DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
471 – São Paulo, 71 (259)
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a empresa, maior o risco de inadimplemento desses encargos e, consequentemente, de que o passivo venha a ser cobrado do Município. A exigência de solidez patrimonial é, assim, medida de proteção do erário.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 121, § 2º"§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." 2. Necessidade de financiar a operação com recursos próprios. A contratada executará os serviços durante o mês, emitirá a nota fiscal após a medição e receberá o pagamento em até 30 dias contados de seu recebimento. Nesse intervalo, deverá pagar salários, benefícios e encargos de centenas de empregados. Considerando o valor mensal estimado de aproximadamente R$ 6,46 milhões (R$ 77.491.117,93 ? 12), a exposição financeira dos primeiros meses é de ordem de grandeza superior a R$ 12 milhões. Empresa já altamente endividada teria de recorrer a novos empréstimos para suportar esse ciclo, agravando o risco de atraso salarial e de paralisação dos serviços.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 20.1 e 20.3"20.1 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será realizada mensalmente, pela contratada.""20.3 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, desde que todas as documentações exigidas pela lei estejam corretas e finalizadas no processo SEI de medição / pagamento mensal (...)." 3. Investimento inicial de mobilização. Antes do primeiro recebimento, a contratada deverá disponibilizar uniformes, equipamentos de limpeza, aparelhos celulares com plano de dados, contêineres para resíduos e o sistema tecnológico de controle de qualidade. Esse investimento deve ser suportado, preferencialmente, com capital próprio.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 9.1.3, 9.1.5 e 9.1.5.4"9.1.3. Equipamentos e Utensílios: Aspiradores de pó, lavadoras de alta pressão (...), mops, baldes, carrinhos de limpeza, escadas, balancins, se necessário, andaimes (...), todos em perfeitas condições de uso e identificados como propriedade da Contratada;""9.1.5 Aparelhos de celular: Disponibilizar, para cada Equipamento Esportivo, no mínimo um aparelho celular a cada 02 (dois) funcionários, para uso exclusivo do serviço de limpeza, além de 01 (um) aparelho para o fiscal do equipamento;""9.1.5.4 A Contratada deverá fornecer contêineres plásticos necessários para acondicionar separadamente os resíduos (...)." 4. Horizonte contratual de longo prazo. O contrato poderá ser prorrogado até o limite de dez anos. Os índices de liquidez avaliam a capacidade de pagamento no curto prazo; o grau de endividamento avalia a estrutura de capital da empresa, que indica sua sustentabilidade ao longo de toda a vigência. Para um contrato potencialmente decenal, esse é o indicador mais adequado.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 107"Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes." 5. Capacidade de absorver descontos e sanções. O pagamento está vinculado ao resultado dos serviços, apurado pelo Instrumento de Medição de Resultado, que pode gerar descontos no faturamento, além de glosas e multas contratuais. A contratada precisa de folga patrimonial para absorver eventuais reduções de
receita sem comprometer o pagamento de seus empregados.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 18.1"18.1 A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado, que definirá os critérios a serem empregados na gestão contratual. Os resultados do controle da qualidade dos serviços prestados indicarão os cálculos para obtenção dos valores a serem faturados, podendo gerar descontos em função do resultado obtido pela Contratada, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis." 6. Essencialidade do serviço. Os serviços abrangem 44 equipamentos esportivos abertos ao público e o Complexo SEME, incluindo piscinas, vestiários e sanitários de grande circulação. A interrupção por insolvência da contratada teria impacto direto sobre a saúde dos usuários, o que justifica exigência financeira compatível com a criticidade do objeto.c) O índice e o patrimônio líquido mínimo medem aspectos distintosA exigência de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado (item 8.14.6 do Edital), autorizada pelo art. 69, § 4º, afere o porte da licitante. O grau de endividamento afere a qualidade de sua estrutura de capital, isto é, o quanto a empresa depende de recursos de terceiros. Uma empresa pode possuir patrimônio líquido elevado e, ainda assim, estar excessivamente endividada. Os dois requisitos são, portanto, complementares, e não sobrepostos.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, § 4º"§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação." d) Da citação legal feita pela impugnanteO § 1º do art. 69, invocado pela impugnante, não trata de critérios para fixação de índices. Ele dispõe apenas sobre a possibilidade de exigir declaração de profissional contábil que ateste o atendimento dos índices.