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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 473

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

473 – São Paulo, 71 (259)

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preço) define como se escolhe a proposta vencedora. O regime de execução (empreitada por preço unitário) define como se remunera o contratado durante o contrato. São institutos distintos e plenamente compatíveis. Por isso, o Edital exige que o licitante informe tanto o valor global quanto os valores unitários de cada item, e adota preços unitários máximos como critério de aceitabilidade.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 33, inciso I; art. 6º, inciso XXVIII"Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço;""XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;" EDITAL - itens 3.2, 5.1.1 e 6.19.1"3.2 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o valor global do grupo e unitários para os itens que o compõem, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital (...).""5.1.1 Valor unitário e total dos itens que compõem os grupos/ lotes, bem como valor global do grupo/lote;""6.19.1 (...) serão observados os preços unitários máximos indicados no Termo de Referência como critério de aceitabilidade." JUSTIFICATIVA NO ETP - ITEM 4 O critério de julgamento foi definido no planejamento da contratação:★ JUSTIFICATIVA EXPRESSA NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) - Item 4 - Descrição da solução"Modelo de Contratação: Pregão Eletrônico, com critério de julgamento de menor preço, visando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração." Conclusão: alegação improcedente.IV. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARESSem alterar o Edital, e com o objetivo de conferir máxima segurança a todos os interessados, a Administração presta os seguintes esclarecimentos, que passam a integrar a interpretação do instrumento convocatório. Por não afetarem a formulação das propostas, não ensejam republicação nem reabertura de prazos.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 55, § 1º"§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." NºTemaEsclarecimento1Prova de Conceito - critério de aprovaçãoA aprovação na PoC ocorrerá mediante o atendimento de, no mínimo, 90% dos requisitos obrigatórios, calculados pela soma dos pesos dos testes aprovados, conforme os scripts do Termo de Referência. A expressão "requisitos essenciais" deve ser lida em conjunto com essa regra específica.2Controle de pragas - regularidade sanitáriaA empresa que executar os serviços de dedetização e desratização, seja a própria contratada ou empresa subcontratada, deverá apresentar à fiscalização, antes do início desses serviços, a licença sanitária exigida pela legislação aplicável, nos termos do item 15.3 do Termo de Referência.3Item 8.4 do Termo de ReferênciaA solicitação de reforço de pessoal prevista no item 8.4 tem por finalidade assegurar o resultado de higienização contratado, remunerado por metro quadrado. Não constitui acréscimo quantitativo do objeto, que, se necessário, observará os arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo aditivo.4Garantia de propostaA garantia de proposta será devolvida no prazo de 10 dias úteis contados da assinatura do contrato ou da declaração de fracasso da licitação (art. 58, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).5Aparelhos celularesOs aparelhos previstos no item 9.1.5 do Termo de Referência permanecem de propriedade da contratada, destinam-se exclusivamente à execução e à fiscalização do contrato e deverão ser recolhidos pela contratada ao término da vigência. V. DECISÃODiante do exposto, com fundamento

no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 12 do Edital, o Pregoeiro DECIDE:a) CONHECER da impugnação apresentada por A.C. Cardonia Sociedade Individual de Advogados, por ser tempestiva e formulada por parte legítima;b) no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os apontamentos apresentados, promovendo-se as adequações pertinentes no ETP, no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos, conforme fundamentação constante da presente decisão;c) RETIFICAR o item 8.14.4 do Edital e o Anexo VIII, para que o Grau de Endividamento (GE) passe a ser de 0,50, em substituição ao índice anteriormente estabelecido de 0,35;d) RETIFICAR o item 8.15.1.3 do Edital, relativamente à comprovação mínima referente aos vidros com exposição de riscos, conforme os parâmetros estabelecidos na versão retificada do instrumento convocatório; e) DIVULGAR os esclarecimentos constantes do item IV, que integram a interpretação do Edital.f) PUBLICAR esta resposta no sítio eletrônico oficial e no sistema de compras, para ciência da impugnante e de todos os interessados.

