DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
93/144 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
inutilizando o espaço até a deflagração e conclusão de novo certame, e mantém, ademais, o risco à estabilidade estrutural das edificações adjacentes decorrente do talude e da escavação não reparados, apesar das reiteradas notificações técnicas.
DESPACHO Nº DC-289/2026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhada do respectivo termo. A demora no encaminhamento da nota fiscal que cause prejuízos à execução financeira poderá ensejar responsabilização.
Trata-se de deliberação final quanto à extinção do Contrato nº 031/2025, decorrente do Termo de Referência nº SSP-003/NTE/2024, celebrado entre a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, por intermédio da UGE 180101, e a empresa LMM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.626.011/0001-57, cujo objeto consiste na execução de serviços especiais de engenharia para reforma e adequação do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) do Comando de Policiamento do Interior Sete (CPI-7), situado na Rua Bento Manuel Ribeiro, nº 209, Vila São Caetano, Sorocaba/SP, no valor total contratado de R$ 5.599.500,00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil e quinhentos reais).
Artigo 5º - As obrigações aqui dispostas só se extinguem: após a assinatura do termo de recebimento definitivo e findada a vigência contratual, incluindo ainda os prazos legais de garantia do objeto; ou com a publicação em diário oficial de alteração da gestão e fiscalização do contrato.
Pelas mesmas razões, a conduta não é passível de mera advertência, porquanto o parágrafo único do art. 7º da Resolução SSP nº 005/2026 somente considera inexecução parcial sem grave prejuízo à Administração aquela relacionada ao descumprimento de cláusulas contratuais que não comprometa o cumprimento da execução contratual nem cause dano ao interesse público, situação diametralmente oposta à dos autos.
Parágrafo único – Os gestores e fiscais do contrato deverão comunicar ao superior imediato as situações que impeçam a continuidade na atividade, como, por exemplo, alteração de local de exercício. Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLAUDINEI SALOMÃO Superintendente Superintendência da Polícia Técnico-Científica
Verificam-se e registram-se, desde já, as circunstâncias agravantes previstas nos itens 3 e 6 do §1º do art. 5º da Resolução SSP nº 005/2026, não se vislumbrando, até o momento, quaisquer das circunstâncias atenuantes elencadas no §2º do mesmo dispositivo, ressalvada a dosimetria definitiva a ser realizada no processo administrativo de responsabilização, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por meio do Despacho nº DC-219/2026 (SEI nº 0118562133), assinado em 21/08/2026, esta Administração notificou a Contratada acerca da intenção de proceder à extinção do contrato por ato unilateral, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do abandono da obra, da paralisação injustificada da execução a partir de 18/05/2026, do descumprimento das ordens de engenharia relativas ao reparo emergencial do talude e dos indícios de encerramento de fato de suas atividades, tudo conforme apurado no Parecer Técnico nº 048/040/26, elaborado pelo Fiscal Técnico e referendado pelo Gestor do Contrato.
Anexo(s):Ante o exposto, com fundamento na legislação vigente e com base na análise técnico-jurídica constante do presente despacho, DECIDO:
SEI_0124021987_Portaria GESTOR válida.pdfa) DECLARAR EXTINTO, por ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO, o Contrato nº 031/2025, celebrado com a empresa LMM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 44.626.011/0001-57, por inexecução parcial do objeto imputável à Contratada, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com efeitos a partir da data da publicação da presente decisão;
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Naquela oportunidade, foi concedido à Contratada o prazo improrrogável de 07 (sete) dias para manifestação, nos termos do art. 137, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o art. 32, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.177/98, tendo sido promovida sua notificação por todos os meios disponíveis e, subsidiariamente, mediante publicação de extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE/SP, volume 136, número 160, de 24 de agosto de 2024, Caderno Executivo, pág. 59, via e-mail para o endereço eletrônico cadastrado no SICAF, bem como notificada a entidade garantidora, nos termos do art. 137, §4º, da mesma Lei.
