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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 474

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

474 – São Paulo, 71 (259)

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parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.""§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados: I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado." A mesma lei, ao disciplinar o parcelamento nas compras, indica hipóteses em que ele não deve ser adotado. Os critérios ali enunciados, economia de escala, custo de gestão e sistema único e integrado, orientam também, por identidade de razão, a análise dos serviços:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 40, § 3º, incisos I e II"Art. 40, § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; (...)" Cabe à Administração motivar a escolha no estudo técnico preliminar (art. 18, § 1º, VIII e IX). Diversamente do que afirma a impugnante, a SEME o fez. O item 1.2 do Edital é apenas a regra de disputa; a motivação está no Estudo Técnico Preliminar, Seção 7 - "Justificativa para o não parcelamento da solução", que examina exatamente os fatores do art. 47, § 1º:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 18, § 1º, incisos VIII e IX"Art. 18, § 1º O estudo técnico preliminar (...) conterá os seguintes elementos: (...) VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;" ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - Seção 7 - Justificativa para o não parcelamento da solução"A contratação de serviços de limpeza predial para os 44 Equipamentos Esportivos e o Complexo SEME, dada a natureza crítica e a necessidade de padronização e integração, justifica a opção pelo não parcelamento da solução. Esta abordagem visa assegurar a máxima eficiência operacional, a economicidade e a coerência estratégica no asseio do patrimônio público. (...)""Economia de Escala: A contratação de um único fornecedor para todas as unidades da Secretaria permite a obtenção de uma economia de escala significativa. Ao consolidar o volume de serviço, é possível negociar preços mais competitivos, pois o licitante vencedor pode otimizar a sua mão de obra, equipamentos e logística. (...)""Uniformidade e Padronização do Serviço: A contratação em lote único garante a aplicação de um padrão de qualidade e procedimentos uniformes em todas as instalações da SEME. (...) Isso simplifica a fiscalização do contrato, pois as métricas de avaliação e os procedimentos de controle serão os mesmos para todas as unidades.""Eficiência na Gestão e Fiscalização do Contrato: A gestão e a fiscalização de um único contrato são mais eficientes e menos onerosas para a Administração. Em vez de lidar com múltiplos contratos, fornecedores, notas fiscais e relatórios de desempenho, a SEME terá um ponto único de contato e responsabilidade. (...)""Mitigação de Riscos Gerenciais: A divisão do objeto em lotes distintos pode gerar desafios operacionais e de gestão, como a descontinuidade de serviços entre as unidades, a dificuldade na atribuição de responsabilidades e a complexidade na gestão de diferentes cronogramas. A contratação por lote único simplifica a estrutura de responsabilidade, garantindo que um único prestador seja responsável pela totalidade do serviço (...)." Há correspondência direta entre essa motivação e a lei. A mitigação de riscos e o ponto

único de responsabilidade atendem ao inciso I do § 1º do art. 47 (responsabilidade técnica); a eficiência na gestão e a economia de escala atendem ao inciso II (custo de vários contratos). Quanto ao inciso III (competição), o ETP registrou, no levantamento de mercado, que o setor é amplo e que a contratação integrada não prejudica a competitividade:ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - Seção 3 - Levantamento de mercado"A estrutura concorrencial observada é ampla e favorável, permitindo à Administração lançar mão de procedimento licitatório competitivo, que assegure a isonomia entre os licitantes (...)." A essas razões somam-se elementos concretos do objeto, que integram a presente decisão. Primeiro, o objeto inclui, como item próprio (item 8 da Tabela Geral), sistema tecnológico de controle de qualidade e supervisão, que é o instrumento de fiscalização e de medição do contrato em todas as unidades. A divisão em lotes produziria plataformas, bases de dados e indicadores distintos e não comparáveis, exatamente o risco ao conjunto do objeto descrito no art. 40, § 3º, II. Segundo, os 441 profissionais distribuídos por 44 equipamentos e pelo Complexo SEME, com funcionamento em finais de semana, feriados e eventos, exigem remanejamento imediato de equipes entre unidades, o que só é possível sob um único contrato. Terceiro, em serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde pelos encargos do contratado em caso de falha de fiscalização:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 121, § 2º"Art. 121, § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." Multiplicar contratos multiplica, na mesma proporção, os pontos de fiscalização trabalhista e previdenciária e o risco que a lei atribui à Administração. Quarto, o lote é formado por oito itens com preços unitários próprios, e o regime de execução é a empreitada por preço unitário, com pagamento pelas quantidades efetivamente medidas (Termo de Referência, item 1.3). A Administração dispõe, assim, dos instrumentos de controle de economicidade que a impugnante associa à divisão em lotes.Quanto à separação das atividades especializadas de periodicidade não diária (cenário "d"), a competição dessas parcelas já está preservada por outro mecanismo: o Edital admite expressamente a sua subcontratação, de modo que empresas especializadas podem participar da execução e empresas de limpeza que não executam diretamente essas atividades podem disputar o certame:ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 15.2"15.2 Excepcionalmente, será admitida a subcontratação das seguintes parcelas do objeto, dada sua natureza especializada e/ou periodicidade: a) Limpeza de caixa d?água; b) Dedetização e controle de pragas; c) Desratização; d) Limpeza de calha e telhados; e) Limpeza de cobertura de piscina em policarbonato. f) Sistema Tecnológico / B.I - sistema Business Intelligence" O art. 49, invocado pela impugnante, não socorre a tese. Trata-se de faculdade ("poderá"), que depende de justificativa expressa, de não haver perda de economia de escala e de a múltipla execução ser conveniente à Administração. No caso, a motivação técnica do ETP aponta em sentido contrário:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 49"Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um

