DOEMG 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 De OutubrO De 2026 – 35
DiáriO DO executivO
MiNas Gerais
d) não evidencia fundamento suficiente para alteração dos parâmetros de proporção de crianças por professor, especialmente porque tais parâmetros encontram correspondência nas diretrizes nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024;
e) não evidencia, igualmente, necessidade de inserção de cronograma único de implementação na Resolução CEE nº 504/2026, considerando que a implementação progressiva deve ser planejada pelos respectivos sistemas de ensino, de acordo com suas condições, metas e instrumentos de planejamento, observados os parâmetros nacionais e estaduais; f) não apresenta fundamento suficiente para suspensão da vigência ou da exigibilidade da Resolução CEE nº 504/2026 em razão da mera apresentação do pedido de revisão;
g) deve ser analisado em conjunto com a Nota Técnica nº 1/CEE/ PLENÁRIO/2026, instrumento que contempla as novas questões apresentadas pela Undime/MG;
h) enseja o fortalecimento do diálogo institucional entre o CEE/ MG, a Secretaria de Estado de Educação, a Undime/MG e os demais órgãos competentes, especialmente para harmonização das orientações relativas à implementação, acompanhamento e supervisão da norma . Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026 . Jacqueline da Silva Gonçalves Relatora
NOTA TÉCNICA Nº 1/CEE/PLENARIO/2026 PROCESSO Nº 1360.01.0000416/2026-46 Assunto: Orientações para a interpretação e a implementação da Resolução CEE nº 504, de 4 de maio de 2026, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a qualidade e a equidade da Educação Infantil no Sistema de Ensino de Minas Gerais . I - Introdução A publicação da Resolução CEE nº 504, de 4 de maio de 2026, constitui importante marco normativo para a organização da oferta da Educação Infantil no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais, ao estabelecer normas complementares relacionadas à organização, ao funcionamento, à qualidade e à equidade dessa etapa da Educação Básica . A Resolução foi editada no exercício da competência normativa atribuída, aos Estados, pelo inciso V do art . 10 da Lei nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e com o conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais que disciplinam a Educação Infantil . Entre os referenciais nacionais considerados para a edição da norma estadual, encontra-se a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, estabelecendo parâmetros e orientações destinados à melhoria das condições de oferta dessa etapa educacional, em todo o território nacional . No processo de implementação da Resolução CEE nº 504/2026, foram apresentados questionamentos acerca do alcance de determinados dispositivos, especialmente quanto à composição das turmas, à proporção entre crianças e professores, à implementação dos parâmetros de qualidade, à expansão da oferta, à adequação da infraestrutura e aos efeitos da legislação federal superveniente relativa aos profissionais da Educação Infantil . 1. Do objeto e da finalidade da Nota Técnica Este documento tem por finalidade explicitar a interpretação jurídico-normativa da Resolução CEE nº 504, de 4 de maio de 2026, especialmente quanto ao seu alcance, à sua vigência e à forma de implementação dos parâmetros de qualidade nela estabelecidos . A presente Nota Técnica possui natureza interpretativa e orientadora . Não se destina a alterar, suspender ou substituir a Resolução CEE nº 504/2026, tampouco a criar obrigações autônomas não previstas no ordenamento jurídico . Busca-se, particularmente: I - distinguir a vigência e a eficácia jurídica da Resolução do processo de implementação progressiva de determinados parâmetros de qualidade; II - esclarecer o alcance dos dispositivos relativos à proporção de bebês e crianças por professor regente; III - orientar os sistemas de ensino quanto à necessidade de planejamento da adequação das turmas e da oferta educacional; IV - reconhecer a competência dos sistemas de ensino para a definição de metas, estratégias e cronogramas de implementação, observados os respectivos instrumentos