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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 91

DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

91/144 - Diário Oficial do Estado de S
ão Paulo
4 abril 10/abr/27 RS 1.833,00
5 maio 10/mai/27 RS 1.833,00
6 junho 10/jun/27 RS 1.833,00
7 julho 10/jul/27 RS 1.833,00
8 agosto 10/ago/27 RS 1.833,00
9 setembro 10/set/27 RS 1.833,00
10 outubro 10/out/27 RS 1.833,00
11 novembro 10/nov/27 RS 1.833,00
12 dezembro 10/dez/27 RS 1.833,06
TOTAL R$ 21.996,06

SECRETARIA DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Nº do Processo: 024.00215638/2024-41 Interessado: ALEXANDRE FARIA VENTURA Assunto: Solicitação de vistas e cópias

Ciente do teor da solicitação, considerando a necessidade de resguardar os interesses da Administração Pública, em caráter cautelar: DEFIRO o pedido, ficando autorizada vistas e extração de cópias solicitadas do processo SEI em referência ao interessado ALEXANDRE FARIA VENTURA, pelo seu representante legal, nos termos do artigo 289, § 2º, da Lei nº 10.261/68 (EFP), alterada pela Lei Complementar nº 942/03, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, contados do dia seguinte da autorização do presente despacho.

Desta decisão, fica cientificado o Dr. Cassio Bigotto Lopes – OAB/SP 368.819.

COORDENADORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DE SAÚDE

GABINETE DO COORDENADOR

INSTITUTO DE SAÚDE

PORTARIA Nº IS 09/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e

Instituto de Saúde

Portaria IS 09/2026, de 15/09/2026

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Curso de Especialização em Saúde Coletiva

A Diretoria do Instituto de Saúde, considerando a necessidade de tornar público o Regimento Interno do Curso de Especialização em Saúde Coletiva, resolve:

Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do Curso de Especialização em Saúde Coletiva.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – O Curso de Especialização em Saúde Coletiva possui caráter multidisciplinar e destina-se à formação de recursos humanos para atuação nos âmbitos da atenção à saúde e da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único – O curso é vinculado ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS (CEFOR SUS/SP), da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CRH/SES-SP), o qual foi reconhecido como Escola Superior pelo Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 382/2017, figurando o Instituto de Saúde (IS) como Unidade Didática II da referida Escola.

Artigo 4º – O curso é realizado pelo Instituto de Saúde e possui duração máxima de 1 (um) ano, com carga horária total de 1.720 (mil setecentas e vinte) horas, das quais 460 (quatrocentas e sessenta) horas são destinadas a aulas teóricas e 1.260 (mil duzentas e sessenta) horas a atividades práticas.

Parágrafo único – Aos estudantes que concluírem integralmente as exigências do curso será conferido o título de “Especialista em Saúde Coletiva”.

Artigo 5º – O curso é composto por uma Coordenação Pedagógica (Coordenador e Vice-Coordenador), uma Coordenação Administrativa e uma Secretaria, responsáveis pela condução, organização, acompanhamento e deliberação das atividades pedagógicas, administrativas, documentais e de prática profissional, em conformidade com as normas do CEFOR SUS/SP.

Artigo 6º – Compete às Coordenações Pedagógica e Administrativa: I – coordenar o desenvolvimento das atividades educacionais, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo CEFOR SUS/SP e em conformidade com o regimento escolar; II – zelar pelo cumprimento das normas, dos padrões e dos prazos estabelecidos pelo CEFOR SUS/SP; III – aprovar os docentes responsáveis pela coordenação das disciplinas e pela orientação dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC); IV – promover a articulação entre os componentes curriculares previstos no Projeto Político Pedagógico (PPP) ; V– coordenar o módulo da Prática Profissional previsto no PPP, mediante: a) o estabelecimento de parceria com níveis de gestão do SUS para levantamento de demandas voltadas à execução das atividades práticas; b) a articulação com docentes para a orientação de estudantes dentro das temáticas levantadas; VI – estabelecer, anualmente, o edital e o processo seletivo dos candidatos ao curso, bem como organizar o calendário escolar; VII – definir o formato do TCC, apresentar propostas de modelo aos docentes e organizar sua avaliação e apresentação ao final do curso; VIII – definir a produção de resumo executivo ou expandido dos TCCs como instrumento de devolutiva aos

gestores do município campo de prática; IX – julgar recursos eventualmente interpostos por docentes ou discentes; X – relatar ao CEFOR SUS/SP as ocorrências pedagógicas, comportamentais e administrativas relacionadas a docentes e discentes; XI – deliberar sobre questões disciplinares;

