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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 60

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

60/144 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

SEI/GESP - 0124232705 - DETRAN - Decisão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01163998/2025-13 INTERESSADO: RODRIGO DE ARAUJO CARVALHO, CPF xxx.956.878-xx ADVOGADO: não constituído ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0097015936, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista RODRIGO DE ARAUJO CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº xxx.956.878-xx, SSP nº 93535 e CRDD nº 004626-4. De acordo com o Termo de Instauração 0084861252, foi constatado que o despachante teria utilizado suas credenciais para a efetivação de transferência do veículo Fiat Uno Way, placa EMV2251, com CRV apresentando divergência de dados do adquirente e montagem de selos notariais, além da intermediação de transferência do veículo Nissan Leaf, placa RWX4D73, mediante ATPV-e com selo cartorário inautêntico e laudo de vistoria fraudado, enquanto o veículo original permanecia no pátio da montadora. O interessado, através do recurso interposto 0107829371 e 0107829400, alegou, em síntese, a ausência de dolo, fraude ou participação consciente nas irregularidades, aduzindo que atuou como mero mandatário em atendimento de balcão e que não possui dever pericial ou atribuição investigativa para identificar falsificações que não sejam ostensivas, invocando a presunção de boa-fé e os elementos colhidos na apuração policial que demonstram a atuação fraudulenta de terceiros. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, reconhece-se ausência de vícios formais que maculem o processo, tendo sido respeitados os prazos e o direito ao contraditório, não havendo alegações de nulidade processual no recurso apresentado, focando-se a defesa estritamente na matéria fática e na ausência de dolo. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à impossibilidade de se vincular a autoria do ilícito ao despachante, consubstanciada na documentação encartada aos autos proveniente da investigação policial conduzida pela 4ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito (DISCCA/DPPC) nos autos do procedimento IPS nº 73/2025 e do Inquérito Policial nº 148/2025, na qual se constatou que o veículo Fiat Uno Way foi negociado diretamente pela proprietária com terceiro identificado como José Eugênio Farina, sem qualquer liame subjetivo ou conluio comprovado com o recorrente, bem como na ausência de elementos fáticos que comprovem a ciência do profissional acerca da inautenticidade do selo cartorário no caso do veículo Nissan Leaf ou da irregularidade na confecção do laudo pela Empresa Credenciada de Vistoria, atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da verdade material, previstos no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.177, de 1998. Embora tenha ocorrido a inserção no sistema e-CRVsp de requerimentos contendo vícios materiais e selos inidôneos, não há elementos probatórios que comprovem a atuação dolosa do despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastandose, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0109148939, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pela despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados 0124232313, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0097015936, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01211052/2025-71

SEI/GESP - 0109187933 - DETRAN - Decisão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01211052/2025-71 INTERESSADO: JORGE ANTONIO GALEMBECK JUNIOR, CPF xxx.642.688-xx ADVOGADO: não constituído ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por JORGE ANTONIO GALEMBECK JUNIOR contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01211052/2025-71, documento SEI 0100569689. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização 0084875404. O recurso interposto, documento SEI 0108949335 e 0108949802, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0109187817, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI 0109187896. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observase que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso

apresentado é tempestivo, protocolado no dia 26 de maio de 2026, visto que a notificação data de 20 de maio de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante inseriu no sistema e-CRVsp a intenção de venda (ATPV-e) de um veículo sem a anuência do legítimo proprietário, viabilizando a transferência de um veículo clonado (dublê) para outro Estado. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória

PORTARIA DETRAN-SP N° 20836, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00490185/2026-94, resolve:Art. 1° CREDENCIAR, com fundamento no Edital de Credenciamento nº 3, de 04 de outubro de 2024, a empresa ERIK LEANDRO DOMINATO PEREZ, inscrita no CNPJ sob o nº 08.726.912/0001-57, com endereço de funcionamento em RUA SANTO ANTONIO, 135 - CENTRO - CEP: 18560000 - Iperó - SP, para atuar como autoescola dedicada a ministrar cursos de formação, especialização, reciclagem de condutores e de formação de instrutor.Art. 2° A empresa credenciada deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial: I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II – Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025; III - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024. IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024; V - Edital de Credenciamento nº 3, de 04 de outubro de 2024, e suas alterações. Art. 3° O credenciamento terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 20837, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00456517/2026-10, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) AFRANIA IZABEL DOS PASSOS DA SILVA, CPF nº *.760.748-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 20838, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00401958/2026-76, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) LUCAS RIBEIRO BENI, CPF nº *.852.478-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro

de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 20839, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00456501/2026-07, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) CAMILA TAVARES DA SILVA, CPF nº *.607.948-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 20840, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00479102/2026-14, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) EDUARDO JAIR MARCELINO, CPF nº *.678.508-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 20841, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00373247/2026-02, resolve:Art. 1° CREDENCIAR, com fundamento no Edital de Credenciamento nº 3, de 04 de outubro de 2024, a empresa CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B CURIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.585.059/0001-51, com endereço de funcionamento em AVENIDA BOTURUSSU, 514 - PQ.BOTURUSSU - CEP: 03802000 - São Paulo - SP, para atuar como autoescola dedicada a ministrar cursos de formação, especialização, reciclagem de condutores e de formação de instrutor.Art. 2° A empresa credenciada deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial: I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II – Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025; III - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024. IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024; V - Edital de Credenciamento nº 3, de 04 de outubro de 2024, e suas alterações. Art. 3° O credenciamento terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 20842, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00491940/2026-58, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) JANISE BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº *.385.708-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro

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