DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
478 – São Paulo, 71 (259)
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o resultado durante toda a execução:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 11, inciso I"I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;" A impugnante, ademais, não demonstra que o patamar vigente de 0,50 impeça sua participação ou a de qualquer empresa concreta.4.5 Do pedido de designação de nova dataPedido indeferido.O item 12.5 do Edital prevê nova data apenas "quando o acolhimento da impugnação implicar alteração do edital capaz de afetar a formulação das propostas". Não há acolhimento nem alteração decorrente desta impugnação. A alteração do patamar, promovida pelo Aviso nº 1, apenas flexibilizou exigência de habilitação e não afeta a formulação das propostas, razão pela qual a sessão foi mantida, conforme a parte final do dispositivo legal:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 55, § 1º"§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." 5. DecisãoDiante do exposto, a impugnação é CONHECIDA e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, com as seguintes conclusões:PedidoDecisãoa) Acolhimento da impugnaçãoNegadob) Supressão do Grau de EndividamentoNegadoc) Revisão do patamar de 0,35Prejudicado: patamar já alterado para 0,50 pelo Aviso nº 1d) Apresentação da fundamentação técnicaAtendido: fundamentação exposta nos itens 4.1 a 4.3 desta decisão, que integra o processo licitatórioe) Decisão motivada e publicadaAtendido, nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e dos itens 12.2, 12.6 e 12.7 do Edital
endividamento, a redução das exigências à Liquidez Corrente, à Liquidez Geral e à Solvência Geral, subsidiariamente a juntada de justificativa e a divulgação do valor estimado, além de efeito suspensivo e republicação do Edital.2. AdmissibilidadeA impugnação é tempestiva e foi apresentada por parte legítima, razão pela qual é conhecida.LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 164, caput"Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame." 3. Questão prévia: o Aviso nº 1 e o esclarecimento já publicadosAntes do mérito, registra-se que parte do que se impugna já foi objeto de atos publicados pela Administração.O Aviso nº 1 - Edital nº 069/2026 alterou o item 8.14.4 e o Anexo VIII do Edital, elevando o limite do Grau de Endividamento de 0,35 para 0,50:AVISO Nº 1 - item 2"Onde se lê: 'GE = (Passivo Circulante + ELP) / Ativo Total ≤ 0,35' Leia-se: 'GE = (Passivo Circulante + ELP) / Ativo Total ≤ 0,50'" Com isso, o pedido de exclusão do índice fica prejudicado quanto ao patamar de 0,35, que não mais vigora. A análise que segue considera o Edital na redação dada pelo Aviso nº 1.Da mesma forma, o valor estimado da contratação já constava do Edital e foi reafirmado em resposta a pedido de esclarecimento (pergunta 13 da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda.), como se verá no item 4.4.4. Mérito4.1 O índice de endividamento é usual e adequado ao objetoAlegação improcedente.A impugnante afirma que o índice de endividamento não seria usual e seria redundante com a Solvência Geral. As duas afirmações não se sustentam juntas. O Grau de Endividamento relaciona as obrigações da empresa ao seu ativo total; a Solvência Geral relaciona o ativo total a essas mesmas obrigações. São a mesma relação patrimonial, lida em sentidos opostos. Se a própria impugnante reconhece a Solvência Geral como índice usual, não pode qualificar como incomum o indicador que a exprime de forma inversa.Também não há vício na alegada "redundância". A lei não proíbe índices complementares; proíbe índices não usuais e índices de rentabilidade ou lucratividade, o que não é o caso:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, §§ 2º e 5º"§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.""§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômicofinanceira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." No Edital, a Solvência Geral igual ou superior a 1,00 funciona como piso: indica apenas que a empresa não está insolvente. O Grau de Endividamento fixa o nível de solidez adequado a este contrato. Com o limite de 0,50 dado pelo Aviso nº 1, exige-se, em termos simples, que ao menos metade dos bens e direitos da licitante seja financiada por capital próprio.Esse patamar decorre das características concretas da contratação, expostas a seguir, que integram o processo licitatório por meio da presente decisão.a) Risco patrimonial para o Município. Trata-se de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, com efetivo mínimo sugerido de 441 profissionais. Nessa modalidade, a lei atribui à Administração responsabilidade pelos encargos da contratada:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 121, § 2º"§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." Uma
