DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
25/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporadas percebidas exclusivamente em razão do exercício de função comissionada (Gratificação de Representação), após a promulgação da Emenda Constitucional nº103/2019, ocorrida em 13/11/2019; B) DETERMINAR a exclusão de tais parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária, a partir de 13/11/2019, com o consequente apostilamento; C) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva cessação dos descontos, devidamente atualizados, sem qualquer reflexo em outras rubricas da folha de pagamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:49:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, do complexo Penal de Tupi Paulista, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1119228-16.2025.8.26.0053, FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROLF REZENDE
CPF: XXX921118XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal VI - A RS/PV: 12.419.916-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte rA sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.é a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:47:46
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO PESSOAL DE 08/10/2026Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, ao servidor:
MARCIO APARECIDO DE SOUZA, RG 43.815.655-9, do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 10/06/2021 a 08/06/2026 - Certidão nº 021/2026 - PULP nº 006.00385477/2024-71.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO PESSOAL DE 08/10/2026AUTORIZANDO nos termos dos Artigos 209 e 213, da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1.048/2008, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio ao servidor:
JOÃO ERMEDSON SANTIAGO FREIRE, RG. 20.650.729-5, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Vanderlei Tartari Monteiro" do Complexo Penal de Tupi Paulista, referente ao período aquisitivo de 24/09/2009 a 22/09/2014 – Certidão n° 144/2014 – PULP nº 006.00347380/2024-60.
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO PESSOAL DE 08/10/2026Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, ao servidor:
MARCELO MATIOLI, RG 27.057.544-3 do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 22/06/2021 a 20/06/2026 - Certidão nº 018/2026 - PULP nº 006.00239305/2026-98.
COMPLEXO PENAL DE VALPARAÍSO
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000101-02.2026.8.26.0651, do Juizado Especial Civel, do Foro da Comarca de Valparaíso, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALEXANDRE PIRES CAMARGO
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em: b.1) retificar os assentamentos funcionais do autor para constar os referidos períodos como de efetivo exercício (apostilamento); b.2) reanalisar a participação do autor em todos os concursos de promoção nos últimos cinco anos, e, verificando o reenchimento dos requisitos com a inclusão do tempo ora reconhecido, promovê-lo retroativamente às classes a que faria jus, com efeitos funcionais e financeiros a partir das respectivas datas-base; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções retroativas e do recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ajuizada em 14/03/2025). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais
CPF: XXX533868XX Matrícula: 24.204.172-3 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL VII - A RS/PV: 11.340.253/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR), prevista na LCE nº 1.245/2014, reconhecendo o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças apuradas desde a instituição da verba, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser liquidados em fase oportuna, observando-se os holerites dos autos.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:43:40
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 23:06:54
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000407-05.2025.8.26.0651, do Juizado Especial Cível, do Foro da Comarca de Valparaíso, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 07/10/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor FABIANO DE OLIVEIRA, RG: 32.988.800-6, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Valparaíso, referente ao período aquisitivo de 26/12/2011 a 23/12/2016 - Certidão nº 145/16 - PULP 006.00080931/2023-19.
Nome: SILVIO CESAR MENDONCA FERREIRA CPF: XXX296138XX Matrícula: 20.575.924-5 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL IV - A RS/PV: 11.340.794/02
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 08/10/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor Reinaldo Pereira, RG. 219598836, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, referente ao período aquisitivo de 11/09/2021 a 09/09/2026 - Certidão nº 73/2026 - PULP 006.00182131/2023-31.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO CÉSAR MENDONÇA FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que os períodos de afastamento do autor por faltas médicas e licenças para tratamento de saúde devem ser computados como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive promoções por antiguidade e merecimento, Adicionais temporais (quinquênios), licença-prêmio e sexta-parte.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE NOVA INDEPENDÊNCIA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 104397352.2025.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 23:00:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: DOUGLAS ANASTACIO CASETA
O(a) Chefe de Seção de Pessoal , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000498-78.2026.8.26.0651, do Juizado Especial Civel do Foro da Comarca de Valparaiso, DECLARA que o(a) servidor(a):
CPF: XXX715458XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL IV - A RS/PV: 16.235.551-01
DIREITO RECONHECIDO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: FABIO JOSÉ BASTIONE VIEIRA PINHO CPF: XXX257318XX Matrícula: 26.871.739-4 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL VI - A RS/PV: 11.341.701/01
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fábio José Bastione Vieira Pinho para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluir a "Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora segundo os parâmetros fixados na fundamentação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 14:27:19
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 08-10-26Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261 de 28/10/1968, alterada pela LC nº 1.048 de 10/06/2008, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor:
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 23:03:53
FABIO DOS SANTOS PINTO, RG. 35.165.477-X, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, referente ao período aquisitivo de 14/08/2016 a 12/08/2021 - Certidão nº 015/2022 - PULP 006.00451842/2024-42.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000486-81.2025.8.26.0651, do Juizado Especial Cível , do Foro da Comarca de Valparaíso, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 08-10-26Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei nº 10.261 de 28/10/1968, alterada pela LC nº 1.048 de 10/06/2008, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor:
MICHEL DENER DE ALMEIDA SANTANA, RG. 34.035.896-8, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, referente ao período aquisitivo de 11/06/2012 a 09/06/2017 - Certidão nº 081/2017 - PULP 006.00040234/2023-25.
Nome: PAULO SERGIO PAGOTTO CPF: XXX593978XX Matrícula: 21.222.847-X
Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL V - A RS/PV: 12.958.013/01
DIREITO RECONHECIDO
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 8-10-2026Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei n° 10.261 de 28/10/1968, alterada pela LC nº 1.048 de 10/06/2008, 90 dias de licençaprêmio a servidora:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO PAGOTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) DECLARAR o direito do autor à contagem de todos os seus afastamentos por motivo de licença-saúde e faltas médicas como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais, incluindo promoções, adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio, observada a prescrição quinquenal; b)
DENISE APARECIDA DE JESUS PERES, RG. 20.004.605-6, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, referente ao período aquisitivo de 07/09/2021 a 05/09/2026 - Certidão nº 20965/2026 - PULP 006.00219651/2023-15.
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