de planejamento; V - articular os parâmetros de qualidade com a necessidade de expansão e garantia do acesso à Educação Infantil; VI - esclarecer as responsabilidades dos sistemas de ensino, dos órgãos gestores e dos órgãos normativos no processo de implementação; VII - considerar as condições de infraestrutura necessárias à adequação das instituições de Educação Infantil; VIII - incorporar, à interpretação da Resolução, os efeitos da Lei Federal nº 15 .326, de 6 de janeiro de 2026, relativamente aos professores da Educação Infantil; IX - ressaltar a necessidade de observância das normas orçamentárias, financeiras e fiscais na implementação das medidas que impliquem aumento de despesa pública; e X - promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela formulação, normatização, gestão, acompanhamento, supervisão e avaliação das políticas de Educação Infantil . 2 . Da competência normativa do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais A competência dos Estados para baixar normas complementares para os respectivos sistemas de ensino encontra fundamento no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.394/1996. No âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais, o Conselho Estadual de Educação exerce as competências que lhe são atribuídas pela legislação estadual, especialmente aquelas de natureza normativa, consultiva e deliberativa, expedindo atos destinados à regulamentação complementar das normas educacionais e à orientação dos integrantes do sistema . Foi no exercício dessa competência que o Conselho editou a Resolução CEE nº 504/2026. A interpretação da referida Resolução deve observar a unidade do ordenamento jurídico, a hierarquia das normas, a competência dos diferentes entes federativos e o regime de colaboração estabelecido constitucionalmente . Consequentemente, seus dispositivos devem ser interpretados em conjunto com a Constituição da República, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, os planos de educação e a legislação federal, estadual e municipal aplicável . 3. Da interpretação sistemática da Resolução CEE nº 504/2026 A Resolução CEE nº 504/2026 deve ser interpretada como parte integrante de um sistema normativo mais amplo destinado à garantia do direito à Educação Infantil com qualidade, equidade, inclusão e respeito aos direitos das crianças . A interpretação de seus dispositivos deve considerar, entre outros, os seguintes fundamentos: I - a garantia do direito à Educação Infantil; II - a proteção integral da criança; III - a indissociabilidade entre educar e cuidar; IV - a centralidade das interações e das brincadeiras; V - a garantia de qualidade e equidade na oferta; VI - a redução das desigualdades educacionais; VII - a inclusão e o respeito à diversidade; VIII - o regime de colaboração entre os entes federativos; IX - o planejamento educacional; e X - a responsabilidade do Poder Público pela garantia do acesso, da permanência e da qualidade da educação . 4 . Da vigência da Resolução e da implementação progressiva dos parâmetros de qualidade A Resolução CEE nº 504/2026 possui vigência e eficácia jurídica nos termos de suas disposições finais, não se podendo interpretar a previsão de implementação progressiva de determinados parâmetros como suspensão de sua vigência . São, portanto, conceitos juridicamente distintos:
a) vigência da norma: corresponde à sua inserção no ordenamento jurídico e à produção dos efeitos jurídicos que dela decorrem; b) implementação progressiva: corresponde ao processo administrativo, pedagógico, estrutural, financeiro e organizacional necessário à concretização gradual de determinados parâmetros e condições de qualidade previstos na norma . A existência de processo progressivo de implementação não significa que a Resolução esteja sem efeito ou que seus dispositivos possam ser, simplesmente, desconsiderados pelos sistemas de ensino . Da mesma forma, a vigência da norma não significa que todas as providências materiais necessárias à plena adequação das redes devam ser executadas, simultaneamente, em uma única etapa, sem consideração das condições objetivas de cada sistema .