contratado; e II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração." Por fim, o pedido de que a SEME "refaça" o ETP para simular cenários alternativos não encontra amparo legal. A lei exige justificativa para o parcelamento ou não (art. 18, § 1º, VIII) e demonstrativo dos resultados pretendidos (inciso IX), e não a elaboração de estudos comparativos na forma que cada interessado entenda preferível. A motivação existe, é específica e está reforçada pela presente decisão. Alegação improcedente.2. Da alegada redução da competitividade e dos precedentes do TCM-SP (Capítulo IV)A impugnante afirma que o lote único transformaria em requisito a capacidade de administrar simultaneamente dezenas de unidades e que elevaria a barreira financeira, e cita os processos TC/013029/2022 e TC/011818/2019 do Tribunal de Contas do Município.A alegação não procede. A exigência de capacidade compatível com a dimensão do contrato não é efeito indesejado do lote único, mas consequência da própria necessidade pública: a SEME precisa de prestador apto a executar o objeto que será efetivamente contratado. Ainda assim, o Edital adotou medidas que ampliam a participação: admite o somatório de atestados, sem limitação de tempo ou de local (item 8.15.1.4); exige experiência inferior ao teto legal (item 8.15.1.2); admite a subcontratação das parcelas especializadas (Termo de Referência, item 15.2); e teve suas exigências de habilitação flexibilizadas pelo Aviso nº 1.Os precedentes citados referem-se a outros editais e a outras circunstâncias de fato. Segundo a própria descrição da impugnante, neles se apontou a ausência de justificativa para a aglutinação de serviços. Não é o caso dos autos, em que a justificativa consta de seção própria do ETP, transcrita no item 1. Alegação improcedente.3. Da qualificação técnica: 30 meses e quantitativos de 50% (Capítulo V; pedidos 5 e 6)LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 67, §§ 1º, 2º e 5º"Art. 67, § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.""§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.""§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos." Experiência mínima. A própria impugnante reconhece que a exigência de 30 meses "está dentro do limite temporal abstrato da lei", que é de 3 anos (art. 67, § 5º). O item 8.15.1.2 admite o somatório de atestados de períodos diferentes, sem exigir anos ininterruptos. Em contrato de prestação continuada com 441 trabalhadores, a experiência mínima comprova a capacidade de gerir, ao longo do tempo, ciclos completos de férias, dissídios, substituições e repactuações, risco que a lei autoriza aferir justamente nos serviços contínuos.Quantitativos. Os quantitativos do item 8.15.1.3 correspondem a 50% de cada parcela da Tabela Geral do Termo de Referência, dentro do limite do art. 67, § 2º: áreas internas: 71.295,50 m² de 142.591 m²; áreas externas: 478.901,50 m² de 957.803 m²; vidros sem risco: 3.496,50 m² de 7.019 m²; caixas d?água: 932.325,00 litros de 1.864.650 litros; dedetização e desratização: 312.906,50 m² de 625.813 m². O único quantitativo que excedia o limite, era o de vidros com exposição ao risco, o qual já foi corrigido para 874,50 m² pelo Aviso nº 1, conforme o item

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62