b) DETERMINAR a Notificação da presente decisão à AVLA SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40, emitente do Seguro Garantia prestado no valor de R$ 812.658,75 (oitocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), para fins de caracterização do sinistro e execução da garantia contratual, nos termos do art. 139, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do item 8.1.12 da Cláusula Oitava do termo de contrato, para ressarcimento dos prejuízos e dos valores das multas e indenizações eventualmente devidos à Administração;
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIAPORTARIA NORMATIVA DGP nº 88, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026 Disciplina o SISTEMA ETHOS, destinado à verificação de idoneidade e conduta escorreita dos candidatos aos cargos policiais civis mediante investigação social, mediante alteração da Portaria DGP-26, de 30 de outubro de 2023 (Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária), e dá providências correlatas.
Transcorrido integralmente o prazo assinalado, a Contratada não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (SEI nº 0123981540), não sanou as irregularidades apontadas pela Fiscalização, manteve encerrados os trabalhos e retirou a totalidade de seus materiais e equipamentos do canteiro de obras, consumando o abandono definitivo do objeto contratado.
O Delegado Geral de Polícia,
c) DETERMINAR a instauração de processo administrativo de responsabilização em desfavor da empresa LMM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., visando à apuração formal de sua conduta, em razão da infração prevista no art. 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, na Cláusula Décima Segunda do contrato e no art. 2º, inciso II, da Resolução SSP nº 005/2026, com eventual aplicação das sanções previstas no art. 156, incisos II e III, c/c §§ 3º, 4º e 7º, do mesmo diploma legal, observado o procedimento estabelecido no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nos arts. 19 à 28 da Resolução SSP nº 005/2026, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Considerando que a comprovação da idoneidade e da conduta escorreita dos candidatos, mediante investigação social, constitui fase eliminatória dos concursos públicos de ingresso às carreiras policiais civis;
É o relatório, passo a decidir. A inércia da Contratada, regularmente notificada, confirma os fatos apurados pela Fiscalização e evidencia o inadimplemento contratual grave e reiterado, consubstanciado no não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos, na paralisação injustificada da execução desde 18/05/2026 e no abandono definitivo da obra. Encontrase, assim, plenamente caracterizada a hipótese do art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que autoriza a extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do art. 138, inciso I, do mesmo diploma, inexistindo nos autos qualquer descumprimento decorrente de conduta da própria Administração, notadamente diante da plena disponibilidade financeira registrada pela Fiscalização.
Considerando as atribuições da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA e do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL;
Considerando o que estabelecem as normas para a seleção por meio de concurso público para todas as carreiras policiais civis, estabelecidas nas Leis Complementares nº 1.151 e 1.152, ambas de 25 de outubro de 2011, Considerando, por fim, o disposto no artigo 4º da Portaria DGP-26, de 30 de outubro de 2023, resolve:
d) DETERMINAR o cancelamento dos saldos não liquidados das notas de empenho emitidas em favor da Contratada, ressalvado o montante necessário à cobertura do crédito retido, procedendo-se aos registros contábeis e orçamentários necessários;
Artigo 1º - Incluir os artigos 110-A a 110-F ao Anexo da Portaria DGP26, de 30 de outubro de 2023, para disciplinar o SISTEMA ETHOS, destinado à verificação de idoneidade e conduta escorreita dos candidatos aos cargos policiais civis mediante investigação social, com a seguinte redação:
Resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, fica concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para que a Contratada apresente eventual recurso administrativo, nos termos do artigo 165, inciso I, alínea “e”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Registra-se, por oportuno, que o pedido de extinção consensual formulado pela Contratada por simples mensagem eletrônica, em 22/06/2026, não comporta acolhimento, seja por não observar os requisitos formais apontados no Parecer Técnico nº 047/040/26, seja porque a extinção por acordo entre as partes, prevista no art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, pressupõe interesse da Administração, incompatível com o quadro de inexecução dolosa ora constatado. Quanto à execução financeira do ajuste, apurou-se que, do valor total contratado de R$ 5.599.500,00, foi efetivamente medido, executado, atestado pela gestão contratual e pago o montante de R$ 195.332,87 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 3,49% do objeto. Consta ainda dos autos solicitação de pagamento da 2ª medição, inicialmente no valor de R$ 226.344,35 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o qual, após a apuração dos serviços efetivamente executados e o saneamento das inconsistências identificadas pela Administração, foi ajustado para R$ 55.305,82 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 0,99% do valor total da obra.
