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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 191

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

191/206 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

de dezembro de 2021.E, a partir de 09 de dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 136670-0 Wellinton Jeisson Bruno Guilherme - 52º BPM/I. (Apostila DP-7287/113/26)

Cb PM 110521-3 Paulo Henrique Pinto – ESB. (Apostila DP-7293/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107706606.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 119902-1 Anderson Tavares de Miranda - 48º BPM/M. (Apostila DP-7294/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1059130-65.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0010797-65.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Antônio Silva Chaves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 981257-1 Marcos Antônio Silva Chaves – DEC. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley 7288/113/26) Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazenda Pública 1080308-70.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo Proc. 1003502-32.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença Contra a relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazenda Pública 0000545-41.2026.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Cível determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo averba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: determinar que a verba Bonificação por Resultados integre a base de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, com Ex-Sd PM 170365-0 Fernando Cardoso Rodrigues – DF. (Apostila DPo pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, 7295/113/26) respeitando-se a prescrição quinquenal.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro 1º Sgt PM 106516-5 Sandro Soares da Silva - 20º BPM/M. (Apostila DPTozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7289/113/26) 1021817-70.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública pedido formulado por Jefferson Dias da Silva em face de Fazenda Pública 1067539-30.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Isto posto, JULGO férias, do13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando- se; bem PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em Cb PM 148724-8 Jefferson Dias da Silva – COPOM. (Apostila DPpecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores 7296/113/26) não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia Miranda, Proc. 1018315-69.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença esta a ser apurada em regular execução da sentença.”: 0002625-80.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado Cb PM 110375-0 Sérgio Fernando Perim - 32º BPM/I. (Apostila DPpasse a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO 7290/113/26) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias e da licençaProc. 1009527-54.2025.8.26.0269 e Cumprimento de Sentença Contra a prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas Fazenda Pública 0001243-40.2026.8.26.0269 – Vara do Juizado Especial Cível retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição e Criminal da Comarca de Itapetininga/SP), que no título do autor abaixo quinquenal.”: relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao Cb PM 116021-4 Luciano Nunes Maria - 4º BPM/I. (Apostila DPrecurso, com a observação acima quanto aos consectários legais, para 7297/113/26) julgar procedente a ação, e condenar a requerida a incluir a Bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de por Resultado no cálculo dos valores recebidos pelo autor a título de 13º Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio, convertida Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1121884em pecúnia, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, 43.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da relativas à diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido, nos Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o moldes acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal.”: direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com 1º Ten PM 193318-3 Bruno Sorrentino Zappi - 15º GB. (Apostila DPresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de 7291/113/26) Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar Fracalossi, Proc. 1002600-27.2025.8.26.0575 e Cumprimento de Sentença valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandoContra a Fazenda Pública 0000646-26.2026.8.26.0575 – Juizado Especial se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer Cível da Comarca de São José do Rio Pardo/SP), que no título da autora no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM CONDENAR a Fazenda Estadual a incluir a “bonificação por resultado” na Cb PM 126263-7 Rodrigo de Souza – RPMon. (Apostila DP-7298/113/26) base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença-prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para CONDENAR a Fazer” Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1071221descontando-se eventuais valores pagos administrativamente respeitada 90.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da a prescrição quinquenal.”: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito conforme a sentença assim determinou: “ Isto posto, JULGO Cb PM 201503-0 Larissa Maria Darin Romano - 8º BPM/I. (Apostila DPPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no 7292/113/26) artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra.Victoria Pinheiro Miranda, BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS e Proc. 1004546-98.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença Contra a LICENÇA apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos Fazenda Pública 0001660-12.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título do autor sobre o 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio até o efetivo abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal.”: determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação Cb PM 123720-9 Eder Rodrigues Torres - 14º GB. (Apostila DPpor Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, 7299/113/26) terço(1/3) constitucional de férias e 'licença prêmio indenizada', Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001135das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento 44.2025.8.26.0102 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que Cachoeira Paulista/SP - Guthenberg Marcus da Silva Lima e Outros), que deveriam ter se dado os pagamentos e acrescidas de juros de mora, nos no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito termos da fundamentação.”: conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com

fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: a) DETERMINAR que a requerida inclua a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia as partes requerentes, apostilando-se; bem como, b) CONDENAR a requerida a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 963676-5 Guthenberg Marcus da Silva Lima - 11º GB; Sd PM 156770-5 Mateus Souza Calderaro da Rocha - 11º GB; Sd PM 154404-7 Robson Ruas Júnior - 11º GB. (Apostila DP7300/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008598-23.2025.8.26.0624 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para A) condenar o Réu em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada percebidos pelo Autor, incluindo-se em tal cálculo a parcela remuneratória descrita como Bonificação por Resultado; B) condenar o Réu a pagar ao Autor as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, este decorrente da determinação supra, respeitada a prescrição quinquenal.”:

Cb PM 109276-6 Afrânio de Jesus Marques - 14º BAEP. (Apostila DP7301/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Proc. 1001258-79.2025.8.26.0219 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000464-41.2026.8.26.0219 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararema/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo da Licença-Prêmio, do 13º salário, Férias e no terço constitucional de férias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125192-9 Tiago César Florêncio - 17º BPM/M. (Apostila DP7302/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1017358-68.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0002622-28.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se".”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 153666-4 André Luiz Cechini - 4º BPM/I. (Apostila DP7303/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109097785.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:

Cb PM 127425-2 Rodrigo Valério - 33º BPM/I. (Apostila DP-7304/113/26)

APOSTILA Nº 44/212/26, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Declarando em virtude de decisão não transitada em julgado e como determina o Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, no Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 1142437-77.2026.8.26.0053, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no título do Sd PM 192188-6 Reginaldo Rodrigues Nonato da Silva, dessa OPM, consta “A decisão liminar assim determinou: a) "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, tão somente para determinar à autoridade impetrada que mantenha hígida a inscrição do impetrante na Relação de Prioridade de Transferência (RPT) para o 2° BPM/I e reserve formalmente a primeira vaga que vier a ser aberta para Soldado PM perante referida unidade que exceda as convocações regulares atualmente em curso, obstando seu provimento definitivo por terceiros até ulterior deliberação deste Juízo sobre o reposicionamento funcional postulado".

LEANDRO PEREIRA LIMA

Cel PM Diretor

APOSTILAMENTO

Nº do Processo: 1142437-77.2026.8.26.0053 Interessado: Sd PM 192188-6 Reginaldo Rodrigues Noanato da Silva, do 7º BPM/M. Assunto: Apostila.

Declarando em virtude de decisão não transitada em julgado e como determina o Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, no Cumprimento de Obrigação de Fazer nº

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