DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
477 – São Paulo, 71 (259)
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VIII do Edital1. RelatórioA impugnante declara não se opor à avaliação da capacidade econômicofinanceira das licitantes nem aos demais índices previstos no Edital. Sua insurgência dirige-se exclusivamente ao Grau de Endividamento fixado em até 0,35. Sustenta, em síntese, que: (i) o patamar seria excessivamente rigoroso, pois inabilitaria empresas com índices de liquidez, solvência, capital circulante e patrimônio líquido adequados, apenas por apresentarem grau de endividamento de 0,36, 0,40 ou 0,45; (ii) o art. 69 da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União exigiriam justificativa técnica específica do índice e do seu valor de referência, não identificada nos documentos publicados; (iii) a cumulação com os demais requisitos exigiria a demonstração do risco residual que o índice pretende mitigar; e (iv) a exigência restringiria a competitividade.Requer a supressão do índice; subsidiariamente, a revisão do patamar; sucessivamente, a apresentação da fundamentação técnica do limite; a designação de nova data para o certame, caso a revisão interfira na formulação das propostas; e a divulgação motivada da decisão.2. AdmissibilidadeA impugnação foi apresentada em 01/10/2026, dentro do prazo legal, por parte legítima, razão pela qual é conhecida.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 164, caput"Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame." 3. Questão prévia: o patamar de 0,35 foi alterado pelo Aviso nº 1O patamar impugnado não mais vigora. O Aviso nº 1 - Edital nº 069/2026 retificou o item 8.14.4 e o Anexo VIII do Edital, elevando o limite do Grau de Endividamento para 0,50:AVISO Nº 1 - item 2"Onde se lê: 'GE = (Passivo Circulante + ELP) / Ativo Total ≤ 0,35' Leia-se: 'GE = (Passivo Circulante + ELP) / Ativo Total ≤ 0,50'" Com isso, os exemplos apresentados pela própria impugnante, de empresas com grau de endividamento de 0,36, 0,40 ou 0,45, deixam de configurar hipótese de inabilitação. O pedido subsidiário de revisão do patamar foi, em substância, atendido por ato próprio da Administração e está prejudicado. Remanesce para exame apenas o pedido de supressão do índice, bem como os pedidos de fundamentação e de nova data, analisados a seguir à luz do Edital na redação dada pelo Aviso nº 1.4. Mérito4.1 O índice de endividamento é usual e o patamar de 0,50 é proporcionalAlegação improcedente.A impugnante reconhece que o grau de endividamento constitui informação relevante para a avaliação econômico-financeira e não sustenta que o índice seja, em si, ilegal. De fato, não é. A lei veda apenas índices não usualmente adotados e índices de rentabilidade ou lucratividade:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, §§ 2º e 5º"§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.""§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." O Grau de Endividamento relaciona as obrigações da empresa ao seu ativo total; a Solvência Geral, que a impugnante aceita, relaciona o ativo total a essas mesmas obrigações. São a mesma relação patrimonial, lida em sentidos opostos. No Edital, a Solvência Geral igual ou superior a 1,00 funciona como piso: indica apenas que a empresa não está insolvente. O Grau de Endividamento fixa o nível de solidez adequado a este contrato. Com o limite de 0,50, exige-se, em termos simples, que ao menos metade dos bens
e direitos da licitante seja financiada por capital da contratada afetaria diretamente a saúde dos próprio.Esse patamar é usualmente adotado pela usuários.4.2 A justificativa integra o processo própria Secretaria. O Edital do Pregão Eletrônico licitatórioAlegação improcedente.A impugnante nº 90001/2026 da SEME, relativo a serviços de afirma não ter identificado, nos documentos vigilância com dedicação exclusiva de mão de obra, publicados, estudo específico que justifique o prevê, em seu item 8.13.4, que o endividamento patamar do índice. A lei, porém, exige que os "deverá ser menor ou igual a 0,5".O Edital tampouco índices sejam justificados no processo licitatório, e presume que o endividamento, por si só, revele não em documento determinado:LEI FEDERAL Nº incapacidade. Ao contrário, admite que a licitante 14.133/2021 - art. 69, caput"Art. 69. A habilitação financie até metade do seu ativo com recursos de econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão terceiros. O limite apenas afasta estruturas de econômica do licitante para cumprir as obrigações capital em que a dependência de terceiros supera decorrentes do futuro contrato, devendo ser o capital próprio, situação incompatível com as comprovada de forma objetiva, por coeficientes e características concretas desta contratação, índices econômicos previstos no edital, expostas a seguir, que integram o processo devidamente justificados no processo licitatório, e licitatório por meio da presente decisão.a) Risco será restrita à apresentação da seguinte patrimonial para o Município. Trata-se de serviço documentação: (...)" Ao disciplinar a fase contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, preparatória, a lei trata a motivação dessas com efetivo mínimo sugerido de 441 profissionais. exigências como elemento do processo, sem Nessa modalidade, a lei atribui à Administração vinculá-la a peça específica:LEI FEDERAL Nº responsabilidade pelos encargos da contratada:LEI 14.133/2021 - art. 18, caput, inciso IX"IX - a FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 121, § 2º"§ 2º motivação