DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
475 – São Paulo, 71 (259)
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III.Quanto à relevância das parcelas, a impugnante pede que se identifique quais são "de maior relevância ou valor significativo". A identificação decorre da estrutura do objeto. A parcela de limpeza, asseio e conservação predial (itens 1 a 4 da Tabela Geral) é a principal do contrato, e a limpeza de vidros, especialmente com exposição ao risco e trabalho em altura, integra-a como demonstração de complexidade operacional equivalente (art. 67, II). A parcela de controle sanitário periódico, que reúne limpeza de caixas d?água, dedetização e desratização, tem relevância técnica própria: são atividades sujeitas a regulação sanitária, executadas em equipamentos de uso público intenso, com piscinas, vestiários e grande fluxo de crianças, atletas e idosos, cuja falha gera risco direto à saúde. Tanto assim que o Edital exige registro no Conselho Regional de Química e licença para atividades com produtos químicos controlados (itens 8.16.5 e 8.16.6) e, conforme a pesquisa de preços.Registrese, ainda, que os quantitativos dos serviços periódicos correspondem à dimensão física de cada ciclo, sendo a frequência indicada à parte na Tabela Geral ("Duas vezes / 1.864.650"; "Quatro vezes / 625.813"). A exigência de 50% incide, portanto, sobre metade de um único ciclo, e não sobre o volume anual executado. O pedido de aferição por lote fica prejudicado pela manutenção do lote único. Alegações improcedentes, ressalvada a correção já promovida pelo Aviso nº 1.4. Da qualificação econômico-financeira (Capítulo VI; pedidos 7 e 8)LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, caput e §§ 2º, 4º e 5º"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório (...).""§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.""§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.""§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." Índices de liquidez e solvência. Os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, com patamar mínimo de 1,00, são os de uso mais corrente na avaliação da saúde financeira de empresas, e a impugnante não aponta nenhum deles como atípico.Grau de Endividamento. O patamar impugnado já foi revisto pelo Aviso nº 1, que fixou o limite em 0,50. O índice não é de rentabilidade nem de lucratividade, únicos vedados pelo § 2º do art. 69, e expressa a mesma relação patrimonial da Solvência Geral, lida em sentido inverso; não é, portanto, índice "não usual" (§ 5º). Com o limite de 0,50, exige-se, em termos simples, que ao menos metade dos bens e direitos da licitante seja financiada por capital próprio.Capital circulante líquido e patrimônio líquido. O capital circulante líquido de 16,66% do valor anual corresponde a dois meses de faturamento, período usual entre a mobilização e o primeiro recebimento, já que o pagamento ocorre em até 30 dias contados do pedido instruído com a medição (Termo de Referência, item 20.3). O patrimônio líquido de 10% observa o limite expresso do art. 69, § 4º, que a própria impugnante reconhece. As exigências não se sobrepõem: os índices medem a estrutura financeira relativa da empresa; o patrimônio líquido mede o seu porte absoluto, em relação ao
valor do contrato.Justificativa. A lei exige que os previamente definido, cuja soma corresponde a índices sejam "devidamente justificados no 100% da avaliação. A apuração decorre da soma processo licitatório" (art. 69, caput), sem impor dos pesos correspondentes aos testes aprovados, documento específico. As razões a seguir integram sendo considerada aprovada a solução que atingir o o processo licitatório por meio da presente decisão: mínimo de 90% dos requisitos ponderados. Trata(a) a responsabilidade da Administração pelos se de cálculo objetivo e previamente determinável encargos do contratado em serviços com dedicação pelos licitantes.d) Atendimento parcial. Não há exclusiva de mão de obra (art. 121, § 2º, transcrito previsão de pontuação parcial dentro de cada teste. no item 1); (b) a necessidade de a contratada custear Cada teste será avaliado conforme o respectivo com recursos próprios a folha de 441 trabalhadores, script, resultando em "aprovado" ou "reprovado", benefícios, materiais e equipamentos antes do sendo o percentual final obtido pela soma dos pesos primeiro pagamento (Termo de Referência, item dos testes aprovados. O próprio modelo de 20.3); (c) os custos de mobilização inicial, inclusive avaliação afasta subjetividade quanto à atribuição da plataforma tecnológica e dos equipamentos; (d) de pontuação intermediária.e) Ata, evidências e a possibilidade de prorrogação até a vigência acompanhamento. O Edital permite expressamente máxima decenal (Termo de Referência, item 1.4; o acompanhamento por qualquer interessado, art. 107 da Lei nº 14.133/2021); (e) a capacidade de resguardando aos demais participantes a absorver descontos decorrentes do Instrumento de manifestação por escrito na fase recursal. Os Medição de Resultado (Termo de Referência, item resultados da avaliação integrarão o procedimento 18.1); e (f) a essencialidade do serviço, cuja administrativo, garantindo sua rastreabilidade e o interrupção compromete a salubridade de exercício do contraditório.ANEXO I - TERMO DE equipamentos de uso público intenso. Alegações REFERÊNCIA - Anexo V - Prova de improcedentes, prejudicado o pedido quanto ao Conceito"Qualquer interessado poderá