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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 470

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

470 – São Paulo, 71 (259)

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da Lei nº 14.133/2021.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 6º, inciso XXIII, alínea "a", e art. 18, § 1º, inciso IV"XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;""IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;" JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 5 O ETP registra que os quantitativos decorreram de levantamento detalhado de cada unidade:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 5 - Estimativa das quantidades"A estimativa das quantidades foi realizada a partir de um levantamento detalhado das áreas a serem limpas de cada uma das unidades, de acordo com o horário de funcionamento da mesma. Foi considerada a série histórica de consumo, a ocupação dos espaços, o tipo de piso e superfícies, a frequência necessária para a manutenção da limpeza, as ampliações realizadas e as particularidades de funcionamento (horário e fluxo de pessoas)." Por fim, e de modo decisivo, o regime de execução adotado é a empreitada por preço unitário: a contratada será remunerada apenas pelas quantidades efetivamente executadas e medidas. Eventual variação de área na execução, portanto, reflete-se automaticamente na medição, sem prejuízo a nenhuma das partes.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 1.3"A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Unitário, visando a remuneração com base nas quantidades de serviços efetivamente realizadas e medidas, conforme Art. 6º, inciso XXVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021." LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 6º, inciso XXVIII"XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;" Conclusão: alegação improcedente.3.4 Da ausência de subdivisão dos valores por tipologia de área (Tese V)O que alega a impugnante. Alega que o Edital apresenta valores globais sem discriminá-los por tipo de área (pisos frios, ginásios, sanitários etc.), em desacordo com o CADTERC, o que impediria a correta formação dos preços.Resposta da Administração. Em primeiro lugar, cabe um esclarecimento: o CADTERC é instrumento de referência editado pelo Governo do Estado de São Paulo (Secretaria de Gestão e Governo Digital), e não pela Prefeitura do Município. Seus valores são parâmetros de aceitabilidade de preços, que o próprio caderno manda adaptar às especificidades de cada órgão, e suas produtividades foram concebidas para prédios administrativos e áreas comuns, e não para equipamentos esportivos como ginásios, tatames e piscinas.CADTERC - Vol. 3 (Governo do Estado de SP, data-base jan/2023) - Capítulo I - itens 1.4, 1.4.1, 1.9, 1.13 e 1.15"1.4. Este estudo foi desenvolvido com base nas especificações técnicas e em produtividades médias para prédios administrativos e para áreas de características comuns.""1.4.1. As produtividades adotadas são conservadoras e deverão ser adaptadas para situações específicas. (...)""1.9. O termo "valores referenciais", constante neste estudo, refere-se aos valores definidos com base em composições técnicas estabelecidas para execução dos serviços e em preços médios referenciais obtidos no mercado, via processo de pesquisa, e deverão ser utilizados como parâmetros de aceitabilidade dos menores preços ofertados.""1.13. Como as exigências estabelecidas nas especificações técnicas são, em princípio, de uso