A Divisão de Contratos deverá providenciar a publicação da presente decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como promover a notificação da Contratada por todos os meios disponíveis, a cientificação do Gestor e do Fiscal Técnico do Contrato e a adoção das demais providências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão.
Artigo 110-A - O Sistema Ethos, sob responsabilidade da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, e sob administração técnica do Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL), por meio de sua Divisão de Tecnologia da Informação (DTI), tem o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação social dos candidatos aos cargos policiais civis, a fim de constatar se possuem idoneidade e conduta escorreita.
Dirigente
Artigo 110-B - Terão acesso ao Sistema Ethos:
Anexo(s): SEI_0123993832_Despacho.pdf
I – Delegado-Geral de Polícia;
II – Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III – Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia; IV – Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil; V – Delegado de Polícia Diretor do DIPOL;
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
identificadas pela Administração, foi ajustado para R$ 55.305,82 VI – Delegado de Polícia Titular da Divisão da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia; (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 0,99% do valor total da obra. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO VII – Delegado de Polícia Titular da Divisão de Inteligência Policial do Dessa forma, o total executado corresponde a R$ 250.638,69 (duzentos DIPOL; VIII – Delegado de Polícia Coordenador da Unidade de Inteligência e cinquenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove PORTARIA Nº 193, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 Policial da Corregedoria; centavos), equivalente a 4,48% do valor contratado, remanescendo sem PORTARIA DA-SPTC Nº 193, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. IX – Delegado de Polícia Coordenador da Unidade de Inteligência execução o montante de R$ 5.348.861,31 (cinco milhões, trezentos e Designa os gestores e fiscais do contrato administrativo que Policial da Academia de Polícia; quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um especifica. X – Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação centavos), equivalente a 95,52% do objeto, o que caracteriza a inexecução O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, no uso de suas Ético-Social da Corregedoria; parcial do contrato por fato imputável exclusivamente à Contratada. atribuições legais e nos termos dos artigos 7o e 117 da Lei Federal nº XI – Delegados de Polícia Coordenadores da Unidade de Inteligência A extinção ora declarada acarreta as consequências previstas no art. 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o Decreto no 68.220, de 15 Policial e dos Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, dentre as quais a assunção imediata do de dezembro de 2023, Polícia Judiciária incumbidos da realização da investigação social, objeto, no estado e local em que se encontrar (inciso I), a execução da DECIDE: relativamente aos candidatos que lhe forem indicados; garantia contratual para ressarcimento da Administração e dos valores Artigo 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem XII – Presidente e demais membros da Comissão de Concurso Público, das multas e indenizações a ela devidos (inciso III), e a retenção dos na gestão e fiscalização do Contrato DA nº 136/2026, firmado com a relativamente aos candidatos inscritos no certame correspondente. créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à empresa REGULA FORENSICS LATAM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS Parágrafo único. As autoridades indicadas nos incisos VI a X poderão Administração (inciso IV), em consonância com o item 8.1.12 da Cláusula Oitava do termo de contrato. FORENSES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 12.998.918/0002-31, cujo objeto é autorizar policiais civis diretamente subordinados a acessarem o sistema, a aquisição de 30 (trinta) Lupas Espectrais para o Núcleo de exclusivamente em relação aos candidatos cuja investigação lhes for No âmbito da responsabilização administrativa, a conduta da Documentoscopia – Fundesp – termo 2025. atribuída, consultada a Divisão de Contrainteligência Policial do DIPOL. Contratada amolda-se, em tese, à infração de dar causa à inexecução I – Giselle Gomes de Freitas, CPF: 264.805.418-98, como Gestora; Artigo 