DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
479 – São Paulo, 71 (259)
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Outras (NP) | Documento: 166675142
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────depende de recursos de terceirosCapital circulante líquidoSe há capital de giro para um mês de operaçãoPatrimônio líquidoSe o porte da empresa é compatível com o valor do contrato Tampouco procede a afirmação de que o objeto seria de baixa complexidade e pouco exigente em capital. O próprio Edital registra contratação estimada em R$ 77.491.117,93 para 12 meses, efetivo mínimo sugerido de 441 profissionais em dedicação exclusiva, 44 unidades atendidas, sistema tecnológico de controle de qualidade e pagamento vinculado à medição por resultado. Contratos dessa dimensão exigem empresa com capacidade financeira compatível, que é exatamente o que a lei manda aferir:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 69, caput"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: (...)" Quanto ao alegado direcionamento, a impugnante não indica qualquer empresa ou circunstância concreta. Apresenta apenas um exemplo hipotético, insuficiente para demonstrar restrição indevida.4.3 A justificativa das exigências integra o processo licitatórioAlegação improcedente.A impugnante afirma que o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência não demonstrariam a necessidade dos índices. A lei, porém, exige que os índices sejam justificados no processo licitatório, e não em documento específico (art. 69, caput, já transcrito).Ao disciplinar a fase preparatória, a lei trata separadamente o estudo técnico preliminar, no inciso I do art. 18, e a motivação das exigências de qualificação econômico-financeira, no inciso IX do mesmo artigo:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 18, caput, incisos I e IX"I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;""IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira (...)" Os elementos obrigatórios do estudo técnico preliminar, listados no § 1º do art. 18, não incluem a qualificação econômico-financeira.As razões que fundamentam cada exigência estão expostas nos itens 4.1 e 4.2 desta decisão, que passa a integrar o processo licitatório e é publicada para conhecimento de todos os interessados. Fica, assim, atendido o pedido subsidiário de apresentação dessa fundamentação.4.4 O valor estimado da contratação é públicoAlegação improcedente, por equívoco de leitura do Edital.A impugnante afirma que o valor estimado seria sigiloso, com base no item 3.12. Esse item, contudo, não trata do valor estimado da contratação. Trata do valor final mínimo que o próprio licitante pode parametrizar no sistema para o envio automático de lances:EDITAL - itens 3.10 e 3.12"3.10 Desde que disponibilizada a funcionalidade no sistema, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo quando do cadastramento da proposta e obedecerá às seguintes regras: (...)""3.12 O valor final mínimo parametrizado na forma do item 3.10 possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno." O valor estimado está publicado no preâmbulo do Edital: R$ 77.491.117,93 (setenta e sete milhões quatrocentos e noventa e um mil cento e dezessete reais e noventa e três centavos), para 12 meses. O item 4.2 também o utiliza como base
para a garantia de proposta:EDITAL - item 4.2"4.2 O valor da garantia para o presente objeto será de R$ 774.911,18 (setecentos e setenta e quatro mil novecentos e onze reais e dezoito centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, nos termos do art. 58, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021." Essa correspondência foi reafirmada na resposta ao pedido de esclarecimento da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (pergunta 13). Qualquer interessado pode, portanto, calcular previamente o capital circulante líquido e o patrimônio líquido exigidos. O pedido de divulgação da base de cálculo está prejudicado.4.5 As consequências práticas foram consideradasAlegação improcedente.A impugnante invoca o dever de considerar as consequências práticas da decisão:DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (LINDB) - art. 20, caput"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A Administração as considerou. De um lado, o Aviso nº 1 flexibilizou o Grau de Endividamento, ampliando o universo de participantes. De outro, a consequência prática de contratar empresa sem solidez financeira suficiente seria mais grave: atrasos salariais, interrupção de serviço essencial e possível responsabilização do Município (art. 121, § 2º, já transcrito).O objetivo do processo licitatório não se limita ao menor preço na sessão. Abrange o resultado da contratação durante toda a sua execução:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 