DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
190/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”:
juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com o valor do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaCb PM 137047-2 Carlos Eduardo Campelo - 8º BPM/M. (Apostila DPresolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”: prêmio em pecúnia, ficando a requerida condenada ao pagamento dos 7280/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 148946-1 Nayara Alves Correa Gallo - CPI-10. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas 6974/113/26) Sd PM 191787-A Sarah Gomes dos Santos Martins Freitas - 18º BPM/I. Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1085076Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de (Apostila DP-6982/113/26) 39.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Matos, Proc. 1008249-81.2025.8.26.0248 e Cumprimento de Sentença Contra Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o a Fazenda Pública 0001639-80.2026.8.26.0248 – Vara do Juizado Especial Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008792pedido formulado por Luiz Antônio Moreira em face de Fazenda Pública Cível da Comarca de Indaiatuba/SP), que no título do autor abaixo 38.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias e do determinou: “a) Incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição indenizada pagos ao autor.”: termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora deter quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 105873-8 Eduardo Roberto Peres - 47º BPM/I. (Apostila DPprêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro Cb PM 138939-4 Luiz Antônio Moreira - 16º BPM/M. (Apostila DP6975/113/26) salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao 7281/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes ajuizamento da ação.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1035925POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102484607.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Sd PM 190549-0 Adielson Maia Almeida - 3º BPRv. (Apostila DP31.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 6983/113/26) Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito conforme a sentença assim determinou: “Desse modo, acolhe-se por resultado na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, calculados Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss os embargos de declaração a fim de consignar-se que, em caso da opção com base na média anual de cada ano-base.”: Silva, Proc. 1000997-26.2025.8.26.0604 e Cumprimento de Sentença Contra de indenização da licença prêmio ou férias não gozadas, diante da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a Fazenda Pública 0001140-95.2026.8.26.0604 – Vara do Juizado Especial natureza remuneratória da verba que é assegurada aos servidores, por Sd PM 170027-8 Wendel Henrique Xavier da Silva - 3º BPChq. (Apostila Cível e Criminal da Comarca de Sumaré/SP), que no título do autor abaixo previsão legal, desde que alcançados os resultados predefinidos, DP-6976/113/26) relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão de fls. 152/160 independentemente de sua natureza propter laborem, impõe-se a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de assim determinou: “a) Incluir a Bonificação por Resultados (BR) na base inclusão da Bonificação por Resultados, verba que integra a remuneração, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional, bem como da Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e licença prêmio em pecúnia.”: indenização pela licença prêmio ou férias não gozadas. Ante o exposto, 1008931-06.2025.8.26.0161 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pelo meu voto, ACOLHO os embargos e, por consequência, sem Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 1º Sgt PM 130941-2 Telezio Augusto Bonato Rossi - 48º BPM/I. (Apostila condenação em ônus sucumbencial. ”: direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o DP-6984/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 141513-1 Renato César S Cassiano de Oliveira – COPOM. mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, (Apostila DP-7282/113/26) para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1102551Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 de férias, apostilando-se; 08.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de Gouveia, Proc. 1004575-31.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o Contra a Fazenda Pública 0002630-89.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo da obrigação de fazer, quantia está a ser apurada em regular execução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim sentença.”: para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de determinou: “JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por Sd PM 155549-9 Alessandro Santos Alves - 3º BPM/M. (Apostila DPem pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida 6977/113/26) incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licençaEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, Tozim Spinardi, Proc. 1011809-09.2025.8.26.0223 e Cumprimento de esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: observando-se a prescrição quinquenal.”: Sentença Contra a Fazenda Pública 0002822-64.2026.8.26.0223 – Vara da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor 1º Sgt PM 943454-2 Clodoaldo Marcelo de Freitas - 7º GB. (Apostila DPCb PM 143247-8 Luiz Augusto de Faria Vargas - 3º BAEP. (Apostila DPabaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 6985/113/26) 7283/113/26) determinou: “Ante o exposto, pelos fundamentos supra, DÁEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de SEPROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a Fazenda a incluir a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de De Lima Santos, Proc. 1023035-79.