DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
486 – São Paulo, 71 (259)
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pela empresa Gonçalves da Silva & Souza LTDA., por intermédio de seu Representante Legal, Sr. Ricardo Paulo de Souza, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 925059-42/PGM/2026.A impugnação foi apresentada em 06 de outubro de 2026, mediante petição dirigida ao endereço institucional indicado no edital, e sustenta, em síntese, que a contratação em item único viola o princípio do parcelamento previsto no art. 47 da Lei Federal nº 14.133/2021, alegando que os serviços de portaria e a solução tecnológica constituem parcelas divisíveis e que deveriam ser objeto de licitação separada.A impugnante requer o conhecimento e acolhimento da impugnação, com o parcelamento do objeto em lotes distintos, separando-se os serviços continuados de portaria da solução tecnológica de controle de acesso. Subsidiariamente, caso mantido o item único, requer a apresentação de motivação técnica e econômica concreta e individualizada quanto à inviabilidade do parcelamento, o esclarecimento dos impactos da modelagem sobre as exigências de objeto social compatível e de qualificação técnica, com indicação expressa de se empresas especializadas em portaria poderão comprovar capacidade mediante atestados relativos exclusivamente à parcela de mão de obra, e, sendo necessária a alteração do edital, a suspensão da sessão designada para 14/10/2026, com retificação e republicação do instrumento convocatório e reabertura do prazo de propostas.É o relatório.II - DA ADMISSIBILIDADEA impugnação é formalmente cabível, uma vez que apresentada dentro do prazo estabelecido no item 6.1 do Edital, observando-se as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 164.Conhecida a impugnação, passa-se à análise do mérito.III - DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃOIII.1 -Da subcontratação da parcela tecnológicaA impugnante sustenta que a reunião das parcelas em item único obriga a licitante a atuar, simultaneamente, no mercado de terceirização de mão de obra e no de automação e tecnologia da informação. A Cláusula 14 do Termo de Referência delimita esse ponto vedando a subcontratação das atividades relacionadas à execução direta dos postos de serviço, que constituem a parcela principal do objeto, e admitese a subcontratação da parcela tecnológica nos limites expressamente definidos na mesma. Em qualquer hipótese, a Contratada conserva a responsabilidade integral pela disponibilidade, segurança, integração, continuidade e adequada execução da solução perante a Administração, nos termos do art. 122 da Lei Federal nº 14.133/2021. III.2 - Do princípio do parcelamento e sua compatibilidade com a modelagem adotadaO art. 47 da Lei nº 14.133/2021 estabelece:"Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: [...] II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso."O parcelamento deve ser adotado quando houver, simultaneamente, viabilidade técnica e vantagem econômica. O § 1º do art. 47 determina que sejam considerados, entre outros fatores, a responsabilidade técnica e o custo de vários contratos em comparação com as vantagens da divisão do objeto. No presente caso, esses elementos foram examinados na fase preparatória, no item 7 do Estudo Técnico Preliminar (doc. SEI nº 163799764), que concluiu, de forma motivada, pela inconveniência técnica e econômica do parcelamento.III.2.1 - Viabilidade técnica do item únicoA contratação foi estruturada como solução integrada porque:a) Os equipamentos de controle de acesso (catracas, terminais biométricos, cancelas) integram-se operacionalmente com a gestão de portarias;b) A responsabilidade técnica global é essencial para identificação inequívoca do responsável em caso de falha;c) A integração de
sistemas é operacionalmente necessária para funcionamento seguro e contínuo;d) Não é possível "desintegrar" a operação sem prejudicar a qualidade da prestação.Esses fundamentos não são genéricos nem construídos para esta resposta. O item 7 do Estudo Técnico Preliminar consignou que os equipamentos operam de forma integrada às atividades dos profissionais de portaria, a quem incumbe o monitoramento do sistema, o atendimento aos usuários, a liberação de acessos excepcionais, o cadastramento de visitantes, o registro de ocorrências e a adoção de providências diante de falhas operacionais, de modo que a segregação dessas atividades entre diferentes contratadas comprometeria a eficiência operacional, dificultaria a coordenação dos serviços e aumentaria o risco de descontinuidade. Registrou, ainda, que a divisão do objeto fragmentaria as responsabilidades pela instalação, configuração, integração, manutenção e suporte técnico, dificultando a identificação do responsável em caso de falha e ampliando o tempo de resposta, com prejuízo ao controle de acesso e à segurança patrimonial.Quanto à jurisprudência invocada, o Acórdão nº 1.972/2018-Plenário do Tribunal de Contas da União consignou que o risco de problemas de integração entre serviços contratados separadamente, por si só, não é suficiente para afastar a regra do parcelamento. No presente caso, não se invoca risco abstrato de integração: a motivação registrada no Estudo Técnico Preliminar aponta prejuízo concreto à continuidade da prestação, decorrente da interdependência entre a operação humana dos postos e o funcionamento permanente do sistema de controle de acesso. III.2.2 - Vantagem econômica do item únicoA impugnante alega que o parcelamento aumentaria competição e reduziria preços. Contudo:a) Não apresenta estudos de mercado que comprovem