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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 23

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

23/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo COMPLEXO PENAL DE CAIUÁ

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA TÁCIO APARECIDO SANTANA, DE CAIUÁ

APOSTILA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 08-10-2026.

DECLARANDO nos termos do artigo 12 da LC 1.157/11 em consonância com a Resolução de 01, publicada em 02 de outubro 2026, que a servidora RAQUEL DO CARMO CALDEIRA DE SOUSA, RG. 25.778.758-6 , Técnico de Enfermagem, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" do Complexo Penal de Caiuá, fica com o cargo/função atividade enquadrada, a partir de 10/09/2025 na seguinte conformidade:

Do Grau "A" para o Grau "B" - Ref. 3 - EV-NI.

PENITENCIÁRIA DE CAIUÁ

APOSTILA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 08-10-2026.

Declarando, que em virtude da expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN em 22/09/2026, em nome do servidor Adenilson Alves Rosa, RG: 42.065.407-0, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, o número do documento passa a ser RG - CPF 318.520.438-73. Daniela dos Santos Martins

COMPLEXO PENAL DE LAVÍNIA

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1027411-31.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROGERIO FALASCHI PESSOA

CPF: XXX692658XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rogério Falaschi Pessoa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até dezembro de 2024, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 1.416/2024 e para (ii) condenar a ré ao pagamento das verbas devidas a este título em tal período, com reflexos nas férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Declara, ainda, que, o ganho judicial não alterou a sua situação funcional,considerando subsídios recebidos nos termos da LC nº 1416/2024.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:22:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1058339-96.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVERALDO CELSO PEREIRA CPF: XXX290908XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:25:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002616-56.2025.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JEAN CARLOS PENASSO CPF: XXX594258XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:29:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1014246-96.2025.8.26.0037, da 1º Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS FERNANDO PERACINI CPF: XXX003528XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio em pecúnia, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:27:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1064422-65.2024.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FRANCISCO CARLOS MORENO CHOSSANI

CPF: XXX172029XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a rubrica não incorporável pro-labore (PRÓ-LABORE AGENTE SEG.PENITENCIARIA); e (ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que tais verbas passaram a não serem incorporáveis para fins de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:31:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000791-60.2026.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS ADRIANO MARTINS BONETO CPF: XXX468198XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário e 1/3 constitucional de férias, da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforme planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:33:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000885-08.2026.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDERSON VIUDES AGOSTINHO

CPF: XXX663828XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal (aposentado) RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A Sentença assim determinou: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforme planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:32:37

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no

uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000856-55.2026.8.26.0356, da 1ª Vara do Foro de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCIANO MARCELO FERREIRA

CPF: 08XXXXXX30

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para a) conceder ao autor a licença para tratamento de saúde ano período de 7 (sete) dias a contar de 27/03/2023 e de 1 (um) dia a contar de 23/06/2023 como ausência médica, devendo a parte ré afastar as faltas injustificadas deste período e retificar o prontuário funcional do autor para constar a licença saúde e falta médica concedidas nesta sentença, para todos os fins de direito;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:34:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1097593-76.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO LUIS GONÇALES CPF: 26XXXXXX24

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:35:49

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 08/10/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, ao servidor GUILHERME AUGUSTO PASINI, RG. 41.596.285-7, Policial Penal de nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória "ASP Claudio Chaves do Nascimento" de Lavínia, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao período aquisitivo de 23/07/2021 a 21/07/2026 - Certidão 15995/2026 - PULP 006.000209741/2026-32.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 08/10/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC 1051, de 24/06/2008, ao servidor GUILHERME AFONSO BARTAIN, RG. 48.801.363-X, Policial Penal de nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de

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