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Tozim Spinardi, Proc. 1004030-28.2025.8.26.0441 e Cumprimento de terço constitucional de férias, férias indenizadas, décimo-terceiro salário Sentença Contra a Fazenda Pública 0002059-34.2026.8.26.0071 – Anexo do Sentença 0001312-41.2026.8.26.0441 – Juizado Especial Cível e Criminal da e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se": Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no Comarca de Peruíbe/SP), que no título da autora abaixo relacionada POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “(a) Cb PM 113736-A Jonhny Aparecido de Oliveira - 2º BAEP. (Apostila DPsentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por 6978/113/26) a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃOPOR RESULTADO" Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza salário e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Gonçalves, Proc. 1002145-43.2025.8.26.0452 e Cumprimento de Sentença pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se Cb PM 981324-1 Cintia Schmitz - 29º BPM/I. (Apostila DP-7284/113/26) Contra a Fazenda Pública 0000628-83.2026.8.26.0452 – Juizado Especial a prescrição quinquenal.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cível e Criminal da Comarca de Piraju/SP), que no título do autor abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Cb PM 115896-1 Paulo Daniel Barbosa da Silva - 2º BPRv. (Apostila DPMiranda, Proc. 1025865-83.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de 6986/113/26) Contra a Fazenda Pública 0004129-89.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública da Comarca de Osasco/SP) que no título do autor abaixo DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Resultados" na base de cálculo de 13º salário, férias e terço constitucional Tozim Spinardi, Proc. 1015957-96.2025.8.26.0309 e Cumprimento de determinou: “JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se;”: Sentença 0005090-27.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora as POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto Cb PM 129935-2 Osvaldo de Oliveira Junior - 53º BPM/I. (Apostila DPa constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Inclusão da à incidência sobre o valor do 13º salário, férias convertidas em pecúnia, 6979/113/26) Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio remunerada, em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias indenizadas, terço de férias e licença-prêmio em pecúnia.”: montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM ser respeitada a prescrição quinquenal.”: Proc. 1003577-81.2025.8.26.0619 e Cumprimento de Sentença Contra a Cb PM 141802-5 Leandro Roberto de Souza Silva - 11º BPM/I. (Apostila POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0000925-74.2026.8.26.0619 – Juizado Especial Cível e DP-6987/113/26) Cap PM 145057-3 Lucas Martins de Araújo - 16º BPM/M. (Apostila DPCriminal da Comarca de Taquaritinga/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 7285/113/26) relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de determinou: “a) Pagar o 13º terceiro salário, o terço constitucional de e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1134324Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos e férias e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo 71.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1118421a Bonificação por Resultado - BR da Lei Complementar n. 1.245/2014.”: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 93.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Sd PM 210425-3 William Bergamo - 52º BPM/I. (Apostila DP“Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do terço 6980/113/26) de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada.”: constitucional de férias, bem como licença-prêmio, apostilando-se, assim Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Paulo Braga Neder, Cb PM 147554-1 Felipe Guilherme Bonone Antunes de Souza - 2º referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1027406BPChq. (Apostila DP-7279/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 54.2025.8.26.0405 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1º Sgt PM 922453-0 Cléber Ferreira Silva – CPChq. (Apostila DPque no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho 7286/113/26) conforme a sentença assim determinou: “a) incidência da bonificação de e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1032458Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de resultado na base de cálculo do décimo terceiro, do terço constitucional 20.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de férias, das férias indenizadas e da licença prêmio em pecúnia.”: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o de Gouveia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o 1003410-33.2025.8.26.0306 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Cb PM 113912-6 Carlos Roberto de Oliveira Campos - 14º BPM/M. pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, de José Bonifácio/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a (Apostila DP-6981/113/26) do Código de Processo Civil, para o fim de: I)determinar a inclusão da constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, 1/3constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015672II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de 69.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, cálculo do 13ºsalário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio Prudente/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgar procedente o cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição pedido, para condenar a Ré apagar à parte autora as diferenças salariais regular execução da sentença.”: quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução n. 303/2019 do CNJ até 08
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