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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 5

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

5/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

único, da Lei nº 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, §1º, da Resolução SAP n.º 074/2025. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 399/2026 (doc. 0115853648), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e da análise do conjunto probatório que os compõem e, considerando o Relatório Final PPD n.º 111/2025, elaborado pelo d. Procurador do Estado, fls. 140/143, aprovado pelo d. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, fls. 144, bem como a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Correição, fls. 145/150, cujas razões adoto como motivação para decidir, JULGO IMPROCEDENTES as imputações formuladas na Portaria Inaugural e, ABSOLVO o servidor JOSELITO GOMES DA SILVA, RG. n.º 23.250.832-X, Oficial Operacional, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória de Santo André, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório pelo período de 30 (trinta) dias, no horário compreendido das 09h00 às 17h00, podendo ser previamente agendado dia e hora pelo e-mail: [email protected]. (Processo SPDOC/SAP N.º 1125453/2022 –

PORTARIA DO CHEFE DE GABINETE, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, à vista dos elementos de instrução constantes dos autos, da análise do farto conjunto probatório que os compõem, e considerando ainda o contido nas conclusões alçadas no Relatório Final PPD n.º 704/2026, elaborado pela d. Procuradora do Estado, fls. 319/332, acolhido pelo d. Procurador do Estado Assistente, fl. 334, e na manifestação da Assistência Técnica da Coordenadoria de Controle Interno e Correição, às fls. 335/340 nos autos do PROCESSO SAP/1155761/2022, APLICA a penalidade de SUSPENSÃO POR 90 (noventa) DIAS ao servidor CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, RG. n.º 18.127.195-3, Policial Penal de Nível II – A (Agente de Segurança Penitenciária), classificado no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II, subordinado à Coordenadoria de Unidade Prisionais de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos VI, XIII e XIV, da Lei Estadual n.º 10.261/68, e suas alterações, nos termos dos artigos 251, inciso II, 252, e 254, “caput”, do mesmo Diploma Legal.

PORTARIA DO CHEFE DE GABINETE , DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com base nos elementos de instrução constantes dos autos, considerando ainda, o contido no Relatório Final PPD n.º 725/2026, elaborado pela d. Procuradora do Estado, às fls. 185/200v, aprovado pelo d. Procurador do Estado Assistente da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e, na manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Correição às fls. 202/211, nos autos do Processo SPDOC/SAP N.º 1165902/2022, APLICA a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, ao servidor AGUINALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RG. N.º 26.193.397-8, Policial Penal Nível VI (Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária), classificado no Centro de Detenção Provisória "ASP Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana, por violação aos deveres contidos no artigo 241, incisos II, XII e XIII, da Lei n.º 10.261/68 e suas alterações, nos termos dos artigos 251, inciso II, 252 e 254, § 2º, da referida Lei Estadual.

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

COMUNICADO CGP N.º 284 DE 08-10-2026

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo n.º 1006199-12.2024.8.26.0024 (SEI n.º 006.00198833/2025-07 - PENITENCIÁRIA "ASP ANÍSIO APARECIDO DE OLIVEIRA" DE ANDRADINA), TORNA PÚBLICO a INCLUSÃO no Concurso de Promoção por Antiguidade, referente ao exercício de 2024, do servidor WASHINGTON GIOVANI DE SOUZA, RG 69.170.602-5, na classificação n.º 1.018, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe VI, publicada por meio do Edital CP n.º 008, em 13/08/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 013, em 09/09/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.

PORTARIA DO COORDENADOR DE 08-10-2026

O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64 do Decreto n.º 69.234/24, CONCEDE, com base na classificação constante da Tabela de Locais e Atividades Insalubres, conforme a Portaria n.º 002, de 30/01/2025, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE previsto na LC n.º 432/85, com as alterações da LC n.º 1.361/21, aos Policiais Penais abaixo relacionados, pelo exercício permanente de atividades

consideradas insalubres, ficando cessados, quando for o caso, os efeitos de Resolução(ões), Portaria(s) ou Apostila(s) anteriormente expedidas, conforme segue:

NOME CPF UNIDADE A PARTIR GRA
U
SEI
JOSE
ROBERTO
INACIO
MENDES
133.514
.848-
52
COMPLEXO PENAL DE
SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
28/01/2
026
MÁX
IMO
006.00428
949/2026-
59
WALTER
RODRIGUES
JUNIOR
221.216
.648-
66
PENITENCIÁRIA DE
TAIÚVA
02/07 A
16/08/2
026
MÁX
IMO
006.00367
754/2026-
25
ADILSON
APARECIDO
CALEGAO
117.266
.808-
60
COMPLEXO PENAL DE
CAMPINAS/HORTOLÂND
IA
16/06/2
026
MÁX
IMO
006.00297
475/2026-
97
JOSE
RINALDO DA
SILVA
091.34
6.068-
07
PENITENCIÁRIA I "DR.
DANILO PINHEIRO" DE
SOROCABA
01/07/20
26
MÁX
IMO
006.00413
975/2026-
82
AMANDA DE
CASSIA
RIBEIRO
223.41
8.718-
44
PENITENCIÁRIA
FEMININA DA CAPITAL
17/08/20
26
MÁX
IMO
006.00424
176/2026-
31
SERGIO
APARECIDO
TRINDADE
256.61
9.988-
48
COMPLEXO PENAL DE
SÃO VICENTE
12/08/2
026
MÁX
IMO
006.00425
884/2026-
90

DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00207139/2026-61 Interessado: MARIO HAMADA JUNIOR, RG nº 24.857.454-1 Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00207139/2026-61, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 4° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (0117791955), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (0117896943), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 499/2026 (0121920675), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 8231/2026 (0123909807), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, com fundamento no artigo 251, inciso II, c/c artigos 252 e 254, “caput”, § 2º, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso IV, c/c artigo 44, § único, da LCE 1.416/2024, em face de MARIO HAMADA JUNIOR, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 24.857.454-1, Policial Penal de Nível I-Ingresso, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária “Silvio Yoshihiko Hinohara”, do Complexo Penal de Presidente Bernardes, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por violação ao artigo 241, incisos III e XIII, da Lei n° 10.261/1968, estando incurso na transgressão descrita no artigo 12, inciso XXV, da Resolução SAP 89/2012, vigente à época dos fatos. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 11259/2026 (0123910872). Advogado: Dr. Vinicius Garcia Lansoni, OAB/SP n.º 343.910.

DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00131067/2025-92 Interessado: DANIEL MARCIUS CRUZ, RG nº 32.351.312-8 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00131067/2025-92, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (0115890906), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (0115895107), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP nº 525/2026 (0122989737), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 8259/2026 (0123957846), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, § 1°, da Lei Estadual n° 10.261/1968, com redação dada pela LC nº 1.361/2021, e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar nº 1.416/2024, em face de DANIEL MARCIUS CRUZ, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 32.351.312-8, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória I "ASP Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, do Complexo Penal II de São Paulo, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação ao dever estampado no artigo 241, inciso I, da Lei n° 10.261/1968, além de incurso na proibição descrita no artigo 242, inciso IV, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por

se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 11281/2026 (0123959196). Advogada: Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP n° 143.477.

DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00173830/2026-33 Interessado: WILTON BORGES VIANA, RG nº 18.246.178-6 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00173830/2026-33, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0115896402), no Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0123585742), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 514/2026 (doc. 0123164322), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria Técnica do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 8261/2026 (doc. 0123961636), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de WILTON BORGES VIANA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 18.246.178-6, Policial Penal de Nível IV-A INATIVO, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória de Suzano, vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, por violação dos deveres insculpidos no artigo 34, incisos III, IV, VIII, XIII, XIV, XVII e XXI, da Lei Complementar n° 1.416/2024, além de inobservar os padrões éticos previstos nos artigos 3º, inciso VII, e 4º, inciso IV, alínea “a”, do Anexo ao Decreto nº 69.328/2025, pelos quais restou incurso nas infrações disciplinares descritas no artigo 53, inciso IV, artigo 56, incisos XV e XXVII, e artigo 58, incisos X e XVI, todos da Lei Complementar nº 1.416/2024. Considerando, entretanto a precedente demissão qualificada do acusado, por decisão publicada no D.O.E. em 29/05/2026, determino proceder às anotações de estilo em seu respectivo prontuário funcional, a fim de resguardar eventuais interesses da Administração Pública. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.

Despacho SAP-PP-DGPP Nº 11283/2026 (0123964667).

DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00075451/2026-89 Interessado: C.P.S. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, do pronunciamento da Chefia do 1º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0121103184), acolhido pelo Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0123471262), do teor do Parecer Jurídico CJ/SAP n.º 522/2026 (doc. 0122614772) e da manifestação da Assessoria Técnica do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP n.º 8293/2026 (doc. 0124039931), cujas razões adoto como motivação para decidir, a fim de evitar decisões contraditórias entre as esferas penal e administrativa, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n.º 006.00075451/2026-89, instaurado em desfavor de C.P.S., RG n.º 27.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VII-A, classificado em estabelecimento vinculado à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, visando salvaguardar os interesses da Administração, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 62 da Lei Complementar n.º 1.416/2024, até o julgamento da ação penal, ficando suspenso o prazo prescricional, nos termos do item 1 do § 4º do artigo 62 do mesmo diploma legal, cabendo à origem o acompanhamento do assunto no âmbito judicial e, oportunamente, a complementação da instrução necessária ao prosseguimento do feito disciplinar. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 11306/2026.

DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00201248/2025-93

Interessado: MARCILIO JOSE SANTOS, RG nº 33.402.053-0 Assunto: 006.00201248/2025-93

Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00201248/2025-93, e com base no Relatório Final, emitido pelo Coordenador de Processamento Disciplinar (0113740995), acompanhado do Despacho do Sr. CorregedorGeral da Polícia Penal (0121630160), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP nº 491/2026 (0120893416), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 8303/2026 (0124063232), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de MARCILIO JOSE SANTOS, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 33.402.053-0, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária I “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra”, do Complexo Penal de Tremembé, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, com fundamento no artigo 267-N, § 3°, da Lei n° 10.261/1968, c/c artigo 68 da Lei n° 1.416/2024. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, via módulo

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