DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
480 – São Paulo, 71 (259)
166670199
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execução; e? os laudos dos serviços periódicos (Termo de Referência, itens 8.1.5, 8.1.13, 10.3, 10.5 e 10.6).Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Por isso, a lei autoriza o edital a prever medidas destinadas a assegurar o cumprimento dessas obrigações (art. 121, § 3º).O controle eletrônico de jornada, frequência e documentos é instrumento direto dessa fiscalização. Está, portanto, diretamente relacionado ao objeto, o que afasta a alegada impertinência (art. 9º, I, "c", da Lei nº 14.133/2021).A lógica de avaliação da qualidade dos serviços como instrumento da gestão contratual é, aliás, adotada pelo próprio Caderno Técnico de Serviços Terceirizados - CADTERC, Volume 3 (item 1.17 e Anexo VII - Avaliação da Qualidade dos Serviços).A PoC, por sua vez, verifica justamente a aderência do item 8 às especificações do Termo de Referência, como autoriza o art. 17, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Não lhe cabe aferir a capacidade de limpar, que é demonstrada na qualificação técnica (item 8.15 do Edital).Argumentos improcedentes.2. Da inexistência de barreira de entrada e de qualificação cumulativa (Capítulos V e VIII)O Edital não exige que o licitante seja titular ou desenvolvedor de sistema. Assim dispõe o item 10.5 do Termo de Referência:"A solução de software poderá ser licenciada, portanto, o licitante não precisa ser o titular do sistema."Admite-se, ainda, a subcontratação do "Sistema Tecnológico / B.I" (Termo de Referência, item 15.2, alínea "f"). Empresas especializadas em limpeza podem, portanto, participar do certame mediante licenciamento ou subcontratação da solução, sem necessidade de estrutura própria de tecnologia.A qualificação técnica (item 8.15 do Edital) restringese à experiência em serviços de limpeza, asseio e conservação. Não há qualquer exigência de atestado, acervo ou certificação em tecnologia da informação. Inexiste, assim, a alegada "qualificação cumulativa".A PoC é exigida exclusivamente do licitante classificado em primeiro lugar, após a etapa de lances. Não há, portanto, custo de participação para os demais interessados.Argumentos improcedentes.3. Da alegada contradição com a vedação de consórcio (Capítulo VI)A vedação à participação em consórcio está justificada no item 2.7-2 do Edital, como admite o art. 15, caput, da Lei nº 14.133/ 2021. A justificativa abrange não apenas a natureza do objeto, mas também a existência de "empresas já sedimentadas no mercado e que prestam os serviços de forma isolada".O sistema exigido é solução disponível no mercado, descrita por especificações usuais, o que é próprio dos serviços comuns definidos no art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/ 2021. Além disso, é licenciável e subcontratável. Justamente por isso, o consórcio é desnecessário para a sua obtenção.Não há, portanto, contradição: o objeto é comum, e a solução tecnológica que o integra também o é.Argumento improcedente.4. Da pretendida contratação autônoma da solução tecnológica (Capítulo VII)Na aplicação do princípio do parcelamento em serviços, deve ser considerada a responsabilidade técnica (art. 47, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021).O sistema opera sobre a jornada, as escalas, as coberturas de postos e as evidências de execução dos empregados da própria contratada. Esse controle não poderia ser exercido por terceiro alheio à execução dos serviços. A integração ao objeto é, portanto, condição de eficácia da própria fiscalização.A necessidade está motivada no item 10 do Termo de Referência, em atendimento ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021.Argumento improcedente.5. Da fase da Prova de Conceito (Capítulos III e IX)A
PoC tem amparo no art. 17, § 3º, da Lei nº 14.133/ 2021. Aplica-se exclusivamente ao licitante provisoriamente vencedor e verifica a aderência da solução ofertada às especificações do Termo de Referência.O Anexo V do Termo de Referência atribui à PoC efeitos próprios da fase de julgamento:? em caso de insucesso, a proposta "será considerada desclassificada"; e? a demonstração integra "o procedimento de julgamento e classificação final".O Edital, por sua vez, não inclui a PoC entre os documentos de habilitação (itens 8.14 a 8.16) e prevê que a habilitação sucede o julgamento (item 3.1). Havendo divergência entre o Edital e seus anexos, prevalece o Edital (item 13.9).A expressão "condição para a habilitação da empresa classificada em primeiro lugar", lida de forma sistemática, significa condição prévia ao exame dos documentos de habilitação. Não significa requisito de habilitação dentre os previstos nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.A PoC integra, portanto, a