DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
27/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:49:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007374-96.2026.8.26.0506, do ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALESSANDRO GUINIKI BARBOSA
CPF: XXX173398XX
Matrícula: 42.969.692-9
Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL II - A RS/PV: 14.819.594-06
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora; e (b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:54:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000457-47.2026.8.26.0058, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JARBAS GONÇALVES DA SILVA CPF: XXX876366XX
Matrícula: 35.738.394-1
Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL I - INGRESSO RS/PV: 17.936.135-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o caráter remuneratório da verba “Bonificação por Resultados” paga à autora e determinar que a ré proceda à sua inclusão na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias, 13º salário, e licença prêmio remunerada, apostilando-se. Outrossim, CONDENO a ré no pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase oportuna de liquidação de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:03:08
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1028141-12.2024.8.26.0506, do ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAIR GOMES
CPF: XXX849858XX Matrícula: 22.071.385-6
Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL IV - A RS/PV: 15.312.008-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a requerida a implementar o pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 em favor do requerente e a pagar as respectivas diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:31:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1031548-26.2024.8.26.0506, da VARA: ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIZ ZERBINATTI CPF: XXX050688XX Matrícula: 27.222.519-8 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL IV - A RS/PV: 16.081.780-01
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 descritas, e condenar a requerida ao pagamento das diferenças no cálculo do adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas férias, terço de férias e décimo terceiro.
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a requerida (i) a implementar o pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 em favor do requerente, (iv) a pagar as respectivas diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
INFORMAÇÕES ADICIONAISACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este acórdão. Neste norte, classificada a unidade prisional como insalubre em grau máximo e mantida a classificação das atividades laborais dos servidores como insalubres em grau mínimo, fazem jus os servidores à majoração do adicional de insalubridade para grau médio. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso interposto, a fim de reconhecer aos servidores o direito à majoração do adicional de insalubridade para grau médio, mantida, no mais, a respeitável sentença, escorreita em seu âmago.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:42:23
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 17:45:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009373-68.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 08-10-2026nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Nivaldo Ferreira Brante, RG. 172363937, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-IIIQSAP, classificado na Centro de Detenção Provisória "Asp Nayan Xavier Ribeiro", do Complexo Penal de Ribeirão Preto, referente ao período aquisitivo de 08/06/2017 a 06/06/2022 - Certidão nº 133/2022 - PULP SAP/606138/2022.
Nome: PATRICIA ZECHETTO SILVA CPF: XXX202788XX
Matrícula: 30.220.386-2
Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL V - A RS/PV: 14.067.833-01
DIREITO RECONHECIDO
COMPLEXO PENAL DE RIOLÂNDIA
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 08-10-2026a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada bonificação por resultados, quando referente a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento, observe a sistemática de tributação aplicável aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, bem como ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença.
A Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Riolândia, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte, no uso de sua competência expede a presente APOSTILA para declarar que fica mantido, partir de 29/09/2026, o Adicional de Insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 e Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012, no Grau Máximo (40%), concedido a TIAGO FERNANDES, RG 29.465.453-7, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, em razão de sua transferência para esta Unidade Prisional.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002218-17.2025.8.26.0128, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Cardoso, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 17:02:52
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALIDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe da Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011115-47.2026.8.26.0506, da VARA: ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDVALDO MARCOS VALERIO
CPF: XXX081738XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 12.539.260-01
DIREITO RECONHECIDO
Nome: MARCIA CLEIA BERTOLAI CPF: XXX049818XX Matrícula: 15152191-8
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Cargo/Função-Atividade: OFICIAL ADMINISTRATIVO - Chefe de Serviço RS/PV: 11.778.854-01 - 11.778.854-02
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO MARCOS VALÉRIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré à inclusão da gratificação de bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, licença-prêmio indenizada, férias e terço constitucional dos recorrentes, apostilando-se.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial nos termos do artigo487, I do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos pela autora a título de 11.003 PRO-LABORE L. 10.168/68, bem como restituírem os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com correção desde os respectivos descontos e acréscimo de juros de mora contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 10:38:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000566-12.2026.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 17:21:32
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANA LUCIA MARTINS PINHEIRO BERNARDINI
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCPF: XXX394591XX
O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0020714-11.2026.8.26.0053, da 12ª Vara de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 11.334.903-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por ANA LUCIA MARTINS PINHEIRO BERNARDINI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos à autora a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se.
Nome: ANDREA CHRISTIANO PUPO CPF: XXX445058XX Matrícula: 20.406.209-3
Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VI - B RS/PV: 12.479.720-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por Andréa Christiano Pupo e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), enquanto perdurarem as atividades insalubres
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 11:45:59
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