A própria lógica normativa das Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil contempla mecanismos de planejamento e definição de metas para a melhoria progressiva das condições de atendimento . Assim, a interpretação juridicamente adequada consiste em reconhecer que a Resolução CEE nº 504/2026 está vigente, devendo orientar a organização da oferta educacional, ao mesmo tempo em que determinados parâmetros cuja concretização demande reorganização da rede, contratação ou formação de pessoal, ampliação de espaços físicos, criação de novas unidades ou outras medidas de natureza administrativa poderão demandar implementação planejada e progressiva . A progressividade não constitui autorização para a inércia administrativa. Ao contrário, implica dever de planejamento, definição de prioridades, estabelecimento de metas, adoção de medidas concretas e acompanhamento periódico dos resultados . 5 . Do planejamento da adequação das turmas A implementação dos parâmetros relativos à composição das turmas deverá integrar o planejamento educacional de cada sistema de ensino . A adequação não deve ser compreendida, exclusivamente, como operação matemática de redução do número de crianças por turma, uma vez que poderá produzir efeitos sobre: I - o número de turmas existentes; II - a demanda por professores; III - a organização dos espaços físicos; IV - a disponibilidade de salas e ambientes pedagógicos; V - a jornada e a organização do trabalho dos profissionais;
VI - a necessidade de formação e provimento de pessoal; VII - a expansão ou reorganização da rede física; VIII - o transporte escolar, quando aplicável; IX - os recursos orçamentários e financeiros; e
X - a necessidade de ampliação da oferta de vagas .
Por essa razão, a adequação das turmas deverá ser precedida de diagnóstico da situação de cada rede, contemplando, sempre que possível:
a) número de crianças atendidas;
b) número e composição das turmas;
c) faixa etária;
d) jornada de atendimento; e) número de professores e demais profissionais;
f) condições da infraestrutura;
g) demanda manifesta e potencial por vagas;
h) capacidade física instalada;
i) disponibilidade orçamentária;
j) necessidades de expansão; e
k) parâmetros de qualidade a serem alcançados .
A partir desse diagnóstico, caberá a cada sistema de ensino estabelecer estratégias próprias de adequação, considerando suas características territoriais, demográficas, administrativas e financeiras.
6 . Das metas e dos cronogramas de implementação
Com base no diagnóstico de cada rede, os sistemas de ensino deverão definir metas, estratégias, prioridades e cronogramas próprios de implementação, compatíveis com suas competências e com os instrumentos legais de planejamento .
7 . Da relação entre os parâmetros de qualidade e a expansão da oferta A implementação dos parâmetros de qualidade não pode ser dissociada da obrigação do Poder Público de garantir o acesso à Educação Infantil . A redução da proporção de crianças por professor, quando necessária à adequação aos parâmetros normativos, pode produzir aumento do número de turmas e, consequentemente, demandar expansão da capacidade de atendimento . Por outro lado, a expansão quantitativa da oferta não deve ocorrer mediante comprometimento das condições mínimas de qualidade estabelecidas pela legislação . Impõe-se, portanto, a articulação entre acesso, expansão e qualidade . O planejamento da oferta deverá buscar equilíbrio entre: I - garantia do acesso;
II - atendimento da demanda; III - redução das desigualdades;
IV - adequação progressiva da relação entre crianças e professores; V - condições adequadas de infraestrutura; VI - disponibilidade de profissionais qualificados; e VII - sustentabilidade administrativa e financeira da política educacional .
A expansão da oferta deverá ser planejada de modo a evitar que a criação de novas vagas produza condições de atendimento incompatíveis com os parâmetros de qualidade estabelecidos na legislação . Da mesma forma, a implementação dos parâmetros de qualidade não deverá ocorrer de maneira desarticulada da garantia do direito de acesso, especialmente em territórios que ainda apresentem demanda não atendida .
8 . Da infraestrutura e das condições materiais de oferta A implementação da Resolução CEE nº 504/2026 deverá considerar as condições físicas e materiais das instituições de Educação Infantil . A organização das turmas, especialmente quando resultar em necessidade de redução da quantidade de crianças por professor ou de ampliação do número de turmas, poderá demandar adequações de: I - salas de referência; II - espaços de alimentação; III - ambientes de repouso; IV - instalações sanitárias; V - espaços externos; VI - acessibilidade; VII - segurança; VIII - mobiliário; IX - equipamentos pedagógicos; e
X - demais ambientes necessários ao funcionamento adequado da instituição .
A infraestrutura constitui, portanto, dimensão integrante da qualidade da Educação Infantil e deverá ser considerada nos diagnósticos e planos de implementação elaborados pelos sistemas de ensino . Quando forem necessárias obras, reformas, ampliações ou construção de novas unidades, tais providências deverão integrar o planejamento governamental e orçamentário do respectivo ente . A impossibilidade de realização imediata de determinada intervenção estrutural não afasta o dever de planejamento e adoção de providências progressivas para sua superação .