circunstanciada das condições do edital, Exclusivamente nas contratações de serviços tais como justificativa de exigências de qualificação contínuos com regime de dedicação exclusiva de técnica, mediante indicação das parcelas de maior mão de obra, a Administração responderá relevância técnica ou valor significativo do objeto, e solidariamente pelos encargos previdenciários e de qualificação econômico-financeira, justificativa subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se dos critérios de pontuação e julgamento das comprovada falha na fiscalização do cumprimento propostas técnicas, nas licitações com julgamento das obrigações do contratado." Uma contratada por melhor técnica ou técnica e preço, e excessivamente endividada eleva o risco de que justificativa das regras pertinentes à participação esse passivo recaia sobre o erário.b) Financiamento de empresas em consórcio;" Os precedentes do da operação. A contratada executa o serviço e paga Tribunal de Contas da União invocados pela a folha antes de receber, pois o pagamento ocorre impugnante, segundo a sua própria leitura, não após a medição mensal:ANEXO I - TERMO DE afirmam a ilegalidade do índice de endividamento: REFERÊNCIA - item 20.3"20.3 O pagamento será exigem que sua adoção e seu valor de referência efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) estejam justificados no processo. É exatamente o dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/ que se faz. As razões que fundamentam o índice e Fatura, desde que todas as documentações exigidas o patamar de 0,50 estão expostas no item 4.1 desta pela lei estejam corretas e finalizadas no processo decisão, que passa a integrar o processo licitatório SEI de medição / pagamento mensal, conforme e é publicada para conhecimento de todos os Decreto Municipal nº 62.100/2022, Art. 142 e interessados. Fica, assim, atendido o pedido Cadterc-limpeza.pdf, Capítulo II, item 7.27 e sucessivo de apresentação da fundamentação.4.3 A Portaria Municipal SF 275/2024." c) Investimento cumulação dos requisitos é legal e cada um mede de mobilização. Antes do primeiro recebimento, a aspecto distintoAlegação improcedente.A contratada deve fornecer uniformes, equipamentos, impugnante reconhece que a cumulação de aparelhos celulares e o sistema tecnológico de requisitos econômico-financeiros é juridicamente controle de qualidade (Termo de Referência, itens admissível e indaga qual risco residual justificaria 9.1.3, 9.1.5 e 10).d) Horizonte de longo prazo. O o Grau de Endividamento. A resposta está na contrato pode ser prorrogado até 120 meses (Termo finalidade de cada exigência, que não se de Referência, item 1.4), nos termos da lei:LEI sobrepõem:ExigênciaO que verificaLiquidez FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 107"Art. 107. Os Corrente e Liquidez GeralSe a empresa consegue contratos de serviços e fornecimentos contínuos pagar suas obrigaçõesSolvência Geral (piso ≥ poderão ser prorrogados sucessivamente, 1,00)Se a empresa não está insolventeGrau de respeitada a vigência máxima decenal, desde que Endividamento (≤ 0,50)Se a dependência de haja previsão em edital e que a autoridade recursos de terceiros é compatível com um contrato competente ateste que as condições e os preços de longa duração, intensivo em mão de obra e com permanecem vantajosos para a Administração, responsabilidade legal da AdministraçãoCapital permitida a negociação com o contratado ou a circulante líquidoSe há capital de giro para suportar extinção contratual sem ônus para qualquer das a operação até os recebimentosPatrimônio líquido partes." Os índices de liquidez retratam a (10%)Se o porte da empresa é compatível com o capacidade de pagamento de curto prazo; a valor do contrato O risco residual é, portanto, o estrutura de capital indica a sustentabilidade da descrito nos fundamentos a), d) e e) do item 4.1: empresa ao longo de toda essa vigência.e) uma empresa pode atender ao piso de solvência e Capacidade de absorver descontos. O faturamento ter liquidez momentânea e, ainda assim, depender está vinculado ao resultado dos serviços e pode predominantemente de capital de terceiros, o que a sofrer reduções:ANEXO I - TERMO DE torna mais vulnerável a oscilações de faturamento REFERÊNCIA - item 18.1"18.1 A avaliação da ao longo de até dez anos de execução, com reflexo execução do objeto utilizará o Instrumento de direto sobre a responsabilidade do Município Medição de Resultado, que definirá os critérios a prevista no art. 121, § 2º.4.4 A competitividade está serem empregados na gestão contratual. Os preservadaAlegação improcedente.A impugnante resultados do controle da qualidade dos serviços admite que a dimensão do contrato, de mais de R$ prestados indicarão os cálculos para obtenção dos 77 milhões anuais, torna legítima a preocupação valores a serem faturados, podendo gerar descontos da Administração com a capacidade da futura em função do resultado obtido pela Contratada, contratada. A preservação da competitividade foi sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis." f) considerada: o Aviso nº 1 flexibilizou o patamar Essencialidade do serviço. Os serviços atendem 44 originalmente publicado, ampliando o universo de equipamentos esportivos abertos ao público, com participantes, sem renunciar à segurança da piscinas, vestiários e sanitários de grande contratação. O objetivo do processo licitatório não circulação. A interrupção por dificuldade financeira se limita ao menor preço na sessão, mas abrange
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62