110-C - A Secretaria de Concursos Públicos remeterá à Unidade parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao II – Cláudio Shiguemi Asano, CPF: 183.515.118-38, Perito Criminal e de Inteligência Policial da Academia de Polícia o banco de dados funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, prevista na Denise Kiyoko Shimo, CPF: 343.182.078-62, Perita Criminal como gestores e contendo informações completas de todos os candidatos a concurso alínea "b" do item 12.1 da Cláusula Décima Segunda do contrato, no art. 2º, Fiscais substitutos. público de ingresso em carreira da Polícia Civil, tão logo tenham sido inciso II, da Resolução SSP nº 005/2026, e no art. 155, inciso II, da Lei Parágrafo único – O gestor e o fiscal do contrato se substituirão aprovados na prova escrita ou, para os concursos que não a preveem, na Federal nº 14.133/2021, passível de aplicação de multa de natureza compensatória de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, mutuamente em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais. prova preambular. Artigo 2º - Ao gestor do contrato cabe acompanhar todas as etapas § 1º - A Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia, após nos termos do item 7 do inciso IV da Cláusula Décima Segunda do da execução contratual, desempenhando as atribuições dispostas no verificar a consistência dos dados recebidos da Secretaria de Concursos contrato, e do art. 9, inciso I, da Resolução SSP nº 005/2026, o que artigo 16 do Decreto nº 68.220/2023, com especial atenção às disposições Públicos, os remeterá às Unidades a que se refere o artigo 110-D, a fim de corresponde a R$ 1.119.900,00 (um milhão, cento e dezenove mil e do Termo de Referência. subsidiar a realização das investigações sociais. novecentos reais), bem como na sanção de impedimento de licitar e Artigo 3º - Ao fiscal do contrato cabe auxiliar o gestor no § 2º - Os Departamentos da Polícia Civil realizarão pesquisas sociais contratar com a administração pública, aplicável cumulativamente à multa, nos termos do art. 156, incisos II e III, c/c §§ 3º, 4º e 7º, da referida acompanhamento e fiscalização do contrato, desempenhando as de campo e consultas em bancos de dados a que tenham acesso, acerca Lei. atribuições dispostas nos artigos 17 a 19 e 20, §2°, do Decreto nº da conduta ética dos candidatos em sua vida pública e privada. 68.220/2023, com especial atenção às disposições do Termo de §3º - A pesquisa social de campo resultará em relatório A gravidade do dano é manifesta. A Contratada abandonou obra Referência. circunstanciado, não opinativo, contendo informações individualizadas destinada à plena operacionalidade do Centro de Operações da Polícia Artigo 4º - Após assinatura do termo de recebimento, nos prazos sobre os levantamentos realizados, bem assim a indicação dos locais Militar do CPI-7, comprometendo a capacidade de atendimento previstos no Termo de Referência, o gestor do contrato deverá visitados e das pessoas entrevistadas, compreendendo endereços que operacional e privando a sociedade de serviço prestado em instalações encaminhar a nota fiscal diretamente ao Núcleo de Finanças (SPTC-NF), tenham relevância para os objetivos de que trata o artigo 110-A desta aptas a garantir atendimento abrangente, dinâmico e efetivo. O abandono prolonga indefinidamente os efeitos prejudiciais da intervenção, Consolidação.
Parágrafo único. As autoridades indicadas nos incisos VI a X poderão autorizar policiais civis diretamente subordinados a acessarem o sistema, exclusivamente em relação aos candidatos cuja investigação lhes for atribuída, consultada a Divisão de Contrainteligência Policial do DIPOL. Artigo 110-C - A Secretaria de Concursos Públicos remeterá à Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia o banco de dados contendo informações completas de todos os candidatos a concurso público de ingresso em carreira da Polícia Civil, tão logo tenham sido aprovados na prova escrita ou, para os concursos que não a preveem, na prova preambular.
§ 1º - A Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia, após verificar a consistência dos dados recebidos da Secretaria de Concursos Públicos, os remeterá às Unidades a que se refere o artigo 110-D, a fim de subsidiar a realização das investigações sociais.
§ 2º - Os Departamentos da Polícia Civil realizarão pesquisas sociais de campo e consultas em bancos de dados a que tenham acesso, acerca da conduta ética dos candidatos em sua vida pública e privada.
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