contratada excessivamente endividada eleva o risco de que esse passivo recaia sobre o erário.b) Financiamento da operação. A contratada executa o serviço e paga a folha antes de receber, pois o pagamento ocorre após a medição mensal:ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 20.3"20.3 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, desde que todas as documentações exigidas pela lei estejam corretas e finalizadas no processo SEI de medição / pagamento mensal, conforme Decreto Municipal nº 62.100/2022, Art. 142 e Cadterc-limpeza.pdf, Capítulo II, item 7.27 e Portaria Municipal SF 275/ 2024." c) Investimento de mobilização. Antes do primeiro recebimento, a contratada deve fornecer uniformes, equipamentos, aparelhos celulares e o sistema tecnológico de controle de qualidade (Termo de Referência, itens 9.1.3, 9.1.5 e 10).d) Horizonte de longo prazo. O contrato pode ser prorrogado até 120 meses (Termo de Referência, item 1.4), nos termos da lei:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 107"Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes." Os índices de liquidez retratam a capacidade de pagamento de curto prazo; a estrutura de capital indica a sustentabilidade da empresa ao longo de toda essa vigência.e) Capacidade de absorver descontos. O faturamento está vinculado ao resultado dos serviços e pode sofrer reduções:ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA - item 18.1"18.1 A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado, que definirá os critérios a serem empregados na gestão contratual. Os resultados do controle da qualidade dos serviços prestados indicarão os cálculos para obtenção dos valores a serem faturados, podendo gerar descontos em função do resultado obtido pela Contratada, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis." f) Essencialidade do serviço. Os serviços atendem 44 equipamentos esportivos abertos ao público, com piscinas, vestiários e sanitários de grande circulação. A interrupção por dificuldade financeira da contratada afetaria diretamente a saúde dos usuários.4.2 O capital circulante líquido e o patrimônio líquido são legais e proporcionaisAlegação improcedente.A própria impugnante reconhece, no item 11 de sua peça, que as exigências de capital circulante líquido e de patrimônio líquido são admissíveis. Sua insurgência, portanto, recai apenas sobre a suposta desproporção da cumulação, que não procede.O patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado (Edital, item 8.14.6) está dentro do limite expressamente autorizado pela lei:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, § 4º"§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação." O capital circulante líquido de 16,66% corresponde a 1/12 do valor anual, isto é, um mês de contrato. É exatamente o capital de giro necessário para que a contratada atravesse o intervalo entre a execução do serviço e o recebimento do pagamento, descrito no item 20.3 do Termo de Referência, já transcrito.Não há sobreposição entre as exigências, porque cada uma responde a uma pergunta diferente:ExigênciaO que verificaLiquidez Corrente e Liquidez GeralSe a empresa consegue pagar suas obrigaçõesSolvência Geral e Grau de EndividamentoQuanto a empresa
Anexo I (Número do Documento SEI) 166669874 Data de Publicação09/10/2026
Outras (NP) | Documento: 166674837
PRINCIPAL Especificação de OutrasResposta - Fidelity Manutenção Predial e Serviços Técnicos Ltda
Síntese (Texto do Despacho)RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITALPregão Eletrônico nº 69/2026 - Processo SEI nº 6019.2025/ 0003110-9 Impugnante: Fidelity Manutenção Predial e Serviços Técnicos Ltda. - CNPJ nº 03.872.129/0001-88Objeto da impugnação: exigências de qualificação econômico-financeira (item 8.14 e Anexo VIII do Edital)1. RelatórioA impugnante sustenta que as exigências de qualificação econômico-financeira do Edital seriam excessivas para um serviço de limpeza, asseio e conservação. Em síntese, alega que: (i) o índice de endividamento geral não mediria aptidão, seria redundante com a Solvência Geral e não seria usual; (ii) a cumulação dos índices de liquidez e solvência com o capital circulante líquido (CCL) e o patrimônio líquido (PL) seria desproporcional ao objeto; (iii) faltaria justificativa técnica para essas exigências; (iv) o valor estimado da contratação seria sigiloso, o que impediria o cálculo do CCL e do PL; e (v) a restrição traria menor competição e maior preço.Requer a exclusão do índice de
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