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, § 1º"§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital." Conclusão: a alegação deve ser considerada parcialmente acolhida, tendo em vista que a Administração promoveu a retificação do índice de Grau de Endividamento anteriormente estabelecido em 0,35, passando-o para 0,50.Assim, o item 8.14.4 e o Anexo VIII do Edital foram devidamente retificados, passando a prever como requisito de qualificação econômico-financeira o Grau de Endividamento igual ou inferior a 0,50, permanecendo inalteradas as demais disposições do instrumento convocatório.3.6 Do registro no Conselho Regional de Química (Tese VII)O que alega a impugnante. Requer a inclusão da exigência de responsável técnico registrado no CRQ e de atestados averbados no conselho profissional.Resposta da Administração. A exigência de registro no CRQ já consta do Edital, tanto para a licitante quanto para seu responsável técnico, com comprovação do vínculo. O pedido, nesse ponto, está atendido.EDITAL - item 8.16.6; ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 24.5.5"8.16.6 Registro da licitante e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química (CRQ) da respectiva jurisdição, acompanhado do contrato de prestação de serviços do responsável técnico e de cópia de sua carteira de inscrição junto ao Conselho, comprovando o vínculo.""24.5.5 Qualificação técnica: Registro do responsável técnico da Empresa junto ao Conselho Regional de Química (CRQ) da respectiva jurisdição, acompanhado do contrato de prestação de serviços do responsável técnico e de cópia de sua carteira de inscrição junto ao Conselho, comprovando o vínculo profissional." Quanto à averbação de
atestados, a lei somente a admite "quando for o caso", isto é, quando houver norma que atribua ao conselho a emissão desse tipo de documento. A capacidade operacional em limpeza predial é comprovada por atestados emitidos pelos tomadores dos serviços, como prevê o item 8.15 do Edital.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 67, incisos I, II e V"I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;""II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (...);""V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;" Conclusão: pedido prejudicado quanto ao registro no CRQ, por já constar do Edital, e improcedente quanto à averbação de atestados.3.7 Da licença sanitária para o controle de pragas (Tese VIII)O que alega a impugnante. Requer que se exija, na habilitação, licença sanitária para as atividades de controle de pragas urbanas, com base na RDC ANVISA nº 622/ 2022 e na Portaria CVS-9.Resposta da Administração. A lei permite exigir prova de requisitos previstos em lei especial apenas "quando for o caso". Neste certame, os serviços de dedetização e desratização são parcelas subcontratáveis (TR, item 15.2, alíneas "b" e "c"). Exigir a licença sanitária do próprio licitante na habilitação excluiria empresas de limpeza que pretendam executar essas parcelas por meio de empresa especializada devidamente licenciada, o que restringiria a competição sem ganho para a Administração, em contrariedade ao item 13.5 do Edital.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 67, inciso IV; art. 122, § 1º"IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;""§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente." ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 15.3; EDITAL - item 13.5"15.3 A Contratada deverá apresentar a documentação que comprove a capacidade técnica, operacional e fiscal da empresa subcontratada para a execução dos serviços específicos, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.""13.5 As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação." JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 3 A regularidade sanitária foi considerada pela Administração no planejamento, que registrou a utilização, pelo mercado, de produtos e equipamentos registrados nos órgãos sanitários competentes:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 3 - Levantamento de mercado"As práticas adotadas pelas empresas do setor seguem procedimentos amplamente consolidados, com a utilização de equipamentos, materiais e produtos devidamente registrados nos órgãos competentes, como a ANVISA e a vigilância sanitária local." Assim, a regularidade sanitária será exigida de quem efetivamente executar o serviço, própria contratada ou subcontratada, antes do início da execução, conforme o esclarecimento constante do item IV desta resposta.Conclusão: alegação improcedente como requisito de habilitação, com o esclarecimento indicado no item IV.3.8 Da Prova de Conceito e do sistema tecnológico (Tese IX)O
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62