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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 185

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

185/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 6 - SANTOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001554-32.2026.8.26.0495, da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VINICIUS ROSSINI DE MORAES

CPF: 45XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18390286-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Pública a pagar a Ajuda de Custo Alimentação em favor da parte autora, durante o período em que esteve lotado na Secretaria de Cursos de Formação, ou seja, pelo período que frequentou a Academia de Polícia, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 14:49:38

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1019821-37.2025.8.26.0053, da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLAYTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

CPF: 22XXXXXX40

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 15312021-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 17:23:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONARIO DE POLICIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEINTER-6-SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0009877-05.2026.8.26.0114, 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICACOMARCA DE CAMPINAS, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAFAELA NARCISO CPF: 21XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLICIA RS/PV: 18.383.683/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença premio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, com os respectivos reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 17:21:20

DESPACHOS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DEINTER-6SANTOS, DE 08/10/2026.

AVERBANDO, 90 dias de Licença Premio nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei nº10.261/1968, alterada pela LC-1048/08 e LCF-191/2022:

ADONIAS GERONIMO CHAGAS, RG: 24.270.764, Carcereiro, Classe Especial, referente ao período de 02/10/2021 a 30/09/2026. Proc. DGP 10825/1993-PUCT. Republicada.

ANA LUCIA DE SOUZ ABELHA, RG: 20.130.534, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, referente ao período de 01/04/2021 a 30/03/2026. Proc. DGP 2183/2003-PUCT.

CRISTIANO DAS NEVES, RG: 28.300.867, Investigador de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 17/03/2021 a 15/03/2026. Proc. DGP 8707/2001-PUCT.

Dr. FABRICIO GODINHO, RG: 27.293.090, Delegado de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 17/03/2021 a 15/03/2026. Proc. DGP 8712/2001-PUCT.

Dr. LUIZ ANTONIO PEREIRA, RG: 11.023.231, Delegado de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 13/11/2020 a 11/11/2025. Proc. DGP 3449/1991-PUCT.

MARCIO MARTINETTI BRAGA, RG: 33.176.369, Investigador de Polícia, 1ª Classe, referente ao período de 29/06/2021 a 27/06/2026. Proc. DGP 5175/2012-PUCT.

RONALDO CESAR DA SILVA, RG: 25.333.546, Carcereiro, Classe Especial, referente ao período de 05/11/2020 a 03/11/2025. Proc. DGP 10777/1995PUCT.

SILVIO FRANCO DE LARA SIMONETTI, RG: 22.774.725, Escrivão de Polícia, Classe Especial, referente ao período de 29/08/2021 a 27/08/2026. Proc. DGP 719/1997-PUCT.

CONCEDENDO, Licença Prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, alterada pela LC 1.048/08:

ADRIANA LACERDA DA SILVA, RG: 28.300.331, Investigador de Polícia, Classe Especial, 45 dias (1º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 21/03/2021 a 19/03/2026.

JOSE AURELIO DIAS SANTANA, RG: 15.285.609, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, 30 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 05/07/2018 a 03/07/2023.

LEONARDO BILIA GASPAR DA COSTA LIMA, RG: 43.551.403, Investigador de Polícia, 2ª Classe, 15 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 21/11/2017 a 19/11/2022.

RICARDO SIMÕES FILHO, RG: 6.399.661, Investigador de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (4º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 08/08/2011 a 05/08/2016.

ROBERTA VIEIRA DA SILVA, RG: 19.295.680, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 30/08/2016 a 28/08/2021.

WILSON BRANDÃO FILHO, RG: 6.283.467, Agente de Telecomunicações Policial, Classe Especial, 30 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 29/03/1992 a 27/03/1997.

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 001105750.2023.8.26.0053, da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDREIA FLORES RIBEIRO

CPF: XXX259288XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 5282767-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Progressão automática do grau "A" para o "B". O art. 10, da Lei 1080/2008 estabelece o direito a progressão automática para o confirmado no cargo de provimento efetivo, inexistência da restrição do benefício apenas para servidores que concluíram o estágio probatório após a vigência da Lei. Revisitação de entendimento anterior. Acolhimento do pedido subsidiário de promoção automática do grau "A" para o grau "B" a contar do advento do novo regime jurídico ou do aperfeiçoamento do estágio probatório, o que ocorreu por último, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

OBS: Fica retificada as seguintes progressões: De "B" para "C" a partir de 01/11/09 De "C" para "D" a partir de 01/11/12 De "D" para "E" a partir de 01/11/14 De "E" para "F" a partir de 01/11/16 De "F" para "G" a partir de 01/11/18

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:00:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS,

no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 001105750.2023.8.26.0053, da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CICERO BORGES DO NASCIMENTO

CPF: XXX352664XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de serviços gerais RS/PV: 8822591-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Progressão automática do grau "A" para o "B". O art. 10, da Lei 1080/2008 estabelece o direito a progressão automática para o confirmado no cargo provimento efetivo, inexistência da restrição do benefício apenas para servidores que concluíram o estágio probatório após a vigência da Lei. Revisitação de entendimento anterior. Acolhimento do pedido subsidiário de promoção automática do grau "A" para o grau "B" a contar do advento do novo regime jurídico ou do aperfeiçoamento do estágio probatório, o que ocorreu por último, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

OBS: Fica retificada as seguintes progressões: Do grau "B" para "C" a partir de 01/11/11 Do Grau "C para "D" a partir de 01/11/14 Do grau "D" para "E" a partir de 01/11/17

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 14:58:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000155517.2026.8.26.0495, da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VINICIUS ROSSINI DE MORAES

CPF: XXX419398XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18390286-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A Sentença, após a reforma parcial pelo Acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, DETERMINOU a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo da licençaprêmio em pecúnia, férias (indenizadas), terço constitucional de férias e 13º salário.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:00:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000407116.2026.8.26.0590, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO VICENTE, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AUGUSTO GIANLUCA FERRUCCI

CPF: 26XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 14834601-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" percebida pela parte autora, conforme artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a restituir os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente(RRA), ressalvada a possibilidade de compensação de valores, caso comprovada restituição em declaração anual de imposto de renda, respeitada eventual prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 14:59:35

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000407116.2026.8.26.0590, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO VICENTE, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EMERSON COSTA ASSANUMA

CPF: 09XXXXXX73

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia (Aposentado) RS/PV: 9082566-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" percebida pela parte autora, conforme artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a restituir os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), ressalvada a possibilidade de compensação de valores, caso comprovada restituição em declaração anual de imposto de renda, respeitada eventual prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 08/10/2026 - 15:01:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

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