comum aos órgãos da Administração Pública Estadual e são de cunho abrangente, as especificidades dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial que se apresentem como importantes para cada Contratante deverão ser consideradas tanto na adaptação das especificações técnicas como na composição dos respectivos preços dos serviços.""1.15. Os órgãos deverão utilizar experiências e parâmetros aferidos e resultantes de seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão de obra, em face das características das áreas a serem limpas (...)." Em segundo lugar, a Lei nº 14.133/2021 não exige que o Edital apresente a composição detalhada dos valores estimados. Ao contrário, determina que os preços unitários referenciais e as memórias de cálculo constem de documento separado, que pode inclusive ser classificado, e autoriza Estados e Municípios a adotar seus próprios sistemas de custos.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 6º, XXIII, "i"; art. 18, § 1º, VI; art. 23, § 3º"i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;""VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;""§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo." JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 5 O ETP registra que o levantamento considerou os tipos de piso de cada unidade e que a unidade de medida adotada segue o CADTERC:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 5 - Levantamento de Dados e Padronização"Levantamento de Dados: Coleta de informações sobre a metragem de áreas internas (os tipos de pisos) e externas, bem como a necessidade de limpeza de vidros externos e a frequência dos serviços.""Padronização: A unidade de medida será "metro quadrado por mês (m2/mês)" para a maior parte das áreas, conforme recomendado no Cadterc." Em terceiro lugar, os sanitários e vestiários não são dimensionados por produtividade por metro quadrado, mas por posto de banheirista permanente em cada Centro Esportivo, o que torna desnecessária, para a formação do preço, a segregação dessa metragem:ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 5.1.5 e 5.1.6"5.1.5. 01 posto de Banheirista (agente de higienização de instalações sanitárias) para cada Centro Esportivo. Nos equipamentos com piscinas, por exemplo, há grande fluxo de pessoas, e será necessária a presença de banheirista fixo nos banheiros e vestiários durante todo o horário de funcionamento (...);""5.1.6. Todos os Centros Esportivos devem possuir banheirista. (...)" Por fim, o licitante dispõe da vistoria técnica prevista no Edital para conhecer em detalhe as características de cada unidade e dimensionar sua proposta.Conclusão: alegação improcedente.3.5 Do índice de grau de endividamento (Tese VI)O que alega a impugnante. Sustenta que a exigência de grau de endividamento igual ou inferior a 0,35 seria excessiva, restringiria a competitividade e careceria de justificativa.Resposta da Administração. A alegação apresentada pela impugnante quanto à exigência de Grau de Endividamento (GE) igual ou inferior a 0,35 deve ser considerada à luz da

retificação promovida no instrumento convocatório.Após nova análise da matéria, a Administração promoveu a adequação do índice de Grau de Endividamento, que passou de 0,35 para 0,50, conforme alteração realizada no Edital e nos documentos que o integram.Dessa forma, a exigência atualmente vigente estabelece Grau de Endividamento igual ou inferior a 0,50, parâmetro que substitui integralmente o índice anteriormente previsto. A alteração foi promovida com o objetivo de adequar a exigência de qualificação econômicofinanceira às características do objeto e ampliar a possibilidade de participação de empresas aptas à execução contratual, sem prejuízo da necessária comprovação de capacidade econômico-financeira para o cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.Assim, resta prejudicada a alegação da impugnante especificamente quanto à suposta excessividade do índice de 0,35, uma vez que referido parâmetro foi retificado pela Administração, passando a vigorar o limite de 0,50.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, caput"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório (...)." EDITAL - item 8.14.4 e Anexo VIII"8.14.4 A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, pela análise do balanço e será realizada mediante apuração de índices contábeis (...).""[Anexo VIII - Critérios de Análise Econômico-Financeira] EN = (PC + ELP) / AT ≤ 0,35" a) O índice de endividamento é de uso correnteO grau de endividamento relaciona o total das obrigações da empresa (passivo circulante e exigível a longo prazo) ao seu ativo total e é um dos indicadores clássicos da análise de balanço. No Edital, ele integra o conjunto de índices ao lado da Liquidez Geral e da Liquidez Corrente. Não se trata, portanto, de índice inusual, o que atende à vedação do art. 69, § 5º.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, § 5º"§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." b) O patamar de 0,50 é proporcional às características deste contratoEm linguagem simples, o índice de Grau de Endividamento de 0,50 significa que o total do Passivo Circulante e do Exigível a Longo Prazo pode representar até 50% do Ativo Total da licitante. Trata-se de parâmetro que busca assegurar que a empresa disponha de estrutura econômico-financeira compatível com as obrigações decorrentes da contratação, sem impor nível de endividamento excessivamente restritivo.A adoção do patamar de 0,50 considera as características concretas do objeto licitado, bem como a necessidade de preservar o equilíbrio entre a segurança da contratação e a ampliação da competitividade, permitindo a participação de empresas que apresentem capacidade econômicofinanceira suficiente para suportar a execução contratual.Nesse sentido, a Administração, após reavaliação do parâmetro inicialmente estabelecido, promoveu a retificação do índice de 0,35 para 0,50, adequando a exigência de qualificação econômico-financeira ao nível considerado suficiente e proporcional para a presente contratação.1. Risco patrimonial para o Município. Trata-se de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, com efetivo mínimo sugerido de 441 profissionais. Nesse tipo de contratação, a lei atribui à Administração responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada. Quanto mais endividada

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62