DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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59/144 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Paula da Silva Cazarini, em razão das irregularidades apuradas no documento SEI 0025985971. No curso da demanda judicial, foi proferida sentença nos autos do Processo nº 1047815-85.2024.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que julgou procedente o pedido formulado por Ana Paula da Silva Cazarini, para anular a sanção administrativa de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias de suas atividades profissionais, aplicada nos autos do presente Processo Administrativo Sancionatório, conforme documento SEI 0033794265. A referida determinação judicial deve ser integralmente observada pela Administração, razão pela qual se impõe a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento no âmbito destes autos. Dessa forma, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos do Processo nº 1047815-85.2024.8.26.0114, ANULO a sanção administrativa de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS das atividades profissionais de ANA PAULA DA SILVA CAZARINI, aplicada no Processo Administrativo Sancionatório nº 140.00277876/2024-32. Publiquese. São Paulo, 08 de outubro de 2026 ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00072292/2026-34SEI/GESP - 0123777429 - DETRAN - Decisão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00072292/2026-34 INTERESSADOS: MARIA RITA SPNOLA CASTRO COSTA, CPF xxx.285.818-xx e RODRIGO LUIZ FERNANDES MADURO, CPF xxx.617.638-xx ADVOGADA: MARYME ALESSANDRA MIGNANI MATSUBARA - OAB/SP Nº 409.929 ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0103041123, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP dos despachantes documentalistas MARIA RITA SPNOLA CASTRO COSTA, inscrita no CPF sob o nº xxx.285.818-xx, SSP nº 3002 e CRDD nº [N/C], e RODRIGO LUIZ FERNANDES MADURO, inscrito no CPF sob o nº xxx.617.638xx, SSP nº 09863 e CRDD nº 006411-4. De acordo com o Termo de Instauração 0097388733, foi constatado que, no processo protocolado no sistema CSM sob nº SRV0535102 relativo ao veículo Honda/Civic LXS Flex, placa KRK2E01, foi requerida a inclusão de comunicado de venda em favor de Michelle da Silva Gomes instruído com a ATPV-e nº 250771156336190, verificando-se em consulta sistêmica que o mesmo número de ATPV-e já havia sido gerado anteriormente para Sabrina Welen de Souza Ramires, apontando indício de adulteração de documento protocolado. Os interessados, através do recurso interposto (docs. SEI 0103550625 e 0104720895), alegaram, em síntese, ausência de dolo e de autoria na confecção ou alteração do documento, que foi gerado para terceira compradora e posteriormente modificado pelo representante da vendedora sem conhecimento dos despachantes, comprovando que apenas receberam a documentação física já assinada e com firmas reconhecidas em cartório para protocolo a pedido da compradora Michelle da Silva Gomes, instruindo a defesa com declaração desta, áudio de confissão de terceiro e requerimentos de cancelamento da intenção de venda original. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, devem ser afastadas as alegações suscitadas no recurso. Não houve cerceamento de defesa, pois a Administração pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando a documentação for suficiente para esclarecer a controvérsia, conforme o artigo 22, § 2º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Também não procede a alegação de inaplicabilidade do Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, cuja adoção prestigia os princípios da impessoalidade e eficiência. A suspensão cautelar decorreu do legítimo poder de polícia administrativa e foi posteriormente superada pelo trâmite processual e pela tutela judicial. Por fim, as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de materialidade infracional confundem-se com o mérito e serão analisadas juntamente com ele. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à inviabilidade de se imputar aos despachantes processados a autoria da adulteração documental ou a existência de dolo ou conluio fraudulento, consubstanciada na declaração formal com firma reconhecida da adquirente Michelle da Silva Gomes atestando que recebeu a ATPV-e já assinada pela vendedora Jessica Araujo Conte e a entregou pronta aos profissionais; na confissão em áudio de Joedson da Silva Oliveira admitindo que promoveu a alteração do nome do comprador com auxílio de terceiro em computador; nos termos formais de cancelamento de intenção de venda firmados perante cartório pela vendedora e pela adquirente anterior Sabrina Welen de Souza Ramires; e na decisão judicial liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1044696-37.2026.8.26.0053 da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, elementos que afastam a culpabilidade dos credenciados à luz dos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, preconizados no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.177/1998 e na Lei Federal nº 14.282/2021. Embora tenha ocorrido a apresentação em protocolo de documento com número de ATPV-e coincidente com intenção de venda pretérita emitida em favor de terceiro, gerando inconsistência no sistema informatizado, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a atuação dolosa dos despachantes. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, concluise que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação dos profissionais. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso dos despachantes ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia aos profissionais adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso dos despachantes ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0103668653, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pelos despachantes. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua
regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados 0123777245, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0103041123, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso dos despachantes ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência à Dra. Maryme Alessandra Mignani Matsubara - OAB/SP nº 409.929. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00116544/2026-44SEI/GESP - 0123909054 - DETRAN - Decisão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00116544/2026-44 INTERESSADO: JORGE LUIZ RIBEIRO, CPF xxx.951.708-xx ADVOGADO: não constituído ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00116544/2026-44, documento SEI 0114048601. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização documento SEI 0099808927, páginas 40 a 43. O recurso interposto 0115890744, 0115890920 e 0115891614 será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0123908905, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme o Despacho 0123908983. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida da parte e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 29 de julho de 2026, visto que a notificação data de 14 de julho de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante gerou indevidamente a intenção de venda (ATPV-e) do caminhão trator de placa TKJ1J15 no sistema e-CRVsp sem a anuência da legítima proprietária Daimler Truck Locações e Serviços Ltda, viabilizando tentativa de transferência fraudulenta. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada ao recorrente. 3. Autoria e responsabilidade do recorrente No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, no Edital de Credenciamento nº 11, de 06 de janeiro de 2025, bem como no Código de Ética do DETRAN-SP, de 06 de dezembro de 2024. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01146812/2025-61SEI/GESP - 0109137551 - DETRAN - Decisão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01146812/2025-61 INTERESSADO: DIEGO DOS SANTOS CLARO, CPF xxx.083.448-xx ADVOGADO: não constituído ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por DIEGO DOS SANTOS CLARO contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01146812/2025-61, documento SEI 0096490096. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização 0081206760. O recurso interposto, documentos SEI 0106170606 e 0106170772, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0109137368, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI 0109137425. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do
procedimento. Ademais, o recurso apresentado foi protocolado no dia 04 de maio de 2026 e a notificação data de 15 de abril de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante inseriu comunicação de venda (ATPV-e) no sistema e-CRVsp sem a autorização ou conhecimento do proprietário do veículo, viabilizando a transferência fraudulenta de propriedade. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01162724/2025-15SEI/GESP - 0124052431 - DETRAN - Decisão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01162724/2025-15 INTERESSADO: HUGO EDUARDO DA CONCEIÇÃO, CPF xxx.837.158-xx ADVOGADO: CAMILA DE FÁTIMA CHIGANÇAS ANACLETO, OAB/SP 434.207 ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por HUGO EDUARDO DA CONCEIÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01162724/2025-15, documento SEI 0093538174. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização 0082271154. O recurso interposto, documento SEI 0096850271, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0103989004, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI 0103989083. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observase que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 04 de fevereiro de 2026, visto que a notificação foi visualizada em 04 de fevereiro de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante realizou a inclusão de intenção de venda de veículo no sistema e-CRVsp sem a devida anuência ou autorização da empresa proprietária (Ford Motor Company Brasil Ltda). As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01163998/2025-13Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.09.1.44.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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