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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 189

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

189/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e licença prêmio; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1001812-83.2025.8.26.0390 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000281-42.2026.8.26.0390 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Granada/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados, bem como determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1088692-22.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, um terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:

Cb PM 123125-1 Helni Batista da Silva - 47º BPM/I. (Apostila DP6969/113/26)

Cb PM 110194-3 Márcio Aparecido Devechi - 52º BPM/I. (Apostila DP6840/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109954323.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001538-69.2025.8.26.0439 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) DETERMINAR que a parte ré inclua a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora, realizando-se o respectivo apostilamento.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 127255-1 Cássio Sanches Magalhães - 28º BPM/I.(Apostila DP6841/113/26)

Cb PM 149420-1 Willian de Carvalho Frigo - 38º BPM/M. (Apostila DP6963/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 110601018.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 145224-0 Marcio Rodrigues de Lara - 31º BPM/I. (Apostila DP6964/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108493180.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Regina Celia de Paula Francisco em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 970053-6 Regina Celia de Paula Francisco - 39º BPM/M. (Apostila DP-6958/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100647488.2025.8.26.0229 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licençaprêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.”:

2º Sgt PM 144119-1 Ronaldo Aparecido de Souza - 46º BPM/I.(Apostila DP-6970/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1018429-70.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006535-80.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como. b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 111515416.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renato Diogo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

Sd PM 201000-3 Gilson Prado - 4º BPM/I.(Apostila DP-6971/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100525986.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leandro Furquim da Silva, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 990369-A Leandro Furquim da Silva - 48º BPM/M.(Apostila DP-6972/113/26)

3º Sgt PM 101265-7 Renato Diogo - 2º BPChq. (Apostila DP-6965/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1103959-34.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 961845-7 André Luiz de Oliveira Junior – APMSSP. (Apostila DP6966/113/26)

Cb PM 991995-3 Rodrigo Cesar Fernandes Foreze - 35º BPM/I. (Apostila DP-6959/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107684183.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Matheus Lemes Correia da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002407-35.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente às diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando a correçao será pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A,do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º) sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”:

POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 148264-5 Matheus Lemes Correa da Silva - 15º BPM/M. (Apostila Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes DP-6960/113/26) Fracalossi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1012315Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 73.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Ferreira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1140007conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido 89.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP - inicial formulado por Rafael Souza Donato em face da FAZENDA PÚBLICA Eber Luiz Arguello e Outros), que no título dos autores abaixo DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, formulado por Eduardo Aparecido dos Santos e outros em face de respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da art. 487, I, do CPC.”: fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Ten PM 138678-6 Rafael Souza Donato - 2º BPAmb. (Apostila DP2º Sgt PM 120222-7 Eduardo Aparecido dos Santos - GBMar; 6967/113/26) 3º Sgt PM 990986-9 Edicarlos Pereira Sakaizawa - 21º BPM/I; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 115299-8 Edmilson Cristiano Miranda - 19º BPM/M; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Cb PM 156537-A Edna de Almeida Xavier Costa - 39º BPM/M; Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1094195Sd PM 211178-A Eber Luiz Arguello - 18º GB. (Apostila DP-6961/113/26) 24.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido Tozim Spinardi, Proc. 1037466-86.2025.8.26.0114 e Cumprimento de formulado por Janete Lima Chavier em face de Fazenda Pública do Estado Sentença Contra a Fazenda Pública 0006005-79.2026.8.26.0114 – 1ª Vara da de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do Autor para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e julgar procedente a ação, condenando-se a Fazenda Pública a incluir os respeitada a prescrição quinquenal.”: valores da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando3º Sgt PM 974602-1 Janete Lima Chavier - C Med. (Apostila DPse": 6968/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1º Sgt PM 130638-3 Jose Mario Couto Junior - 7º GB.(Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos 6962/113/26) Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102937337.2025.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

Cb PM 976016-4 Euzebio Marciano de Souza - 4º BPM/I. (Apostila DP6973/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Proc. 1007959-35.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001950-40.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Nayara Alves Correa em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e

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