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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2026 · pág. 83

DOMCE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 2º Aplicam-se a este Decreto, no que couber, os conceitos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 14.129, de 2021, e no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 3º O disposto neste Decreto não afasta as hipóteses legais de sigilo, inclusive o fiscal, nem as normas específicas aplicáveis a cada serviço público municipal.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º A Política Municipal de Governo Digital reger-se-á pelos princípios e diretrizes previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.129, de 2021, e, especialmente, pelos seguintes:

I – primazia do atendimento ao cidadão e presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

II – inclusão digital, assegurado o atendimento presencial a quem dele necessitar ou por ele optar;

III – desburocratização, simplificação de procedimentos e eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

IV – unicidade documental, vedada a exigência de informações ou documentos já constantes das bases de dados da Administração Pública;

V – interoperabilidade, governança e compartilhamento de dados entre órgãos e entidades, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

VI – transparência ativa e abertura de dados, sendo a publicidade a regra e o sigilo a exceção; VII – linguagem simples, clara e acessível;

VIII – acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e atendimento prioritário, nos termos da legislação; IX – segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD;

X – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

XI – estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas e de meios de pagamento digitais; XII – participação e controle social, com avaliação continuada dos serviços pelos usuários; XIII – racionalidade econômica e preferência pelo uso de soluções compartilhadas entre entes federativos; XIV – inovação e tomada de decisão baseada em evidências. CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos municipais, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 14.129, de 2021:

I – a Carta de Serviços ao Usuário;

II – as Plataformas de Governo Digital;

III – o cadastro dos serviços públicos municipais em formato aberto e interoperável, apto a integrar a Base Nacional de Serviços Públicos, na forma do art. 19 da Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital do Município de Saboeiro/CE englobam os portais, sistemas institucionais, aplicativos e canais oficiais de comunicação, acessíveis a partir do portal oficial do Município, e deverão assegurar obrigatoriamente, de forma progressiva e conforme a natureza de cada serviço:

I – acesso centralizado e autenticação única do cidadão, admitida a integração com a plataforma de identificação digital gov.br; II – protocolo eletrônico unificado, com emissão de comprovante e código de rastreabilidade;

III – painel interativo de acompanhamento de prazos, trâmites e etapas das solicitações;

IV – agendamento digital do atendimento, quando aplicável; V – envio de notificações ao usuário pelo canal de comunicação por ele indicado;

VI – meios digitais de pagamento de tributos, taxas e preços públicos, quando aplicável; VII – módulo de avaliação continuada da qualidade dos serviços por parte dos usuários;

VIII – acesso do titular às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais e canal para o exercício dos direitos previstos no art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IX – acesso à Ouvidoria Geral e ao Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC);

X – painel público de monitoramento do desempenho dos serviços digitais;

XI – compatibilidade com dispositivos móveis e observância dos padrões de acessibilidade digital, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 2015.

Parágrafo único. Os sítios eletrônicos oficiais do Poder Executivo Municipal deverão utilizar, preferencialmente, domínio “.gov.br”. Art. 5º A prestação digital dos serviços públicos municipais ocorrerá por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive a de baixa renda ou residente na zona rural e em localidades isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio de autosserviço.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais manterão atendimento presencial e assistido, com servidores aptos a orientar e auxiliar o cidadão na utilização dos meios digitais.

§ 3º Será assegurado atendimento prioritário às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e aos demais beneficiários previstos em lei. CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Art. 6º Os órgãos e entidades municipais utilizarão soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, priorizando o meio eletrônico para a recepção de petições e requerimentos e para a emissão de alvarás, licenças, certidões e demais atos administrativos. § 1º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que esse procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, hipóteses em que os atos praticados em meio físico serão posteriormente digitalizados.

§ 2º A digitalização de documentos observará a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, e a eliminação de documentos físicos somente ocorrerá após avaliação documental, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e das tabelas de temporalidade aplicáveis.

Art. 7º Nas interações eletrônicas com o Poder Executivo Municipal serão admitidas as assinaturas eletrônicas previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os seguintes critérios:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, tais como requerimentos de informação, agendamentos, manifestações de ouvidoria e solicitações de serviços de baixo risco; II – a assinatura eletrônica avançada, inclusive a disponibilizada pela plataforma gov.br, poderá ser admitida nas hipóteses do inciso I, nas interações que envolvam informações sigilosas ou dados pessoais sensíveis e nos atos praticados por servidores em processos administrativos;

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica e será obrigatória nos atos assinados pelo Prefeito Municipal e nas demais hipóteses exigidas em lei.

§ 1º O titular do órgão ou entidade poderá exigir, mediante ato motivado, nível de assinatura superior ao previsto neste artigo, quando o risco da interação o justificar.

§ 2º É vedada a recusa de documento assinado eletronicamente com nível de assinatura igual ou superior ao exigido para a respectiva interação.

§ 3º Os documentos assinados eletronicamente na forma deste artigo terão a mesma validade jurídica dos documentos assinados de próprio punho.

CAPÍTULO V

DA DESBUROCRATIZAÇÃO E DA SIMPLIFICAÇÃO

Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, é dispensada, na relação dos órgãos e entidades municipais com o cidadão, a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

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