fase de julgamento (art. 17, IV e § 3º, da Lei nº 14.133/2021), exatamente como defende a impugnante. Não há o que excluir ou retificar.Argumento improcedente.6. Dos critérios objetivos de avaliação da PoC (pedido 4 da impugnação)Matéria idêntica foi apreciada na resposta à representação junto ao Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo apresentada por A.C. Cardonia Sociedade Individual de Advocacia cujos fundamentos se reiteram.A PoC, prevista no Edital e restrita ao licitante provisoriamente vencedor, verifica a aderência da solução ofertada, e não a titularidade do sistema. Não há indicação de marca.Os scripts de teste estão publicados no Anexo V do Termo de Referência. Cada um dos 20 testes contém objetivo, equipamentos, procedimentos e peso, e a soma dos pesos totaliza 100%. Também estão publicados:? o tempo de execução;? a composição da equipe avaliadora, integrada por servidor da DTIC; e? a realização em sessão aberta a qualquer interessado.Nos termos do item 13.5 do Edital, os "requisitos essenciais" são os requisitos obrigatórios descritos nos scripts. A reprovação ocorrerá quando a solução não atingir 90% (noventa por cento) da pontuação ponderada desses requisitos.Os critérios são, portanto, objetivos, previamente definidos e transparentes (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).Argumento improcedente. V - DA APRECIAÇÃO INDIVIDUAL DOS PEDIDOSPedidoConteúdoDecisãoFundamento1Aco da impugnaçãoIndeferidoItens IV.1 a IV.62Exclusão da previsão de PoC como condição de habilitaçãoIndeferidoItem IV.5: a PoC integra a fase de julgamento (art. 17, IV e § 3º)3Reavaliação da própria exigência de PoCIndeferidoItens IV.1 e IV.2: o sistema é parcela do objeto (item 8)4Subsidiariamente, reformulação da PoC (alíneas "a" a "f")Indeferido(a) item IV.5; (b) a PoC já é restrita ao provisoriamente vencedor; (c) e (d) item 10 do TR e item IV.1; (e) item IV.6; (f) item IV.25Revisão das exigências do sistema tecnológicoIndeferidoItem IV.1: art. 121, §§ 2º e 3º6Contratação autônoma da solução tecnológicaIndeferidoItem IV.4: art. 47, § 1º, I7Retificação do EditalIndeferidoInexistência de vício8Decisão motivada sobre cada fundamentoAtendidoPresente respostaVI - DA DECISÃOAnte o exposto, a Pregoeira CONHECE da impugnação apresentada por E-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as cláusulas do Edital e de seus anexos.Publique-se no sítio eletrônico oficial e no sistema em que se processa o certame (itens 12.6 e 12.7 do Edital).
Data de Publicação09/10/2026
CHEFIA DE GABINETE
Despacho autorizatório (NP) | Documento: 166596876
PRINCIPAL ModalidadeAcordo de Cooperação
OrgãoSecretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME
Número de processo interno do órgão/unidade6010.2026/0001466-5
ObjetoRed Bull Ladeira Abaixo 2026
Descrição detalhada do objetoEvento esportivo e cultural "Red Bull Ladeira Abaixo 2026", voltado a esportes radicais, criatividade e entretenimento.
Conteúdo do despachoProcesso SEI nº 6010.2026/0001466-5 Interessada: OITOTM Produções e Participações Ltda. Assunto: Red Bull Ladeira Abaixo 2026 I - DESPACHO:1. À vista dos elementos de instrução que compõem o presente processo administrativo, especialmente o pronunciamento técnico favorável de SEME/GAB e o parecer conclusivo da Assessoria Jurídica desta Pasta, no exercício das competências conferidas pelo Decreto Municipal nº 57.845/2017 e com fundamento no Decreto Municipal nº 40.384/2001, AUTORIZO a celebração de Termo de Apoio Institucional e Cooperação entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a empresa OITOTM PRODUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 17.113.131/0001-08, tendo por objeto a colaboração estritamente institucional para a realização do evento denominado Red Bull Ladeira Abaixo 2026, com execução prevista para o dia 15 de novembro de 2026, das 09h00 às 17h00, na Avenida Pompéia, no trecho entre os nºs 1280 e 1740, Vila Pompéia, São Paulo/SP, conforme plano de trabalho anexo (165081802), sem repasse, subvenção ou desembolso de recursos financeiros públicos municipais. 2. DESIGNO como gestor da parceria a ser celebrada o servidor FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA , RF 8125431, que, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 57.575/2016, estará incumbido de acompanhar as entregas institucionais e atestar o relatório de cumprimento das contrapartidas previsto na Cláusula Oitava. II. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES: 1. Encaminhe-se à Assessoria Técnica/Imprensa para publicação na página da SEME e, concomitantemente, remeta-se para publicação no DOC e à SEME/CAF/DCL para formalização do TERMO DE APOIO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO.
Anexo I (Número do Documento SEI)──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62