DOMCE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4070
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 08 dias do mês de outubro de 2026.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Marcos Francisco Machado Melo Júnior Código Identificador: A6E9B70E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
Art. 8º É vedada a cumulação do Auxílio-Alimentação com qualquer outro benefício de mesma natureza pago pelos cofres públicos municipais, estaduais ou federais.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a gestão, acompanhamento e consolidação da relação mensal dos beneficiários para encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 08 de outubro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº34, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.694/2026, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Guaraciaba do Norte/CE, fixando o seu valor, os critérios de concessão e operacionalização, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.694/2026; DECRETA:
Art. 1º A concessão do Auxílio-Alimentação instituído pela Lei Municipal nº1.694/2026 aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados à Secretaria Municipal de Saúde reger-se-á pelas disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui natureza estritamente indenizatória e ressarcitória, destinando-se ao subsídio das despesas com refeição do servidor no exercício regular de suas atividades de campo e atendimento comunitário.
Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação mensal devido a cada Agente Comunitário de Saúde é fixado em R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. O valor estipulado no caput será reajustado anualmente no mês de outubro, mediante decreto municipal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º O pagamento do Auxílio-Alimentação será efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês de referência ou juntamente com a folha de pagamento ordinária dos servidores municipais, mediante:
I – Crédito em cartão magnético/eletrônico fornecido por empresa especializada contratada para este fim; ou
II – Depósito em conta bancária de titularidade do servidor destinada ao recebimento de seus vencimentos, enquanto não implantado o sistema de cartão magnético.
Art. 5º O Auxílio-Alimentação referente a cada mês será concedido com base nas informações apuradas pela Secretaria Municipal de Saúde relativas à assiduidade e efetividade do servidor no mês anterior.
Art. 6º Fará jus ao benefício integral o profissional que cumprir a jornada regular de trabalho estipulada para o cargo no respectivo mês de apuração.
Art. 7º Não será devido o Auxílio-Alimentação, de forma proporcional aos dias correspondentes, nas seguintes situações: I – Faltas injustificadas ao serviço;
II – Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família que exceder o período contínuo de 30 (trinta) dias;
III – Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV – Licença para atividade política ou desempenho de mandato classista;
V – Licença sem remuneração para tratar de interesses particulares; VI – Cumprimento de suspensão disciplinar;
VII – períodos de gozo de férias regulamentares; VIII – licença-prêmio.
Parágrafo único. O benefício continuará sendo devido durante licença-maternidade, licença-paternidade e afastamentos decorrentes de acidente em serviço ou doença profissional.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: FFDC9052
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº35 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta o Comitê Municipal Estratégico de Alfabetização previsto na Lei Municipal nº 1.693, de 18 de setembro de 2026, estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e considerando os arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 1.693, de 18 de setembro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Comitê Municipal Estratégico de Alfabetização, instância permanente de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização “Alfabetiza Guaraciaba”.
Art. 2º O Comitê tem por finalidade fortalecer a governança da política municipal de alfabetização, promover a articulação entre os diferentes atores envolvidos e acompanhar metas, indicadores, ações e resultados.
Art. 3º O Comitê Municipal Estratégico de Alfabetização será composto por 06 (seis) membros titulares, assegurada a representação dos seguintes segmentos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
II – 01 (um) representante dos formadores municipais;
III – 01 (um) representante dos diretores escolares da Rede Municipal de Ensino;
IV – 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos da Rede Municipal de Ensino;
V – 01 (um) representante dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;
VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Para cada membro titular será designado 01 (um) suplente, representante do respectivo segmento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato específico do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos segmentos.
§ 3º A coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação responsável pela articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA. § 4º O Comitê poderá convidar, sempre que necessário e de acordo com a temática em discussão, representantes de outros setores da Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, órgãos públicos, conselhos, instituições, profissionais da educação, especialistas e demais atores envolvidos na Política Municipal de Alfabetização, sem que estes integrem sua composição permanente. Art. 4º Compete ao Comitê:
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