DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
476 – São Paulo, 71 (259)
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precedentes listados (TC/013029/2022, TC/011818/ 2019, TC/015895/2021, TC/015522/2020 e TC/ 008303/2026) dizem respeito a outros editais, outros órgãos e outras circunstâncias de fato. Na própria descrição da impugnante, eles exigem que a Administração justifique a aglutinação de serviços, os índices contábeis e os critérios da Prova de Conceito, o que foi feito, como demonstrado nos itens 1, 4 e 5. A impugnante reconhece, ainda, que o TC/015522/2020 "não declarou ilegal (...) o índice de endividamento". Os precedentes não alteram, portanto, as conclusões desta decisão.11. Da licença da Vigilância Sanitária para o controle de pragas (Capítulo XIII; pedido 13)A impugnante sustenta que os serviços de dedetização, desinsetização e desratização exigem licença de funcionamento da autoridade sanitária, nos termos da Portaria CVS nº 01/2020 e do art. 95 da Lei Estadual nº 10.083/1998, e que, por não exigi-la, a Administração "pretende contratar uma empresa ilegal".A conclusão não procede. A Administração não dispensa o cumprimento da legislação sanitária; ao contrário, o Termo de Referência exige que os serviços de controle de pragas sejam acompanhados de laudos e de certificado de execução firmado por profissional técnico competente, com declaração de conformidade às normas regulamentares (itens 8.1.12 e 8.1.13), e o Edital já exige, na habilitação, licença da Polícia Civil para atividades com produtos químicos controlados e registro no Conselho Regional de Química (itens 8.16.5 e 8.16.6). O art. 95 da Lei Estadual nº 10.083/1998, transcrito pela impugnante, assegura às autoridades sanitárias acesso aos locais e documentos; não institui requisito de habilitação em licitação.A questão, portanto, não é se a licença será exigida, mas de quem e em que momento. A Lei nº 14.133/2021 só admite exigir, na habilitação, prova de requisito de lei especial "quando for o caso":LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 67, inciso IV"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...) IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;" Neste certame, a dedetização e a desratização são parcelas subcontratáveis (Termo de Referência, item 15.2, alíneas "b" e "c", transcrito no item 1). Exigir a licença sanitária do próprio licitante, na habilitação, excluiria empresas de limpeza que pretendam executar essas parcelas por meio de empresa especializada devidamente licenciada, restringindo a competição sem ganho para a Administração, em contrariedade ao item 13.5 do Edital ("As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados (...)"). A verificação ocorre no momento próprio, perante quem efetivamente executará o serviço:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 122, § 1º"Art. 122, § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente." ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - itens 15.3 e 15.3.7"15.3 A Contratada deverá apresentar a documentação que comprove a capacidade técnica, operacional e fiscal da empresa subcontratada para a execução dos serviços específicos, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.""15.3.7 A Contratante poderá vetar a indicação de subcontratada que não atenda aos requisitos estabelecidos ou cujos serviços não estejam em conformidade com as exigências." Para que não remanesça dúvida, a Administração esclarece: a empresa que executar os serviços de dedetização, desinsetização e desratização, seja a própria contratada, seja empresa subcontratada, deverá apresentar à fiscalização, antes do início desses serviços, a licença de funcionamento expedida pela
cotação de mercado, conforme quadro comparativo da Pesquisa de Mercado nº 033/2026. Não há, portanto, preço "expressivamente superior aos preços referenciais de mercado".O próprio indicador da impugnante perde força quando se separam as parcelas. Considerados apenas os itens 1 a 4, que concentram a mão de obra, o custo é de R$ 12.408,99 por funcionário/mês, compatível com postos que incluem encargos sociais, adicional de insalubridade, escalas de revezamento, supervisão, uniformes, materiais e equipamentos. O restante corresponde aos serviços periódicos (itens 5 a 7), ao sistema tecnológico (item 8) e aos materiais de higiene destinados aos usuários (papel higiênico, papel toalha, sabonete e álcool em gel), estes não contemplados nas composições do CADTERC e de consumo expressivo em 45 unidades com vestiários e piscinas.A composição por item está no Anexo III do Edital (Planilha de Custos), e a pesquisa de preços, com fontes e datas, integra o processo SEI nº 6019.2025/0003110-9, disponível para consulta. O pedido 11, de preços máximos por lote, fica prejudicado pela manutenção do lote único; de todo modo, os preços unitários por item constam da Tabela Geral e da Planilha de Custos. Alegações improcedentes.7. Da economia de escala (Capítulo IX)A impugnante afirma que a economia de escala não pode ser presumida e que a concentração pode aumentar custos logísticos e de supervisão. A economia de escala não foi presumida: está motivada na Seção 7 do ETP e decorre