essa redução;b) Não quantifica a "desvantagem econômica" alegada;c) Não demonstra que a economia de escala seria perdida com parcelamento;d) Ignora que integração de sistemas pode gerar economias de coordenação que justificam item único.Do lado da Administração, a avaliação econômica também está registrada no item 7 do Estudo Técnico Preliminar, que apontou que a solução única permite ganhos de escala, reduz os custos administrativos de gestão e fiscalização de múltiplos contratos, elimina os custos de compatibilização entre diferentes fornecedores e reduz o risco de litígios sobre a responsabilidade por defeitos ou indisponibilidades. Consignou-se, ainda, que a permanência de todos os equipamentos sob responsabilidade da contratada durante toda a vigência, abrangendo fornecimento, instalação, manutenção preventiva e corretiva, atualização tecnológica e substituição em caso de falha, desgaste ou obsolescência, tornaria mais complexa a gestão da garantia e da renovação tecnológica caso o objeto fosse parcelado.III.3 - Da participação isolada, em consórcio e por meio de subcontrataçãoA impugnante argumenta que a possibilidade de consórcio não sana a restrição, por impor à empresa de portaria a necessidade de localizar previamente parceiro de tecnologia e formalizar compromisso consorcial.O argumento parte da premissa de que o consórcio seria a única via de participação, o que não corresponde ao edital republicado. A licitante pode participar isoladamente e subcontratar a parcela tecnológica nos limites da Cláusula 14, permanecendo integralmente responsável pelo objeto; também pode participar em consórcio, se assim preferir. Em nenhuma dessas hipóteses se exige atuação própria na fabricação ou no desenvolvimento da solução tecnológica.O consórcio é, portanto, uma faculdade adicional, e não condição de participação. A possibilidade de subcontratação da parcela
tecnológica reduz a barreira de entrada apontada pela impugnante, ao mesmo tempo que preserva a unidade de responsabilidade necessária à execução integrada do objeto.III.4 - Da distinção entre integração operacional e indivisibilidade jurídicaA impugnante argumenta que "integração operacional não é sinônimo de indivisibilidade jurídica". Correto. Contudo:a) Integração operacional justifica responsabilidade única, que é diferente de "indivisibilidade jurídica";b) Responsabilidade única pode ser alcançada via contrato único com cláusulas de integração, não apenas via parcelamento;c) A Lei nº 14.133/2021 não proíbe item único quando há integração operacional necessária;d) A Cláusula 14, permite a subcontratação da parcela tecnológica, sem afastar a responsabilidade integral da Contratada nem fracionar a gestão do objeto.III.5 - Da preservação da competiçãoA impugnante alega restrição competitiva. Contudo, as regras do edital afastam essa conclusão:Argumento da ImpugnanteResposta"Portarias sem TI não conseguem participar"Podem participar isoladamente e subcontratar a parcela tecnológica nos limites da Cláusula 14 do edital, permanecendo responsáveis pela execução integral."Força consórcio desnecessário"Não força; o consórcio é faculdade, e a subcontratação da parcela tecnológica constitui alternativa expressamente admitida."Restringe universo de licitantes"O certame é de ampla concorrência, admite a subcontratação da parcela tecnológica e não exige quantitativos mínimos de atestados."Aumenta custos de transação"A contratação única reduz custos de coordenação e de fiscalização de múltiplos contratos e mantém um único responsável pelo resultado. Registre-se, ainda, que a pesquisa de preços que subsidiou a contratação foi realizada junto a empresas atuantes no fornecimento de soluções que reúnem postos de portaria e equipamentos de controle eletrônico de acesso, o que confirma a existência de mercado apto a atender ao objeto na forma licitada.III.6 - Da suficiência da motivação administrativaA motivação das exigências decorre de leitura conjunta dos documentos da fase preparatória:a) Estudo Técnico Preliminar: justifica, em seu item 7, o não parcelamento da solução, sob os aspectos técnico e econômico;b) Termo de Referência: define supervisão por engenheiro responsável e emissão de ART (Cláusulas 3.2.5.8.1, 3.3.1.1 e 3.3.3) e disciplina, na Cláusula 14, a subcontratação da parcela tecnológica e a responsabilidade integral da Contratada;c) Edital: permite ampla concorrência e consórcio e dispensa quantitativos mínimos de atestados.Houve decisão administrativa motivada na fase preparatória e submetida a controle prévio de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.III.7 - Do erro de interpretação da Lei nº 14.133/2021A impugnante invoca o art. 47 da Lei nº 14.133/2021 como se fosse mandamento absoluto. Contudo:a) O art. 47 exige parcelamento quando AMBAS as condições forem satisfeitas: viabilidade técnica E vantagem econômica;b) No presente caso, há razões técnicas e econômicas para item único, consignadas no item 7 do Estudo Técnico Preliminar (integração operacional, responsabilidade única, redução de custos de coordenação);c) A Súmula nº 247 do TCU admite item único quando há prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala;d) A Cláusula 14, preserva a competição ao admitir a subcontratação da parcela tecnológica, mantendo com a Contratada a responsabilidade integral pela execução.III.8 - Da aplicação da Súmula nº 247 do TCUA Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União estabelece o parcelamento como regra para objetos divisíveis, ressalvando as hipóteses em que a divisão cause prejuízo ao conjunto ou perda de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62