serviço custa R$ 1.200,00 por execução e ocorre 4 vezes ao ano, o custo anual é de R$ 4.800,00, que corresponde a R$ 400,00 por mês. Multiplicar esses R$ 400,00 por 12 resulta, novamente, nos mesmos R$ 4.800,00, sem qualquer sobrepreço.Essa é exatamente a metodologia adotada pelo CADTERC, que utiliza como unidade o m²/mês e expressa em valor mensal até mesmo serviços trimestrais e semestrais, esclarecendo que a quantificação da área independe da frequência:CADTERC - Vol. 3 (Governo do Estado de SP, data-base jan/2023) - Capítulo I, item 1.7; Capítulo III, item 1.4; Quadro 16"1.7. Foi definida
como unidade de medida para contratação desses serviços o metro quadrado por mês (m²/mês), tendo em vista a facilidade de administração e gerenciamento do contrato e consequente padronização no âmbito do Estado.""1.4. A quantificação das áreas independe da frequência dos serviços definida em seus vários itens, que são objetos deste caderno.""Quadro 16: Valores referenciais dos serviços de limpeza por tipo de área - Valores Mensais (R$/m²/mês) (...) Vidros externos - Frequência trimestral (sem exposição à situação de risco) R$ 2,13 - Frequência semestral (sem exposição à situação de risco) R$ 1,99 (...)" JUSTIFICATIVA NO ETP - ITENS 5 E 6 O ETP adotou expressamente a unidade m²/mês, conforme o CADTERC, e determinou que a estimativa observasse os parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 5 - Padronização; Item 6 - Estimativa do valor"Padronização: A unidade de medida será "metro quadrado por mês (m2/mês)" para a maior parte das áreas, conforme recomendado no Cadterc.""O valor total da contratação será estimado com base em pesquisa de preços de mercado, utilizando os parâmetros definidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como em contratações similares realizadas pela Administração Pública. Como principal referência técnica, será utilizado o Caderno Técnico de Limpeza (CADTERC) (...)." LEI FEDERAL Nº 14.133/ 2021 - art. 23, caput"Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto." Acrescenta-se que a cotação reproduzida pela impugnante é um dos elementos da pesquisa de preços, e não a própria estimativa. Tanto é assim que o total daquela cotação (R$ 92.616.676,20) difere do valor estimado da contratação (R$ 77.491.117,93). O valor estimado funciona como limite de aceitabilidade, e o preço efetivo será definido pela disputa entre os licitantes.Registra-se, ainda, que o art. 59 da Lei nº 14.133/2021, invocado pela impugnante, trata das hipóteses de desclassificação de propostas ("Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: ..."), e não dos critérios de estimativa do valor da contratação.Conclusão: alegação improcedente quanto às cláusulas do Edital.3.3 Das metragens de dedetização e desratização (Tese IV)O que alega a impugnante. Aponta que, em algumas unidades (CE Tatuapé, DRAC e CE Freguesia do Ó), a área de dedetização seria muito inferior à soma das áreas internas e externas, e que a soma das metragens por unidade não corresponderia ao total de 625.813 m² informado no Edital.Resposta da Administração. A Administração conferiu as 44 unidades constantes do Anexo I do Termo de Referência. A soma das metragens do item 6 de todas as unidades totaliza exatamente 625.813 m², valor idêntico ao do quadro geral do Termo de Referência e do Anexo II. Não há, portanto, a alegada incompatibilidade. O quantitativo exigido para o atestado (312.906,50 m², item 8.15.1.3) corresponde precisamente a 50% desse total.Quanto às unidades mencionadas, os números indicados pela impugnante estão corretos, mas não revelam erro. A área sujeita ao controle de pragas é definida tecnicamente pela Administração, conforme as edificações e ambientes que efetivamente demandam desinsetização e desratização. Não há norma que obrigue a aplicar esse serviço sobre a totalidade das áreas externas, que incluem campos, pistas, alamedas e áreas verdes. A delimitação do objeto e de seus quantitativos é atribuição da Administração, nos termos do art. 6º, XXIII, "a", e do art. 18, § 1º, IV,
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