da Prova de Conceito, a apresentação de memórias de cálculo do orçamento e a inclusão de exigência de licença da vigilância sanitária.A própria impugnante registra que "não afirma, sem prova, que houve direcionamento deliberado" (Capítulo XI). A análise que segue enfrenta cada capítulo na ordem em que foi formulado.II. ADMISSIBILIDADELEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 164, caput e parágrafo único"Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.""Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame." A sessão pública está designada para 06/10/2026. O prazo para impugnação encerrou-se em 01/10/2026, data em que a peça foi apresentada em 01/10/2026 as 17:30 horas. A impugnação é, portanto, tempestiva, e a impugnante, como qualquer pessoa, é parte legítima. A impugnação é conhecida.O pedido de suspensão da sessão é indeferido. As impugnações não suspendem os prazos do certame (Edital, item 12.4), e a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, que exige motivação (item 12.4.1). Pelas razões expostas no mérito, não se identificou vício capaz de comprometer a formulação das propostas.III. QUESTÃO PRÉVIA: ATOS JÁ PUBLICADOS PELA ADMINISTRAÇÃOParte do que se impugna já foi objeto de ato publicado. O Aviso nº 1 - Edital nº 069/2026, divulgado nos mesmos meios do Edital, promoveu duas retificações que alcançam pedidos desta impugnação:AVISO Nº 1 - EDITAL Nº 069/ 2026Item 2 - Grau de Endividamento (item 8.14.4 e Anexo VIII): "Onde se lê: ?GE = (Passivo Circulante + ELP) / Ativo Total ≤ 0,35? Leia-se: ?GE = (Passivo Circulante + ELP) / Ativo Total ≤ 0,50?".[[Item 8.15.1.3 - Vidros com exposição a risco (item 8.15.1.3): quantitativo mínimo de comprovação corrigido de 953,00 m² para 874,50 m², correspondente a 50% dos 1.749 m² previstos na Tabela Geral do Termo de Referência. As duas alterações apenas flexibilizaram exigências de habilitação. Não modificaram o objeto, os quantitativos a contratar, a planilha de custos nem o critério de julgamento e, por isso, não comprometem a formulação das propostas, razão pela qual a sessão foi mantida, nos termos da parte final do dispositivo abaixo:LEI FEDERAL Nº 14.133/ 2021 - art. 55, § 1º"Art. 55, § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." A análise de mérito considera o Edital na redação dada pelo Aviso nº 1.IV. MÉRITO1. Do lote único e do parcelamento (Capítulos I a III; pedidos 3 e 4)A impugnante sustenta que o Edital teria justificado o lote único apenas com a expressão "considerando a natureza do objeto" e pede que a SEME refaça o ETP, comparando os cenários de lote único, divisão por regiões administrativas, divisão em 4 a 6 lotes geográficos e separação das atividades especializadas.A alegação não procede. A Lei nº 14.133/2021 não impõe o parcelamento como regra absoluta. Trata-o como princípio condicionado a dois requisitos cumulativos, viabilidade técnica e vantagem econômica, e manda ponderar, ao lado da ampliação da competição, a responsabilidade técnica e o custo de administrar vários contratos:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 47, caput, inciso II, e § 1º"Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: (...) II - do

Anexo I (Número do Documento SEI)

166669545

Data de Publicação

09/10/2026

Outras (NP) | Documento: 166674249

PRINCIPAL Especificação de Outras

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - ANDERSON PEREIRA PAISAGISMO ME

Síntese (Texto do Despacho)

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITALReferênciaDadosLicitaçãoPregão Eletrônico nº 69/2026 - UASG 925055Processo SEI6019.2025/0003110-9ObjetoPrestação de serviços contínuos de limpeza geral, asseio e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de saneantes e materiais, limpeza de calhas, telhados e caixas d?água, dedetização, desratização e apoio tecnológico de controle de qualidade, para os Equipamentos Esportivos e unidades da SEME Impugnante ANDERSON PEREIRA PAISAGISMO ME (T.A. Paisagismo Serviços) - CNPJ nº 05.157.534/0001-40Data da impugnação01/10/ 2026Sessão pública06/10/2026, às 10h30 (horário de Brasília) I. RELATÓRIOTrata-se de impugnação apresentada por Anderson Pereira Paisagismo ME contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 69/2026, conforme documento na integra em SEI 166375867. A impugnante não contesta a necessidade da contratação, mas sustenta que a modelagem do certame, considerada em seu conjunto, reduziria a competitividade. Volta-se, em síntese, contra: (i) a licitação em lote único (item 1.2); (ii) a qualificação técnica, com experiência mínima de 30 meses e quantitativos de 50% (itens 8.15.1.1 a 8.15.1.4); (iii) a qualificação econômico-financeira, quanto aos índices contábeis e ao patrimônio líquido de 10% (itens 8.14.4 e 8.14.6 e Anexo VIII); (iv) os critérios da Prova de Conceito (Anexo V do Termo de Referência); (v) o orçamento estimado; e (vi) a ausência de exigência de licença sanitária para os serviços de controle de pragas.Formula treze pedidos, entre os quais a suspensão da sessão pública, o parcelamento do objeto em lotes regionais, a revisão das exigências de habilitação e

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62