§ 1º – Compete exclusivamente à Vice-Coordenação Pedagógica: I- acompanhamento das atividades pedagógicas relacionadas à prática profissional nos campos de prática; II- mediar as atividades junto à gestão do município; III – articular as demandas para as atividades dos estudantes; IV – acompanhar os estudantes nas atividades no território (município), nas Unidades Básicas de Saúde indicadas pela gestão municipal; V – manter o corpo docente atualizado sobre os desdobramentos e intercorrências nas atividades de campo.

§ 2º – Compete exclusivamente à Coordenação Administrativa e Secretaria: acompanhamento dos fluxos administrativos, registros acadêmicos, documentação pedagógico-administrativa, lavratura de atas, apoio aos processos seletivos, calendários, registros de frequência e avaliações.

Artigo 7º – O Colegiado Gestor da Especialização (CGE) constitui-se como instância de apoio, desenvolvimento, articulação e assessoramento às Coordenações Pedagógica e Administrativa.

§ 1º – O CGE tem por finalidade democratizar a gestão, compartilhar decisões e descentralizar responsabilidades gerenciais, atuando de forma integrada às Coordenações.

§ 2º – Coordenar os processos de revisão do Projeto PolíticoPedagógico (PPP);

§ 3º – Desenvolver ações educacionais voltadas à capacitação e ao desenvolvimento do corpo docente;

§ 4º – O CGE não possui função deliberativa autônoma, devendo suas propostas e decisões serem submetidas à anuência das Coordenações Pedagógica e Administrativa.

§ 5º – O CGE contará com um (a) Presidente (a), a quem cabe atuar como porta-voz e articulador entre as Coordenações, docentes e discentes, em consonância com as diretrizes institucionais.

Artigo 8º – O CGE será composto por 1 (um) Presidente e por profissionais do Instituto de Saúde (IS) que se propuserem de forma espontânea a participar.

§ 1º – O mandato dos membros do CGE será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período, mediante anuência do (a) Presidente (a) do Colegiado e Coordenação do curso.

§ 2º – A composição do CGE deverá ser formalizada e oficializada por meio de publicação.

Artigo 9º – O funcionamento do CGE observará as seguintes disposições: I – a Presidência será designada pela Diretoria do Instituto de Saúde e referendada pelo Conselho do CEFOR SUS/SP; II – as reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, e as extraordinárias mediante convocação pelo Presidente(a) ou membros do CGE com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; III – o quórum para instalação é de maioria absoluta, com deliberações por maioria simples; IV – todas as reuniões deverão ser registradas em ata, validadas e uma cópia da ata deve ser entregue para as Coordenações Pedagógica e Administrativa; V – o apoio técnico-administrativo e as atividades da secretaria do CGE serão realizados pela Secretaria do Curso de Especialização.

Artigo 10º – O corpo docente será composto por profissionais do Instituto de Saúde, servidores da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) e convidados externos, podendo contar com auxiliares mediante prévio acordo com a Coordenação.

Artigo 11º – São atribuições do corpo docente: I – apresentar propostas de disciplinas e ementas ao CGE; II – ministrar o conteúdo dos componentes curriculares e cumprir a carga horária prevista; III – ministrar aulas presencialmente, salvo situações excepcionais autorizadas pela Coordenação; IV – prestar assistência didática e científica aos estudantes; V – comunicar intercorrências pedagógicas ou comportamentais à Coordenação; VI – preencher e assinar documentos acadêmicos (diários, registros de frequência e notas) nos prazos estipulados; VII – comparecer às reuniões pedagógicas e manter cadastro docente atualizado.

