DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
182/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:35:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1002664O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002664-94.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROBERTO ALVES DOS SANTOS
CPF: XXX681298XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLICIA RS/PV: 16.700.466/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:25:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1003160O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003160-26.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIO CESAR RAMALHO DE FARIA
CPF: XXX861088XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO – AGENTE POLICIAL RS/PV: 9.920.134-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:30:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1003539O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003539-64.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IRINEIA SILVERIO LEITE CPF: XXX016588XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AUXILIAR DE SERVIÇOS RS/PV: 6.436.006/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:48:29
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1004104O(a) DELEGADO DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010559-26.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS VINICIUS FORTES SILVA
CPF: XXX344447XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 18.404.984/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:17:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1006563O(a) Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006563-03.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAPHAEL ANDRE HONDA
CPF: XXX025978XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL RS/PV: 17.439.504/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte(IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso,correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA,quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 16:40:20
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TAUBATÉ
CONVERSÃO DE 30 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026AUTORIZANDO, nos termos do Decreto nº 52.031/2007, a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
CARLOS GREINEER DA SILVA, RG: 21.329.584/SP, Investigador de Polícia, 1° Classe, Padrão III, com sede de exercício na Delegacia do Município de São Bento do Sapucaí, referente ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026; BRUNA ROMANO HARTKAMP, RG: 35.197.197/SP, Investigadora de Polícia, 2° Classe, Padrão II, com sede de exercício na Delegacia do Município de Campos do Jordão, referente ao bloco de 12/07/2019 a 09/07/2024.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
SETOR DE PESSOAL
DESPACHO DEFERIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E COMUNICADODESPACHO DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR:
DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, à policial
ELAINE CRISTINA ZANINOTTI MALHO, RG. 29.585.879, Agente de Telecomunicações Policial, 15 (quinze) dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 45 (quarenta e cinco) para gozo oportuno, referente ao período de 08/12/2016 a 06/12/2021 (Proc DGP 8862/2012- PULP).
ELAINE CRISTINA ZANINOTTI MALHO, RG. 29.585.879, Agente de Telecomunicações Policial, 15 (quinze) dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 45 (quarenta e cinco) para gozo oportuno, referente ao período de 08/12/2016 a 06/12/2021, a partir de 05/11/2026 (Proc DGP 8862/2012- PULP).
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BRAGANÇA PAULISTA
SETOR DE PESSOAL
DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Despacho do Delegado Seccional de Polícia, de 08/10/2026.
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:
MARCELO EMBOAVA, RG 34.224.802, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classificado no DEINTER 2 – Campinas, em exercício na Delegacia de Polícia do Município de Piracaia, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 11/12/2019 a 08/12/2024. Proc. SEI nº 058.00010455/2025-06-PULP.
1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS
SETOR DE PESSOAL
RETIFICAÇÃO- PORTARIA N.º 088/2026- DOE 08/10/2026NA PARTE QUE SE REFERE: DESIGNANDO, com fundamento nos termos da Resolução 171/86, com redação Alterada pela Resolução SSP 87/87: RICARDO DE LEMOS RACHMAN, RG 43968608 SSP/SP, Investigador de Polícia de 2.ª classe, padrão I, efetivo, para a Delegacia do 13° Distrito Policial de Campinas, sem ônus para o Estado, no interesse da administração, anteriormente na Delegacia de Polícia do 12° Distrito Policial de Campinas,"ONDE SE LÊ: a partir de 05/02/2026, LEIA-SE: a partir de 05/10/2026". Portaria n.º 088/2026.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO
APOSTILA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETORDECLARANDO que o Sr. JOAO PEDRO SOUZA NOGUEIRA, RG: 50.821.509SSP/SP, Agente Policial, 2ª Classe, Padrão II, faz jus ao direito a ele concedido na sentença proferida nos autos do Processo nº 000547211.2026.8.26.0506, do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública – JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto, que assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias indenizadas e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal."
APOSTILA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETORDECLARANDO que o Sr. Dr. DIOGENES SANTIAGO NETTO, RG: 43.481.454SSP/SP, Delegado de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, faz jus ao direito a ele concedido na sentença proferida nos autos do Processo nº 000547211.2026.8.26.0506, do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública – JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto, que assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias indenizadas e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal."
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGSVALDIRENE APARECIDA DIAS, RG. 16.652.786, Agente de Telecomunicações Policial, Classe Especial, Padrão IV, 4º período, sendo 15 dias a partir de 01.10.2026, referente ao q.q. de 07.11.2006 a 05.11.2011.
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGSTAMIRIS CICCILINI GUERRA DE FAVARI, RG. 47.109.805, Auxiliar de Papiloscopista Policial, 2ª Classe, Padrão II, 2º período, sendo 15 dias a partir de 25.09.2026, referente ao q.q. de 03.12.2019 a 30.11.2024.
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