9 . Da proporção entre bebês e crianças por professor regente O art. 8º da Resolução CEE nº 504/2026 estabelece parâmetros relativos à proporção máxima de bebês e crianças por professor regente, em consonância com os referenciais nacionais estabelecidos pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024. A interpretação do dispositivo deve considerar a finalidade pedagógica e de qualidade que orienta a definição da relação entre o número de crianças e os profissionais responsáveis pela docência. 10. Dos efeitos da Lei Federal nº 15.326/2026 sobre os profissionais da Educação Infantil
A interpretação da Resolução CEE nº 504/2026 deve considerar a superveniência da Lei Federal nº 15 .326, de 6 de janeiro de 2026 . A referida Lei alterou a Lei nº 11.738/2008 e a Lei nº 9.394/1996 para incluir os professores da Educação Infantil entre os profissionais do magistério e estabelecer definição legal específica para esses profissionais.
Nos termos da alteração promovida na LDB, são considerados professores da Educação Infantil, para os fins legais, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, possuindo a formação legalmente exigida e tendo sido aprovados em concurso público . A Lei nº 15.326/2026 também reconhece a inclusão dos professores da Educação Infantil entre os profissionais do magistério público da Educação Básica .
Essa alteração legislativa deve ser considerada na interpretação das expressões utilizadas pela Resolução CEE nº 504/2026 e na organização do trabalho pedagógico das instituições de Educação Infantil . Todavia, os efeitos administrativos, funcionais, remuneratórios, previdenciários e relacionados aos planos de carreira deverão observar a legislação específica de cada ente federativo e os atos regulamentares cabíveis . A própria Lei nº 15.326/2026 estabelece, em seu art. 4º, que sua implementação será regulamentada por ato do Poder Executivo do ente responsável .
Dessa forma, a presente Nota Técnica não deve ser interpretada como instrumento destinado a promover, por si só, enquadramento funcional, alteração de carreira, criação de cargos, revisão remuneratória ou produção de efeitos financeiros, matérias que dependem da legislação e regulamentação próprias . No âmbito pedagógico e organizacional, entretanto, a alteração legislativa reforça a necessidade de que os sistemas de ensino considerem os professores da Educação Infantil como profissionais integrantes do magistério, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal e local .
11 . Das responsabilidades dos Sistemas de Ensino
Compete aos sistemas de ensino, no âmbito de suas respectivas atribuições: I - realizar diagnóstico das condições de oferta da Educação Infantil; II - identificar a demanda por vagas e sua projeção; III - planejar a adequação progressiva das turmas; IV - estabelecer metas e cronogramas; V - organizar a alocação e o provimento de profissionais; VI - planejar as necessidades de infraestrutura;
VII - prever os recursos necessários nos instrumentos de planejamento e orçamento; VIII - implementar ações destinadas à melhoria progressiva da qualidade; IX - acompanhar e avaliar a execução das medidas planejadas; X - promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelas diferentes dimensões da política educacional; e XI - dar transparência às metas e aos resultados alcançados . Nos sistemas municipais de ensino regularmente instituídos, caberá, aos respectivos órgãos gestores e normativos, exercer as competências que lhes forem atribuídas pela legislação, respeitadas as normas nacionais e as disposições aplicáveis do Sistema de Ensino de Minas Gerais . 12 . Da articulação entre os órgãos responsáveis pela implementação A implementação da Resolução CEE nº 504/2026 insere-se no regime de colaboração que orienta a organização dos sistemas de ensino, exigindo a articulação entre as diferentes instâncias educacionais e não podendo ser compreendida como atribuição exclusiva de um único ente ou sistema . Essa compreensão encontra fundamento no art . 8º, § 1º, da Lei 9 .394, de 20 de dezembro de 1996: Art . 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino . § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais . A efetividade da política exige articulação, conforme as competências legais, entre:
I - órgãos normativos de educação; II - secretarias e órgãos gestores da educação; III - setores responsáveis pelo planejamento; IV - órgãos responsáveis pela gestão de pessoas; V - órgãos de infraestrutura; VI - órgãos responsáveis pelo orçamento e pelas finanças; VII - órgãos de controle e acompanhamento, quando cabível; e VIII - demais instituições que participem da execução das políticas públicas educacionais . Essa articulação deverá ocorrer de modo a evitar interpretações fragmentadas ou medidas administrativas contraditórias . Recomenda-se, especialmente, que as decisões relativas à reorganização das turmas sejam precedidas de análise conjunta dos impactos pedagógicos, administrativos, de pessoal, de infraestrutura e orçamentário-financeiros. 13 . Da natureza e dos limites da atuação do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais O Conselho Estadual de Educação, no exercício de sua competência normativa e consultiva, possui papel fundamental na interpretação das normas educacionais e na promoção da unidade do Sistema de Ensino de Minas Gerais . Não lhe compete, entretanto, substituir os órgãos gestores na definição de políticas administrativas específicas, na elaboração de orçamento, na criação de cargos, na contratação de pessoal, na execução de obras ou na organização cotidiana das redes de ensino . Nesse contexto, a definição de cronograma administrativo uniforme para todos os sistemas de ensino não se mostra adequada, considerando as especificidades de cada rede e a necessidade de planejamento progressivo reconhecida pela legislação educacional . Compete, aos sistemas de ensino e aos órgãos gestores, por sua vez, executar as políticas educacionais, realizar o planejamento administrativo, organizar as redes, prover pessoal, assegurar infraestrutura e promover as demais medidas necessárias à concretização das normas .
14 . Síntese interpretativa À luz dos fundamentos apresentados, este Conselho Estadual de Educação orienta que: I - A Resolução CEE nº 504/2026 encontra-se vigente e produz os efeitos jurídicos decorrentes de suas disposições, não devendo a previsão de implementação progressiva de determinados parâmetros ser interpretada como suspensão de sua vigência ou eficácia. II - Vigência da norma e implementação progressiva constituem conceitos distintos: a primeira diz respeito à produção dos efeitos jurídicos da Resolução; a segunda refere-se ao processo planejado de concretização material e administrativa dos parâmetros de qualidade . III - A implementação progressiva não autoriza a inobservância da Resolução, devendo ser acompanhada de planejamento, definição de metas, adoção de medidas concretas e avaliação periódica . IV - Não se extrai da Resolução CEE nº 504/2026 a fixação de prazo único e uniforme para que todos os sistemas de ensino promovam integral adequação aos parâmetros nela previstos . V - Os sistemas de ensino deverão elaborar diagnóstico de sua realidade e, a partir dele, definir metas, estratégias, prioridades e cronogramas próprios de implementação, observadas suas competências e os instrumentos legais de planejamento . VI - A adequação das turmas deverá considerar, de forma integrada, o número de crianças, a disponibilidade de professores, a infraestrutura, a demanda por vagas, a organização da rede e os recursos necessários à implementação . VII - A expansão da oferta de vagas deve ocorrer de maneira articulada com a melhoria das condições de qualidade, evitando-se que a ampliação quantitativa da oferta resulte em condições de atendimento incompatíveis com os parâmetros normativos . VIII - A redução da proporção de crianças por professor, quando necessária, poderá demandar ampliação do número de turmas, provimento de profissionais e adequação da infraestrutura, devendo tais medidas integrar o planejamento do sistema de ensino . IX - A expressão “professor regente” utilizada pela Resolução CEE nº 504/2026 está em consonância com os referenciais nacionais e com a legislação federal superveniente relativa aos professores da Educação Infantil . X - A Lei Federal nº 15.326/2026 reconhece os professores da Educação Infantil como profissionais do magistério e estabelece definição legal específica para esses profissionais, devendo seus efeitos ser considerados pelos sistemas de ensino na organização da Educação Infantil .