Parágrafo único – Aos orientadores compete orientar a elaboração do TCC conforme cronograma pactuado, realizar a avaliação e correção do trabalho e indicar profissionais com expertise para compor a banca examinadora, os estudantes poderão sugerir componentes com anuência do orientador;

Artigo 12º – O corpo docente deverá ser formado por profissionais com título de mestre ou doutor.

§ 1º – Excepcionalmente, poderão atuar docentes especialistas ou com residência médica ou multiprofissional, desde que o total desses profissionais não ultrapasse 1/3 (um terço) do total de docentes do curso.

§ 2º – Cada membro do corpo docente poderá lecionar, por turma, no máximo 1/3 (um terço) das disciplinas e da carga horária total prevista na matriz curricular.

Artigo 13º – O regime disciplinar docente compreende as seguintes penalidades e causas: I – Advertência verbal e sigilosa, por: a) descumprimento de prazos regimentais ou ausência não justificada em atos escolares para os quais tenha sido convocado; b) ausência em atividades escolares por mais de 2 (dois) dias consecutivos sem justificativa formal; II – Repreensão por escrito, em caso de reincidência nas faltas previstas no inciso I; III – Suspensão, por: a) não cumprimento injustificado da carga horária ou disciplina sob sua responsabilidade; b) não acatamento às determinações das autoridades superiores baseadas no Regimento do CEFOR SUS/SP; IV – Dispensa, por: a) reincidência na falta prevista na alínea “b” do inciso III; b) incapacidade didática, desídia ou conduta incompatível com a ética e a dignidade da função; c) prática de delitos sujeitos à ação penal.

Artigo 14º – São requisitos para a matrícula no curso: I – diploma de graduação em qualquer área do conhecimento, exceto Medicina; II – aprovação em processo seletivo organizado pelo Instituto de Saúde; III – apresentação da documentação integral exigida em edital.

Artigo 15º – O estudante obriga-se a cumprir os requisitos constantes no regimento escolar e manual do estudante elaborado pelo CEFOR SUS/SP relativos à frequência, notas, avaliações, participação nas práticas e elaboração de TCC.

Artigo 16º – A orientação dos estudantes ocorrerá preferencialmente de forma individual, observando-se: I – a possibilidade de coorientação em situações pertinentes; II – a exigência de atitude ativa, interesse e compromisso ético do discente; III – a manutenção de comunicação respeitosa no processo de orientação; IV – a análise, pelo discente, das linhas de pesquisa e produção do orientador para alinhamento de interesses; V – o estabelecimento e cumprimento rigoroso de pacto e cronograma de trabalho entre orientador e orientando.

Artigo 17º – É vedada a admissão de estudantes na condição de ouvintes.

Parágrafo único – A participação no curso implica a condição de estudante regular, exigindo matrícula, cumprimento integral das atividades, avaliações e frequência mínima.

Artigo 18º – O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) contará com 160 (cento e sessenta) horas dedicadas à orientação e elaboração, devendo obrigatoriamente estar articulado com as demandas dos campos de prática profissional.

Artigo 19º – Para a obtenção do título de Especialista, o estudante deverá cumprir cumulativamente: I – aprovação em todas as disciplinas e atividades correlatas; II – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso; III – aprovação na apresentação e defesa do TCC; IV – entrega da versão final do TCC à Secretaria Escolar do IS, com análise da Coordenação do curso nos prazos estabelecidos e do resumo executivo ou expandido em até 15 (quinze) dias após o encerramento do curso.

Artigo 20º – A emissão e o registro de títulos obedecerão ao seguinte fluxo: I – encaminhamento da versão final do TCC e homologação dos resultados pela Coordenação; II - envio da documentação ao CEFOR SUS/SP para registro e emissão do diploma; III – assinatura da Diretoria Geral do Instituto de Saúde e Diretoria do CEFOR SUS/SP.

