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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2026 · pág. 12

DOMCE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4070

critérios e coeficientes utilizados para a distribuição do principal, naquilo em que juridicamente cabível.

§ 8º. O Poder Executivo deverá, antes do efetivo pagamento, dar ampla publicidade ao valor atualizado do montante destinado ao rateio, mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios e no sítio eletrônico oficial do Município de Campos Sales, discriminando:

I – o valor principal; II – a atualização monetária;

III – os juros;

IV – os rendimentos financeiros auferidos;

V – os demais acréscimos existentes;

VI – o montante total atualizado disponível para rateio; e VII – a data-base da atualização.

§ 1º. A comprovação da jornada de trabalho, do período de efetivo exercício e da existência de múltiplas matrículas será realizada preferencialmente mediante registros funcionais, fichas financeiras, folhas de pagamento e demais documentos oficiais mantidos pela Administração Municipal, sem prejuízo da apresentação, pelo interessado, de outros documentos oficiais idôneos.

§ 2º. Será elaborada e disponibilizada a cada beneficiário memória individualizada de cálculo, contendo, no mínimo:

I – nome e matrícula funcional;

II – período de efetivo exercício considerado;

III – jornada mensal considerada em cada período;

IV – alterações de jornada consideradas;

V – existência de mais de uma matrícula, quando for o caso;

VI – coeficiente individual atribuído;

VII – valor individual apurado para pagamento; e

§ 9º. Havendo incidência ou obtenção de novos juros, atualização monetária, rendimentos financeiros ou outros acréscimos entre a data da publicação prevista no parágrafo anterior e a data do efetivo pagamento, o montante será novamente atualizado, assegurada a correspondente repercussão no valor individual dos beneficiários.

§ 10. Após o pagamento, o Poder Executivo publicará demonstrativo do valor total efetivamente rateado, com a discriminação do principal, atualização, juros, rendimentos e demais acréscimos considerados, preservados os dados pessoais protegidos por lei.

IV - Fica corrigido o erro material constante do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 819/2026, passando a expressão referente à primeira parcela a constar da seguinte forma: R$ 3.295.904,33 (três milhões, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e quatro reais e trinta e três centavos).

V - Ficam alterados os termos do caput ; do inciso I; e das alíneas “a” e “b” do inciso II, do art. 2º da Lei Municipal 819/2026, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º. O valor do Rateio a ser pago proporcional por matrícula, de cada Profissional do Magistério Municipal, conforme definido no §2º do art. 1º, da seguinte forma:

I - Será proporcional à remuneração recebida por matrícula durante o ano de 2006, a título de Vencimento Base e/ou Salário Base, e, aos meses constantes no período compreendido de janeiro a dezembro do Exercício Financeiro de 2006; independentemente da Lotação da Folha de Pagamento.

II -.........................

a) - Apuração do total recebido individualmente por matrícula do somatório de cada mês, de janeiro a dezembro do Exercício de 2006, recebido a título de “Vencimento Base” e/ou “Salário Base”, ficando a Base de Cálculo limitada, ao total recebido por um Profissional do Magistério em regência de sala para uma jornada de 200 horas mensais durante o Ano Letivo de 2006.

b) - Encontrado o Valor Total Recebido por Matrícula de cada Servidor Beneficiário, será feita apuração e definição do “COEFICIENTE INDIVIDUAL PROPORCIONAL POR MATRÍCULA (CIPM); calculado levando-se em consideração o Total recebido Individual proporcionalmente aos meses recebidos; assim considerados proporcionalmente como meses e jornadas trabalhadas durante o ano de 2006; desconsiderando-se da base de cálculo, o valor excedente ao limite do total recebido por um Profissional do Magistério em regência de sala, para uma jornada de 200 horas mensais durante o ano letivo de 2006.

VI - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 2º da Lei Municipal nº 819/2026:

VIII – parcela individual correspondente à atualização monetária, juros, rendimentos financeiros e demais acréscimos incorporados ao montante do rateio, quando cabíveis.

§ 3º. A memória individualizada de cálculo será disponibilizada, mediante solicitação, ao beneficiário que desejar impugnar a lista preliminar, assegurando-lhe acesso aos elementos utilizados na apuração do respectivo valor durante o prazo de impugnação.

VII - O parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 819/2026 passa a constituir o § 1º, ficando acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 2º. O grupo de trabalho responsável pela operacionalização do rateio contará, obrigatoriamente, em sua composição, com 01 (um) membro integrante da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Campos Sales, indicado pela Presidência da Câmara Municipal.

§ 3º. A Presidência da Câmara Municipal comunicará formalmente ao Poder Executivo o nome do representante indicado, para sua inclusão no ato de constituição ou alteração do grupo de trabalho.

§ 4º. Ao representante da Câmara Municipal será assegurado o acompanhamento de todas as etapas do procedimento de rateio, inclusive da apuração dos beneficiários, verificação dos critérios e coeficientes de cálculo, análise das impugnações, elaboração das listas preliminar e definitiva e apuração dos valores destinados ao pagamento.

§ 5º. A participação do representante da Câmara terá caráter de acompanhamento, transparência e fiscalização institucional, não lhe sendo atribuídas funções de ordenação de despesa ou outras competências administrativas privativas do Poder Executivo.

VIII - Ficam alterados os termos do caput do art. 8º. da Lei Municipal 819/2026, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município para a realização do Rateio do Abono dos Precatórios que trata esta Lei, no valor de R$. 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), nos termos do art. 41, Inciso II da Lei Federal 4.320/64; para a dotação abaixo especificada:

07.01 – Secretaria Municipal de Políticas para a Educação 07.01.12.361.1201.2. Pagamento de Precatórios do Fundef aos Profissionais do Magistério.

Elemento Despesa Nomenclatura Valor R$.
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 2.100.000,00

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal 819/2026; revogadas as disposições em contrário.

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