XI - Os efeitos funcionais, remuneratórios, previdenciários e de carreira decorrentes da Lei nº 15.326/2026 deverão observar a legislação específica de cada ente e a regulamentação prevista na própria Lei, não cabendo, à presente Nota Técnica, por si só, promover enquadramentos funcionais ou gerar efeitos financeiros. XII - As necessidades de infraestrutura constituem dimensão integrante da implementação dos parâmetros de qualidade e deverão ser contempladas nos diagnósticos, planos e cronogramas dos sistemas de ensino . XIII - As medidas que impliquem aumento de despesa deverão observar a legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável, inclusive quanto ao planejamento, à criação ou expansão de despesas, à gestão de pessoal e aos investimentos em infraestrutura . XIV - A observância das normas orçamentárias e fiscais deve integrar o planejamento da implementação progressiva, não constituindo fundamento para afastamento indefinido dos parâmetros de qualidade estabelecidos na legislação educacional . XV - Compete aos sistemas de ensino e aos órgãos gestores a elaboração e execução das medidas administrativas necessárias à implementação da Resolução, inclusive quanto ao planejamento da oferta, gestão de pessoal, infraestrutura, orçamento e acompanhamento . XVI - Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer suas funções normativa, consultiva e deliberativa, promovendo a interpretação sistemática da legislação educacional e a unidade do Sistema de Ensino de Minas Gerais, sem substituir as competências administrativas e executivas dos entes e órgãos gestores . XVII - A implementação da Resolução deverá ser realizada mediante articulação entre os órgãos normativos, gestores, de planejamento, de gestão de pessoas, de infraestrutura, de orçamento e de acompanhamento, conforme as competências legalmente estabelecidas . II . Conclusão A Resolução CEE nº 504/2026 integra o ordenamento educacional aplicável ao Sistema de Ensino de Minas Gerais e deve ser observada pelos seus integrantes, em consonância com a Constituição da República, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as normas nacionais de Educação Infantil e a legislação superveniente . A interpretação sistemática da Resolução demonstra que sua efetivação exige planejamento educacional, diagnóstico das redes, definição
de metas, estabelecimento de prioridades e cronogramas, adequação das turmas, organização do quadro de profissionais, melhoria da infraestrutura, expansão planejada da oferta e previsão dos recursos necessários . Nesse processo, os sistemas de ensino possuem papel central, por serem responsáveis pela gestão e execução das políticas educacionais em seus respectivos âmbitos de competência . Ao Conselho Estadual de Educação cabe assegurar a interpretação coerente da legislação e contribuir para a segurança jurídica e a unidade normativa do Sistema de Ensino de Minas Gerais . A presente Nota Técnica, portanto, não altera a Resolução CEE nº 504/2026, tampouco suspende sua aplicação. Seu objetivo é esclarecer que a implementação dos parâmetros nela estabelecidos deve ocorrer de forma juridicamente exigível, planejada, progressiva, monitorada e articulada, considerando as responsabilidades dos diferentes atores, as condições concretas de cada sistema de ensino e a legislação orçamentária e fiscal aplicável. Belo Horizonte, 06 de outubro de 2026 . Ronilson Edelvan de Sales Caldeira Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
PARECER Nº 1475/CEE/PLENARIO/2026 PROCESSO Nº 1260.01.0111589/2023-87 RELATORA: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA APROVADO EM 15 .9 .2026 Reconhecimento do Ensino Fundamental e renovação do reconhecimento do Ensino Médio ministrados pelo Colégio Rousseau, no Município de Sacramento . Conclusão
À vista do exposto, que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Rousseau, situado na Avenida Domingos Magnabosco, 549 - Bairro Skaff II, no Município de Sacramento, pelo prazo de 05 (cinco) anos . À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação de sua competência . Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026 Juliana de Carvalho Moreira Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino FundamentalA Câmara do Ensino Fundamental manifesta-se pelo reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pelo Colégio Rousseau, no Município de Sacramento, pelo prazo de 05 (cinco) anos . Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026 . Andréa Cristina Dungas Santos Relatora
