DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
472 – São Paulo, 71 (259)
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que alega a impugnante. Sustenta que a Prova de Conceito (PoC) seria ilegal, exigiria sistema de domínio próprio, teria critérios subjetivos e direcionaria o certame; que o sistema tecnológico deveria ser licitado separadamente; e que o fornecimento de celular ao fiscal configuraria benefício indevido.a) Da legalidade da PoC e da inexistência de exigência de sistema próprioResposta da Administração. A PoC tem previsão expressa na Lei nº 14.133/2021 e será exigida somente do licitante provisoriamente vencedor, sem qualquer ônus prévio aos demais participantes. O Edital não exige que o licitante seja titular ou desenvolvedor do sistema: a solução pode ser licenciada de terceiros e, inclusive, subcontratada (TR, item 15.2, "f").LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 17, § 3º"§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico." ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 10 (sistemas tecnológicos)"A solução de software poderá ser licenciada, portanto, o licitante não precisa ser o titular do sistema; (...)" A necessidade da PoC está motivada no próprio Termo de Referência, que a vincula à fiscalização e ao controle de qualidade dos serviços executados nas 44 unidades:ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - seção "Prova de Conceito do Sistema Tecnológico / Gestão de Qualidade dos Serviços Prestados de Limpeza""Considerando que a Prova de Conceito (PoC) é um elemento tecnológico essencial para o desenvolvimento qualitativo dos serviços de apoio tecnológico (software e hardware) destinados à fiscalização e controle de qualidade dos serviços executados em diversos locais, caberá ao licitante classificado em primeiro lugar no certame realizar a PoC do serviço ofertado (...)." b) Da objetividade dos critérios de avaliaçãoResposta da Administração. O julgamento da PoC é objetivo e verificável. Os 20 testes estão descritos em scripts publicados no Termo de Referência; cada teste recebe resultado "aprovado" ou "reprovado"; e cada um possui peso predefinido, cuja soma totaliza 100%. A aprovação exige o atendimento de 90% dos requisitos ponderados. Trata-se de cálculo aritmético, sem margem para juízo subjetivo. A sessão é aberta a qualquer interessado, e as manifestações podem ser apresentadas por escrito na fase recursal.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - seção "Prova de Conceito""A PoC será executada e julgada pelos membros da equipe técnica SEME, com base em scripts de teste desenvolvidos para conduzir e subsidiar as decisões da comissão especial (...).""Serão condições de reprovação: (...) O não atendimento de 90% dos requisitos obrigatórios descritos nos scripts de teste.""Qualquer interessado poderá acompanhar a realização da PoC, sendo que, durante a PoC, somente poderão se manifestar a equipe técnica da SEME e o licitante respondente à prova, podendo os demais interessados se manifestar por escrito durante a fase de recursos." Para afastar qualquer dúvida de interpretação, a Administração presta esclarecimento no item IV desta resposta quanto à regra aplicável à aprovação.Quanto à alegação de direcionamento, as especificações são funcionais, sem indicação de marca, e a impugnante não apontou qual solução de mercado estaria sendo favorecida. O art. 40, § 1º, I, invocado, integra as regras de planejamento de compras, e não se aplica a serviços.c) Do sistema tecnológico como parte integrante do
objetoResposta da Administração. O sistema tecnológico não é objeto autônomo. Ele é o instrumento pelo qual as rotinas de limpeza são registradas, evidenciadas e medidas, e por meio do qual se apura o Instrumento de Medição de Resultado que define o valor a ser pago. Separálo do serviço de limpeza fragmentaria a responsabilidade pela qualidade do resultado, contrariando o art. 47, § 1º, I. Ainda assim, por ser subcontratável (TR, item 15.2, "f"), sua inclusão não impede a participação de empresas que não possuam solução própria.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 8.1.5 e 18.1"8.1.5. Todas as rotinas de limpeza deverão estar devidamente especificadas, padronizadas e otimizadas mediante a utilização de soluções tecnológicas (software e hardware) que possibilitem o registro, o armazenamento e a gestão de evidências operacionais. (...)""18.1 A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado, que definirá os critérios a serem empregados na gestão contratual. Os resultados do controle da qualidade dos serviços prestados indicarão os cálculos para obtenção dos valores a serem faturados (...)." JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 2 O ETP estabeleceu, como requisito da contratação, que a contratada provesse os recursos tecnológicos necessários à execução:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 2 - Requisitos da contratação"Fornecimento de Recursos: A empresa deverá prover todos os recursos materiais e tecnológicos necessários para a execução dos serviços (...)