DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
188/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo instrutória e que os autos encontram-se em cartório para apresentação de Alegações Finais no prazo regulamentar, facultada sua carga. Advogado: Dr. Marcio Gomes Modesto, OAB/SP 320.317.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PAD 062/2025PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 062/2025 – SEI 058.00086587/2025-09. Nos autos do contraditório administrativo referenciado, fica cientificada a Defensora de que está encerrada a fase instrutória e que os autos encontram-se em cartório para apresentação de Alegações Finais no prazo regulamentar, facultada sua carga. Advogada: Dra. Thais Paes Salomão, OAB/SP 257.162.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PAD 087/2025PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 087/2025 – SEI 058.00137450/2025-11. Nos autos do contraditório administrativo referenciado, ficam cientificados os Defensores de que está encerrada a fase instrutória e que os autos encontram-se em cartório para apresentação de Alegações Finais no prazo regulamentar, facultada sua carga. Advogados: Dr. Adilson José Vieira Pinto, OAB/SP312.166, Dr. José Pedro Zaccariotto, OAB/SP77.275, Dra. Ana Laura Pacheco Vieira Pinto, OAB/SP 357.074, Dr. Pedro Henrique Pacheco Vieira Pinto, OAB/SP 505.684, Dra. Rafaella Woiblet Splendore, OAB/SP498.602, Dra. Lua Nascimento Sampaio, OAB/SP536.819, Dra. Maria Eduarda Cabrera Festino, OAB/SP237.512-E.
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
3ª CORREGEDORIA AUXILIAR - RIBEIRÃO PRETO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃODe ordem da Delegada de Polícia Corregedora Assistente, Presidente dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 3ªCA-004/26 – SEI nº 058.00068391/2026-13, NOTIFICO o Sr. Dr. CARLOS HENRIQUE PINHO BERTOLINO – OAB/SP nº 317.053, advogado estabelecido e militante na comarca de Descalvado/SP, defensor constituído do sindicado MÁRCIO ANTÔNIO PINHO BERTOLINO – Investigador de Polícia, de que a audiência de oitiva da testemunha arrolada na portaria inaugural Ednir Donizete Valentin foi redesignada para o dia 27/10/2026, às 10h10, nos mesmo moldes anteriormente determinados.
8ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PRESIDENTE PRUDENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR - CANCELAMENTO AUDIÊNCIA TEST. DEFESA E ALEGAÇÕES FINAIS - SA-8-009/26
SA-8-009/26 - SEI N. 058.00085761/2026-79 - A Delegada de Polícia Assistente da 8ª Corregedoria Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil, presidindo a Sindicância Administrativa n. SA-8-005/26, intima o advogado Dr. Guilherme Freitas Luengo, advogado regularmente inscrito em OAB/SP sob n° 425.235, bem como o acusado nos mencionados autos, que a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa:Newton José Viana da Silva, Marcos Antônio Ferreira e Diego Simões Expósito; designada para a data de 22 de outubro de 2026, a partir das 15h, foi cancelada, a pedido da defesa, pois essa se manifestou pela desistência das oitivas das mesmas. Considerando a manifestação da defesa, restou cancelada a audiência designada. A fase probatória foi encerrada, a defesa pode ter vista dos autos, para apresentação de Alegações Finais no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 112, da LC n° 207/79.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
PORTARIA Nº CORREGPM - 053/357/26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Ao Sd PM 147862-1 Wagner Arruda de Lacerda, do 10º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPM-022/23/24 - (Proc. 106/24-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do art. 12 e nos nº 7, 19 e 77 do parágrafo único do art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do art. 12, tudo do RDPM (Decisão Final Nº CorregPM - 209/330/26 - Adv: Dr. Wanderley Alves dos Santos, OAB/SP nº 310.274).
Ao Sd PM 161722-2 Paulo Ricardo da Silva, do 38º BPM/I, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº 38BPMI-001/08/23 - (Proc. 298/23-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 96 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os nº 1 e 2 do §2º do Art. 12, tudo do RDPM (Decisão Final Nº CorregPM - 027/350/26 - Adv: Dr. Eduardo Macaru Akimura, OAB/SP nº 83.104).
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 06-10-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, Proc. 1041085-82.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008843-53.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado
passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO BARROS DA SILVA em face do ESTADO DE SÃOPAULO para declarar que o autor faz jus à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), terço constitucional de férias (Código160050) e licença-prêmio (Código 160430), apostilando-se" e ressaltando o que o Acórdão fls.325/333 dispôs que: “DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para que a atualização do débito seja nos moldes do julgado, observada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 150004-0 Luiz Fernando Barros da Silva - 15º BAEP. (Apostila DP-6744/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa, Proc. 1011433-48.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000191784.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 127484-8 Elias Druzian Lima - 9º BPM/I.(Apostila DP6745/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1055281-85.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando- se.":
1º Sgt PM 972694-2 Fábio Luis da Silva – COPOM. (Apostila DP6746/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100034094.2026.8.26.0266 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por CLAUDINEY FERREIRA DE SOUZA Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a inclusão em favor do autor, ENQUANTO NA ATIVA, da "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Subten PM 940929-7 Claudiney Ferreira de Souza - 29º BPM/I. (Apostila DP-6747/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1003621-04.2025.8.26.0360 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000618-24.2026.8.26.0360 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: a) a rever a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, pagos à parte demandante, considerando os reflexos da Bonificação por Resultados; b) a pagar à parte demandante a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item "a", observada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 110570-1 Alessandro Altieri - 43º BPM/I.(Apostila DP6748/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1002410-12.2025.8.26.0075 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000711-66.2026.8.26.0075 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bertioga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 962599-2 Sérgio Cruz dos Santos - 21º BPM/I.(Apostila DP6749/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103926119.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: ”JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Victor Jacob Pedrozo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de
férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 136360-3 Victor Jacob Pedrozo - 3º GB. (Apostila DP6750/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102064567.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação na base de cálculo do na base de cálculo de seu 13º salário, do 1/3 constitucional e Licença-prêmio indenizada.”:
2º Sgt PM 148116-9 Edson Bruno Bercegati dos Santos - 18º BPM/I. (Apostila DP-6751/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1003672-06.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000749-87.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Inclui a verba bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, no 1/3 constitucional de férias e da licença prêmio indenizável do autor.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 200727-4 Andressa Palmyro de Souza - 4º BPRv. (Apostila DP6752/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101365889.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora deter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando- se, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.”:
Cb PM 141182-9 Luiz Fernando Philippsen de Andrade - 13º BPM/I. (Apostila DP-6753/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Araújo Neto, Proc. 1003145-09.2025.8.26.0572 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000523-37.2026.8.26.0572 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para I) DECLARAR o caráter REMUNERATÓRIO da verba denominada “Bonificação por Resultados BR”, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.361/2021; II) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente no apostilamento da “Bonificação por Resultados BR” na base de cálculo do décimo-terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada.”:
Cb PM 139137-2 Tatiana Mendes Lopes - 15º BPM/I. (Apostila DP6755/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra., Proc. Michaela Creto de Souza e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101288389.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Moacyr Caldeira Júnior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”:
Maj PM 990136-1 Moacyr Caldeira Júnior - 2º BPM/I. (Apostila DP6837/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1018619-77.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002488-10.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias.”:
Cb PM 120711-3 Josué Lima Santos - 20º BPM/M. (Apostila DP6838/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1014545-24.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003283-60.2026.8.26.0506 da Comarca de – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário e do terço de férias devidos à parte autora.”:
1º Sgt PM 103292-5 Fábio Augusto Vigna - 9º GB. (Apostila DP6839/113/26)
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