11, inciso I"I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;" 4.6 Do efeito suspensivo e da republicaçãoPedidos indeferidos.O efeito suspensivo é medida excepcional (Edital, item 12.4.1) e não se justifica diante da improcedência das alegações.A republicação também não é cabível. Não houve acolhimento da impugnação que altere o Edital. A única alteração sobre o tema, promovida pelo Aviso nº 1, apenas flexibilizou exigência anteriormente publicada e não afeta a formulação das propostas, razão pela qual a sessão foi mantida, conforme a parte final do dispositivo legal:LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 - art. 55, § 1º"§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." 5. DecisãoDiante do exposto, a impugnação é CONHECIDA e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, com as seguintes conclusões:PedidoDecisãoa) Provimento da impugnaçãoNegadob) Exclusão do Grau de EndividamentoNegado. Prejudicado quanto ao patamar de 0,35, alterado para 0,50 pelo Aviso nº 1c) Redução das exigências a LC, LG e SGNegadod) Justificativa e divulgação do valor estimadoFundamentação apresentada nesta decisão; divulgação prejudicada, pois o valor já consta do Editale) Publicação da respostaAtendido, nos termos do art. 164, parágrafo único, e dos itens 12.2, 12.6 e 12.7 do Edital
PRINCIPAL Especificação de OutrasResposta à Impugnação - E-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Síntese (Texto do Despacho)RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITALImpugnante: E-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 05.079.086/ 0001-03Representante: Sr. Edvaldo Fernandes de Oliveira - Diretor-ProcuradorObjeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, asseio e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de materiais e apoio tecnológico visando ao controle de qualidade dos serviços executados, nas unidades da SEME.Prezado Senhor,A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio da Pregoeira designada, vem responder à impugnação apresentada por essa empresa ao Edital do Pregão Eletrônico nº 69/2026, nos termos a seguir.I - DO RELATÓRIOEm 01/10/2026, a E- Service Comércio e Serviços Ltda. apresentou impugnação ao Edital, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. Sustenta, em síntese, que:a) o objeto é serviço comum de limpeza, de "baixa complexidade", incompatível com a solução tecnológica exigida;b) a Prova de Conceito (PoC) avaliaria um "segundo objeto", de natureza tecnológica, estranho à limpeza, e funcionaria como barreira de entrada;c) a PoC teria sido convertida em condição de habilitação, o que a lei não autorizaria;d) haveria contradição entre a vedação de consórcio por "baixa complexidade" e a exigência tecnológica;e) a solução tecnológica, se essencial, deveria ser contratada de forma autônoma.Requer o acolhimento da impugnação, a exclusão da previsão de que a PoC constitui condição de habilitação, a reavaliação ou reformulação da PoC e do sistema tecnológico, a retificação do Edital com reabertura de prazos e a suspensão do certame.É o relatório.II - DA ADMISSIBILIDADEA impugnação foi apresentada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, designada para 06/10/2026, por pessoa legítima, nos termos do art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021 e do item 12.1 do Edital.Dela se conhece.III - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAMEA impugnação não possui efeito suspensivo. A suspensão é medida excepcional, cabível apenas quando motivada pela Pregoeira (itens 12.4 e 12.4.1 do Edital).No caso, não se verificam vícios que imponham alteração do Edital ou que afetem a formulação das propostas (art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; item 12.5 do Edital).Indefere-se o pedido de suspensão.IV - DO MÉRITO1. Da natureza do objeto e da pertinência do sistema tecnológico (Capítulos I, II e IV da impugnação)O objeto licitado, tal como descrito no item 1.1 do Edital, compreende a prestação de serviços contínuos de limpeza, asseio e conservação predial "com apoio tecnológico visando controle de qualidade dos serviços executados".O Sistema Tecnológico de Controle de Qualidade constitui o item 8 da tabela geral do Termo de Referência e do Modelo de Proposta (Anexo II), com preço próprio. Não se trata, portanto, de requisito estranho ao objeto, mas de parcela integrante dele. Por essa razão, não procede a afirmação de que o objeto ofertado seria "jamais fornecimento de sistema tecnológico".O sistema não é um fim em si mesmo. Destina-se a registrar:? a jornada dos empregados da contratada;? as evidências fotográficas georreferenciadas da
Anexo I (Número do Documento SEI)166670034
Data de Publicação 09/10/2026
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62