Artigo 21º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Gestor da Especialização (CGE), com a devida anuência das Coordenações Pedagógica e Administrativa.

Artigo 22º – Este Regimento entrou em vigor em a partir de 15/09/2026, retroagindo seus efeitos para a mesma data.

PORTARIA Nº IS N.º 08/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria IS N.º 08 de 2026, de 15/09/2026

A Diretoria do Instituto de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde (CCTIES), da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Portaria nº 07/2023, de 16 de outubro de 2024, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Curso de Especialização em Saúde Coletiva,

Considerando a necessidade de tornar pública a composição da Colegiado Gestor da Especialização em Saúde Coletiva do Instituto de Saúde -IS/SES-SP, enquanto órgão executor do referido curso, resolve:

Artigo 1 - Ficam designados como membros do Colegiado Gestor da Especialização em Saúde Coletiva do Instituto de Saúde -IS/SES-SP a partir de 15/09/2026:

I – Norma Suely de Oliveira Farias – Presidente;

II – Paulo Henrique D’Angelo Seixas;

III – Roberto de Queiroz Padilha;

IV – Maritsa Carla de Bortoli;

V – Ligia Schiavon Duarte;

VI – Mariana Tarricone Garcia;

VII – Marisa Feffermann.

Artigo 2 - Esta Portaria entrou em vigor em 15/09/2026, retroagindo seus efeitos a partir desta mesma data. Estão revogadas as disposições em contrário.

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GRUPO DE VIGILÂNCIA XXXII - ITAPEVA

DESPACHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

DEFERIMENTO DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Processo: 257.70021/97 - Protocolo: 024.00136249/2026-12 - Data de Protocolo: 07/10/2026 - CEVS: 352320690-861-000001-1-6 - Data de Validade: 08/10/2027 - Razão Social: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITARARÉ / HOSPITAL GERAL - CNPJ/CPF: 50.055.250/0001-05 - Endereço: SÃO PEDRO, 30 – CENTRO - Município: ITARARÉ - CEP: 18.460-000 - UF: SP - Resp. LEGAL: LYZA CRISTINA ZAMBIANCO - CPF: 292.598.598-08 - Resp. Técnico: SADRACK HIRAN DA SILVA JUNIOR - CPF: 017.405.901-98 - CBO: 225125 - Conselho Prof.: CRM - No. Inscr.: 259337 - UF: SP. A Diretora do GRUPO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA XXXII DE ITAPEVA defere em 08/10/2026 a Alteração de Dados Cadastrais do Estabelecimento, Baixa de Responsabilidade Técnica. O(s) responsável(s) assume(m) cumprir a legislação vigente e observar as boas práticas referentes às atividades prestadas, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências, ficando inclusive sujeito(s) ao cancelamento deste documento DEFERIMENTO DA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - Processo: 257.70021/97 - Protocolo: 024.00136261/2026-27 - Data de Protocolo: 07/10/2026 - CEVS: 352320690-861-000001-1-6 - Data de Validade: 08/10/2027 - Razão Social: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITARARÉ / HOSPITAL GERAL - CNPJ/CPF: 50.055.250/0001-05 - Endereço: SÃO PEDRO, 30 - CENTRO - Município: ITARARÉ - CEP: 18.460-000 - UF: SP - Resp. LEGAL: LYZA CRISTINA ZAMBIANCO - CPF: 292.598.598-08 - Resp. Técnico: LEANDRO TEIXEIRA SCACALOSSI - CPF: 928.010.051-34 - CBO: 223115 - Conselho Prof.: CRM - No. Inscr.: 258792 - UF: SP. A Diretora do GRUPO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA XXXII DE ITAPEVA defere em 08/10/2026 a Alteração de Dados Cadastrais do Estabelecimento, Assunção de Responsabilidade Técnica. O(s) responsável(s) assume(m) cumprir a legislação vigente e observar as boas práticas referentes às atividades prestadas, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências, ficando inclusive sujeito(s) ao cancelamento deste documento

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