PARECER Nº 1495/CEE/PLENARIO/2026 PROCESSO Nº 1260.01.0125409/2025-03 RELATORA: GALDINA DE SOUZA ARRAIS APROVADO EM 15 .9 .2026 Renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pela Escola de Educação Especial Patrícia Magalhães, de Ensino Fundamental (anos iniciais), no Município de Divino . Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pela Escola de Educação Especial Patrícia Magalhães, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na Rua Jari Ferreira Barros, 521 - Centro, no Município de Divino, pelo prazo de 05 (cinco) anos . A Superintendência Regional de Ensino de Carangola, por meio do serviço de inspeção escolar, observar o descrito nas Considerações Técnicas, contidas no mérito deste Parecer, acompanhar, sistematicamente, o cumprimento do Termo de Compromisso e, esgotado seu prazo, realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo resultado das medidas adotadas . Em caso de descumprimento do acordado, deverão ser tomadas as providências cabíveis, dispostas a partir do artigo 166 da Resolução CEE nº 496/2024. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026 . Galdina de Souza Arrais Relatora
PARECER Nº 1498/CEE/PLENARIO/2026 PROCESSO Nº 1260.01.0168205/2022-81 RELATORA: MÁRCIA SANTOS FONSECA APROVADO EM 15 .9 .2026 Reconhecimento do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental ministrados pela Escola Municipal Professora Glória Moreira, de Ensino Fundamental, no Município de Unaí . Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental ministrados pela Escola Municipal Professora Glória Moreira, de Ensino Fundamental, situada na Praça Aduílio Valadão, s/n - Bairro Canabrava, no Município de Unaí, pelo prazo de 05 (cinco) anos . Caberá, à Superintendência Regional de Ensino de Unaí, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, verificar o cumprimento das considerações técnicas, contidas no mérito deste Parecer, acompanhando, sistematicamente, o cumprimento do Termo de Compromisso e, esgotado o prazo, realizar a verificação in loco, visando comprovar o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso, ou adotar as medidas cabíveis em conformidade com a Resolução CEE nº 496/2024. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026 . Márcia Santos Fonseca Relatora
PARECER Nº 1503/CEE/PLENARIO/2026 PROCESSO Nº 1260.01.0201459/2025-46 RELATORA: MÁRCIA SANTOS FONSECA APROVADO EM 15 .9 .2026 Recredenciamento da entidade Centro Educacional Colégio Educ I Ltda . - EPP, mantenedora do Colégio EDUC, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, do Município de Itaú de Minas . Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao recredenciamento da entidade Centro Educacional Colégio Educ I Ltda . - EPP, mantenedora do Colégio EDUC, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, situado na Avenida da Liberdade, 935 - Centro, no Município de Itaú de Minas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 02 de janeiro de 2026 . À Câmara do Ensino Médio para manifestação . Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026 . Márcia Santos Fonseca Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Médio A Câmara do Ensino Médio acompanha o parecer da Câmara do Ensino Fundamental . Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026 . Eliane Cristina Cabral Turra Relatora
PARECER Nº 1540/CEE/PLENARIO/2026 PROCESSO Nº 1260.01.0206599/2025-73 RELATOR: RENATO LOPES APROVADO EM 24 .9 .2026 Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pela Escola Municipal Elias Silveira, pela Escola Municipal Maria Carolina de Oliveira e pela Escola Municipal Padre Manoel Roque e do Ensino Fundamental (anos iniciais) e da Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrados pela Escola Municipal Maria Nogueira Góes, todas de Ensino Fundamental (anos iniciais), no Município de Água Boa . Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrado pela Escola Municipal Elias Silveira, situada no Córrego do Mamoeiro, pela Escola Municipal Maria Carolina de Oliveira, situada no Córrego Pires, e pela Escola Municipal Padre Manoel Roque, situada na Fazenda Vicente de Olímpio, e do Ensino Fundamental (anos iniciais) e da Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental (anos iniciais), ministrados pela Escola Municipal Maria Nogueira Góes, situada na Fazenda Água Fria, no Município de Água Boa, pelo prazo de 05 (cinco) anos .
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202610094695727835.