." d) Dos aparelhos celularesResposta da Administração. Os aparelhos celulares são ferramentas de trabalho vinculadas ao aplicativo de gestão do serviço, de propriedade e responsabilidade da contratada, e destinam-se exclusivamente à execução e à fiscalização do contrato. Não se incorporam ao patrimônio da Administração nem de qualquer servidor, e não configuram vantagem pessoal.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 9.1.5 e 9.1.5.3"9.1.5 Aparelhos de celular: Disponibilizar, para cada Equipamento Esportivo, no mínimo um aparelho celular a cada 02 (dois) funcionários, para uso exclusivo do serviço de limpeza, além de 01 (um) aparelho para o fiscal do equipamento;""9.1.5.3 O celular não é um item de fiscalização da SEME, sendo de total responsabilidade da CONTRATADA a guarda, a disponibilização e a garantia da utilização adequada do mesmo." O art. 92, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, invocado pela impugnante, trata dos critérios de reajustamento e repactuação de preços nos contratos de serviços contínuos, e não guarda relação com a matéria.Conclusão: alegações improcedentes, com o esclarecimento indicado no item IV.3.9 Da mão de obra adicional e dos contêineres (Tese X)O que alega a impugnante. Sustenta que o item 8.4 do Termo de Referência permitiria ao fiscal exigir funcionários adicionais sem limite e sem contraprestação, e que a quantidade de contêineres (item 9.1.5.4) ficaria ao arbítrio do fiscal.Resposta da Administração. A remuneração deste contrato é por metro quadrado medido, e não por posto de trabalho. O quantitativo de 441 profissionais é um mínimo sugerido, e cabe à contratada alocar os recursos necessários para entregar o resultado contratado, sob pena de glosa. O item 8.4, portanto, não cria compra aberta de mão de obra: é um mecanismo de garantia de resultado, que permite ao fiscal exigir reforço quando a higienização contratada não estiver sendo entregue. Qualquer acréscimo efetivo do objeto dependeria de termo aditivo, nos limites legais.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 8.3 e 8.4; EDITAL - item 5.7"8.3. A quantidade mínima sugerida pela Contratante, na tabela deste Termo de Referência contratual (ANEXO I), leva
em consideração o número de frequentadores de cada Centro Esportivo, frequência de associados, número de eventos, aulas, alunos, metragem quadrada do Equipamento, entre outras frentes.""8.4. Caso haja necessidade de mais funcionários de limpeza para atendimento pleno da higienização da Unidade, o fiscal poderá solicitar para a contratada.""5.7 A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual (...)." LEI FEDERAL Nº 14.133/ 2021 - art. 124, I, "b"; art. 125"b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;""Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras (...)." JUSTIFICATIVA NO ETP - ITENS 4 E 5 O ETP definiu que a composição das equipes decorre de levantamento técnico por unidade e que o quantitativo de profissionais é definido por área e produtividade:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 4 - Composição das Equipes; Item 5 - Composição das Equipes de Trabalho"Composição das Equipes: A quantidade de postos e a composição das equipes (número de auxiliares de limpeza por unidade, escalas, supervisão) serão detalhadas no Termo de Referência, com base em um levantamento técnico das necessidades de cada uma das 44 unidades esportivas e do Complexo SEME.""Profissionais de Limpeza: Quantidade a ser definida por área e produtividade, conforme levantamento. (...)" Quanto aos contêineres, o Termo de Referência define os tipos de resíduos a serem acondicionados, e o quantitativo por unidade pode ser aferido na vistoria técnica. Trata-se de insumo de baixo impacto financeiro diante do valor global, cuja quantidade é naturalmente limitada pela geração de resíduos de cada unidade.Conclusão: alegação improcedente, com o esclarecimento indicado no item IV.3.10 Da devolução da garantia de proposta (Tese XI)O que alega a impugnante. Aponta ausência de regra sobre a devolução da garantia de proposta.Resposta da Administração. A devolução da garantia de proposta é disciplinada diretamente pela Lei nº 14.133/2021, em norma de aplicação imediata, à qual o item 4.1 do Edital faz remissão expressa. A garantia será devolvida no prazo de 10 dias úteis contados da assinatura do contrato ou da declaração de fracasso da licitação.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 58, § 2º"§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação." EDITAL - item 4.1"4.1 A prestação da garantia de proposta, que trata o art. 58 da Lei nº 14.133/2021, deverá respeitar o disposto na Portaria SF nº 338, de 02 de dezembro de 2021 e alterações da Portaria SF nº 8, de 21 de Janeiro de 2025." Conclusão: alegação improcedente, com o esclarecimento indicado no item IV.3.11 Do regime de execução e do critério de julgamento (Tese XII)O que alega a impugnante. Sustenta haver contradição entre o regime de empreitada por preço unitário e o julgamento pelo menor preço global.Resposta da Administração. Não há contradição. O critério de julgamento (menor
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