patamar de 0,35, já alterado pelo Aviso nº 1.5. Da acompanhar a realização da PoC, sendo que, Prova de Conceito: critérios objetivos e o limiar durante a PoC, somente poderão se manifestar a de 90% (Capítulo VII; pedido 9)LEI FEDERAL Nº equipe técnica da SEME e o licitante respondente 14.133/2021 - art. 17, § 3º"Art. 17, § 3º Desde que à prova, podendo os demais interessados se previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV manifestar por escrito durante a fase de recursos." do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante f) Requisito não essencial e desclassificação. A poderá, em relação ao licitante provisoriamente metodologia já contempla essa preocupação ao vencedor, realizar análise e avaliação da adotar avaliação ponderada e limiar mínimo de conformidade da proposta, mediante homologação 90%, sem exigir 100% da pontuação. Eventual de amostras, exame de conformidade e prova de reprovação em teste cujo peso não comprometa conceito, entre outros testes de interesse da o atingimento do percentual mínimo não implica, Administração, de modo a comprovar sua por si só, a desclassificação. A desclassificação aderência às especificações definidas no termo de decorrerá do não atingimento do percentual referência ou no projeto básico." A impugnante mínimo, preservando-se a proporcionalidade da sustenta haver falta de clareza nos critérios de avaliação.A expressão "atender integralmente ao avaliação da Prova de Conceito, apontando script de teste" refere-se à obrigação de submeter a aparente contradição entre a exigência de que a solução à totalidade do roteiro de validação, e não à solução "atenda integralmente ao script de teste" e a obtenção de 100% da pontuação. Não há, portanto, a previsão de reprovação pelo não atendimento de contradição apontada, nem a hipótese de que os 90% dos requisitos obrigatórios, e pede a revisão requisitos somariam apenas 90%: os pesos somam dos critérios, nas alíneas "a" a "f" do pedido 9. A 100%. Alegações improcedentes.6. Do orçamento área técnica responsável pela solução manifestouestimado e da alegação de sobrepreço (Capítulo se nos seguintes termos, que a Administração adota VIII; pedidos 10 e 11)A impugnante divide o valor como razão de decidir:a) Matriz de testes. A matriz anual por 441 profissionais e 12 meses, chega a de testes já se encontra expressamente estabelecida R$ 14.643,07 por funcionário/mês e reconhece que no Anexo V do Termo de Referência, que apresenta esse número "não deve ser apresentado como prova 20 testes individualizados, com a descrição das conclusiva de sobrepreço", porque o objeto inclui funcionalidades a serem demonstradas, materiais, saneantes, equipamentos, serviços procedimentos de verificação e respectivos pesos, periódicos e sistema tecnológico. Pede, então, a cuja soma totaliza 100%. Dessa forma, os apresentação das memórias de cálculo.LEI parâmetros de avaliação são previamente FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 6º, inciso LVI"Art. conhecidos pelos licitantes e permitem a 6º, LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou verificação objetiva da solução apresentada, contratado em valor expressivamente superior aos inexistindo necessidade de elaboração de nova preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 matriz.b) Requisitos eliminatórios. Os critérios de (um) item, se a licitação ou a contratação for por reprovação encontram-se previamente preços unitários de serviço, seja do valor global estabelecidos no Anexo V, devendo ser do objeto, se a licitação ou a contratação for por interpretados de forma sistemática com a tarefa, empreitada por preço global ou empreitada metodologia de avaliação ali prevista. O julgamento integral, semi-integrada ou integrada;" LEI da PoC é objetivo e verificável. Os 20 testes estão FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 23, caput"Art. 23. O descritos em scripts publicados no Termo de valor previamente estimado da contratação deverá Referência; cada teste recebe resultado "aprovado" ser compatível com os valores praticados pelo ou "reprovado"; e cada um possui peso predefinido, mercado, considerados os preços constantes de cuja soma totaliza 100%. A aprovação exige o bancos de dados públicos e as quantidades a serem atendimento de 90% dos requisitos ponderados. contratadas, observadas a potencial economia de Trata-se de cálculo aritmético, sem margem para escala e as peculiaridades do local de execução do juízo subjetivo.ANEXO I - TERMO DE objeto." O valor estimado foi apurado em pesquisa REFERÊNCIA - Anexo V - Prova de Conceito"A de preços realizada nos termos do art. 23, com a PoC será executada e julgada pelos membros da combinação dos parâmetros do seu § 1º: cotações equipe técnica SEME, com base em scripts de teste diretas com fornecedores do ramo, Caderno desenvolvidos para conduzir e subsidiar as decisões Técnico de Serviços Terceirizados (CADTERC) da comissão especial (...).""Serão condições de vigente, ata de registro de preços e contratações reprovação: (...) O não atendimento de 90% dos anteriores. As três cotações diretas, para o objeto requisitos obrigatórios descritos nos scripts de integral, variaram entre R$ 7.718.056,35 e R$ teste." c) Quantidade de requisitos e fórmula. O 8.512.846,60 mensais. O valor estimado adotado, de Anexo V estabelece 20 testes, cada qual com peso R$ 6.457.593,16 mensais, é 16,33% inferior à menor
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