de fatores concretos, como a diluição dos custos fixos da contratada (preposto, supervisão geral, estrutura administrativa e implantação de uma única plataforma tecnológica), que, na divisão em lotes, seriam replicados e repassados aos preços. Quanto à logística, o contrato único permite justamente o remanejamento de equipes entre unidades próximas, sem fronteiras contratuais. A comparação exigida pelo art. 47, § 1º, II, foi feita no ETP e está reforçada no item 1 desta decisão. Alegação improcedente.8. Da vantajosidade e da economicidade (Capítulo X)O objetivo do processo licitatório não se limita ao menor preço na sessão; abrange o resultado da contratação durante toda a sua execução (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021: "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto"). O risco de descontinuidade, que a impugnante associa ao lote único e ela mesma qualifica como argumento "de gestão de risco, e não como certeza de vantagem", é mitigado pelas exigências de habilitação, pela garantia contratual e pelo Instrumento de Medição de Resultado, e não pela fragmentação do contrato, que criaria, ao contrário, múltiplos pontos de falha e de responsabilização. Alegação improcedente.9. Da alegada restrição cumulativa (Capítulo XI)Examinado o conjunto, o quadro de habilitação é o seguinte: qualificação técnica com quantitativos de até 50%, somatório de atestados e sem limitação de tempo, de local ou de concomitância; experiência de 30 meses, inferior ao teto legal; índices contábeis usuais, com Grau de Endividamento de até 0,50; patrimônio líquido no limite do art. 69, § 4º; vistoria facultativa; subcontratação admitida para as parcelas especializadas; e Prova de Conceito com critério aritmético, aplicada apenas ao licitante provisoriamente vencedor. Nenhuma dessas exigências é impertinente ou irrelevante para o objeto (art. 9º, I, "c"), e todas se destinam a garantir o cumprimento de contrato de prestação continuada com 441 trabalhadores, em 45 unidades de uso público intenso. A soma de exigências individualmente legais e proporcionais não produz, por si, ilegalidade. Alegação improcedente.10. Da jurisprudência do TCM-SP (Capítulo XII)Os
autoridade sanitária competente, nos termos da legislação aplicável, sob pena de não ser autorizada a execução. O esclarecimento interpreta o Edital sem alterá-lo e não afeta a formulação das propostas. Alegação improcedente como requisito de habilitação, com o esclarecimento acima.12. Dos fundamentos legais invocados (Capítulo XIV)Os dispositivos relacionados pela impugnante (Constituição Federal, art. 37, XXI, e Lei nº 14.133/ 2021, arts. 5º, 9º, 17, 18, 25, 34, 47, 49, 67, 69 e 71) foram examinados ao longo desta decisão, na medida em que sustentam cada tese. O art. 71, que trata das providências da autoridade superior após o encerramento da licitação, não incide nesta fase.V. SÍNTESE DOS PEDIDOSNºPedidoDecisão1Conhecimento e acolhimentoConhecida; negado provimento2Suspensão da sessão e republicaçãoIndeferido (Edital, itens 12.4, 12.4.1 e 12.5; art. 55, § 1º)3Parcelamento em lotes regionaisIndeferido (item IV.1)4Motivação e comparação quantitativa de cenáriosIndeferido; motivação constante do ETP, Seção 7, reforçada nesta decisão5Revisão dos atestados e quantitativosIndeferido (item IV.3); vidros com risco já corrigidos pelo Aviso nº 16Reavaliação dos 30 mesesIndeferido (art. 67, § 5º)7Revisão dos índices contábeisIndeferido; GE já alterado para 0,50 pelo Aviso nº 18Reavaliação do PL de 10%Indeferido (art. 69, § 4º)9Reformulação da Prova de ConceitoIndeferido (item IV.5)10Memórias de cálculo do orçamentoIndeferido; composição no Anexo III e pesquisa de preços nos autos SEI11Preços máximos por lotePrejudicado12Decisão motivadaAtendido por esta decisão13Licença da Vigilância SanitáriaIndeferido como requisito de habilitação; esclarecimento no item IV.11 VI. DECISÃODiante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 12 do Edital, DECIDE-SE:a) CONHECER da impugnação apresentada por Anderson Pereira Paisagismo ME, por tempestiva e formulada por parte legítima;b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se as cláusulas do Edital do Pregão Eletrônico nº 69/ 2026 e de seus anexos, na redação dada pelo Aviso nº 1;c) DIVULGAR o esclarecimento constante do item IV.11, relativo à licença sanitária do executor dos serviços de controle de pragas, que interpreta o Edital sem alterá-lo; ed) PUBLICAR esta decisão no sítio eletrônico oficial e no sistema eletrônico do certame, para ciência da impugnante e dos demais interessados (Edital, itens 12.2, 12.6 e 12.7).
Anexo I (Número do Documento SEI)Ata 166669788
Data de Publicação09/10/2026
Outras (NP) | Documento: 166674638
PRINCIPAL Especificação de OutrasResposta à Impugnação - Mendonça & Gonçalves Construções e Incorporações EIRELI
Síntese (Texto do Despacho)RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Pregão Eletrônico nº 69/2026 - Processo SEI nº 6019.2025/ 0003110-9Impugnante: Mendonça & Gonçalves Construções e Incorporações EIRELI - CNPJ nº 13.798.155/0001-67Objeto da impugnação: Grau de Endividamento previsto no item 8.14.4 e no Anexo
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62