DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
663 – São Paulo, 71 (259)
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5.2. Os proponentes pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que se enquadrem no conceito de Organização da Sociedade Civil, trazido pela Lei nº 13.019/14, deverão ser regidos por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II -Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - Possuir:
a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
c.1) Para fins de atendimento do previsto, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
5.2.1. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no subitem III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos subitens I e II.
5.3. Para proponentes pessoas físicas: Os blocos de Carnaval de Rua não constituídos como pessoa jurídica poderão se inscrever por meio de representante pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipado, residente no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos , desde que atendidas as demais condições previstas neste Edital. Os integrantes que outorgarem poderes ao representante deverão possuir capacidade civil para a prática do ato, não sendo exigida a maioridade dos demais participantes das atividades artísticas e culturais do bloco, observadas as disposições legais aplicáveis à participação de crianças e adolescentes.
5.3.1. A comprovação da residência do proponente poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da mesma espécie.
5.3.2. Caso o proponente não tenha comprovante de endereço em seu nome, poderá comprovar via apresentação do comprovante do responsável pelo endereço e declaração assinada pelo mesmo de que o proponente ali reside.
5.3.3. A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de:
I - pertencentes à comunidade indígena, cigana ou circense;
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou
III - que se encontrem em situação de rua.
5.3.4 . A participação de integrantes menores de 18 (dezoito) anos na ficha técnica ou nas atividades artísticas e culturais do projeto deverá observar a legislação aplicável, inclusive quanto à necessidade de autorização dos responsáveis legais e de autorização judicial, quando exigida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO6.1. Do Impedimento de inscrição. Não poderá se inscrever nem concorrer a este edital nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
6.2. A Administração pública não poderá conceder fomentos e premiações para as pessoas que incidirem nas seguintes situações:
a) entidades privadas, organizações da sociedade civil e coletivos que tenham como dirigente, sócio ou integrante membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendose a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) Servidor público municipal vinculado ou lotado na Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, irmãos, ascendentes ou descendentes;
c) Entidade cujos diretores incidam nas hipóteses de inelegibilidade, conforme emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
d) Proponente cujas inscrições tenham qualquer vínculo profissional ou empresarial com membros da Comissão Julgadora, ou cujos dirigentes sejam parentes consanguíneos, colaterais ou por afinidade, até o 2º grau, de membros da Comissão Julgadora;
e) Caso seja comprovado o impedimento previsto no item d, será nomeado um novo membro para a Comissão Julgadora.
f) Pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas, condenadas por ato de improbidade administrativa, ou que tenham contra si sanções de suspensão temporária da participação em licitação ou chamamento público e impedimento de contratar ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora ou ainda, tenham tido as suas contas rejeitadas pela Administração ou Tribunal de Contas.
6.2.1. A vedação prevista na alínea “b” do item 6.2 não impede a participação artística ou cultural pontual, voluntária e não remunerada de servidores públicos municipais nas atividades dos blocos contemplados, desde que observadas as condições previstas no item 16.3.1 deste Edital, não configurada hipótese legal de impedimento ou conflito de interesses.
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