Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2026 · pág. 84

DOMCE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura. § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando não for possível a obtenção de documento comprobatório de regularidade diretamente do órgão ou entidade responsável, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 9º Os órgãos e entidades municipais não exigirão do cidadão informações ou documentos que constem de bases de dados da Administração Pública ou a que tenham acesso por meio de interoperabilidade, devendo obtê-los diretamente junto ao órgão ou entidade detentora.

Parágrafo único. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para a identificação do cidadão ou da pessoa jurídica nos bancos de dados e serviços municipais, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Art. 10. A comunicação entre os órgãos e entidades municipais e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, que observarão a forma prevista em lei.

CAPÍTULO VI

DA CARTA DE SERVIÇOS E DOS DIREITOS DO USUÁRIO

Art. 11. Fica mantida a Carta de Serviços ao Usuário, prevista no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, atualizada permanentemente por cada Secretaria Municipal e divulgada no portal oficial do Município, contendo, para cada serviço público municipal, no mínimo:

I – a descrição do serviço oferecido;

II – os requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III – as principais etapas para o processamento do serviço; IV – a previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V – a forma de prestação do serviço, com indicação expressa da disponibilidade em meio digital;

VI – os locais e as formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;

VII – os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, incluindo prioridades, tempo de espera, mecanismos de comunicação e procedimentos para consulta ao andamento da solicitação. § 1º As Secretarias Municipais procederão à revisão integral das informações constantes da Carta de Serviços ao Usuário no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, e a atualizarão sempre que houver alteração na prestação do serviço. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário será redigida em linguagem simples e disponibilizada em formato aberto e acessível. Art. 12. São direitos assegurados aos usuários dos serviços digitais municipais, sem prejuízo dos previstos na Lei Federal nº 13.460, de 2017:

I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres, inclusive os de formato digital;

IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

V – indicação de canal preferencial de comunicação com a Administração para o recebimento de notificações, mensagens, avisos e outras comunicações;

VI – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; VII – transparência ativa sobre os prazos de resposta e o andamento das solicitações, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; VIII – atendimento presencial, a quem dele necessitar ou por ele optar;

IX – proteção de seus dados pessoais e acesso às informações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados municipais; X – apresentação de manifestações perante a Ouvidoria Geral e participação na avaliação dos serviços.

Art. 13. A Ouvidoria Geral do Município receberá e tratará as manifestações dos usuários, nos termos dos arts. 9º a 17 da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e os órgãos e entidades municipais realizarão avaliação continuada dos serviços prestados, no mínimo anualmente, cujos resultados serão publicados no portal oficial do Município e utilizados para a melhoria dos serviços. Parágrafo único. Poderão ser instituídos, por ato próprio, conselhos de usuários, nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA, DOS DADOS ABERTOS E DA INTEROPERABILIDADE

Art. 14. O Portal da Transparência do Município observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 29 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, assegurando a disponibilização das informações em formato aberto, legível por máquina, e a liberação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e financeira, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 15. O Comitê Municipal de Governança Digital elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Municipal de Dados Abertos, que conterá o inventário das bases de dados passíveis de abertura, o cronograma de publicação e os responsáveis por sua atualização, a ser aprovado e publicado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Os órgãos e entidades responsáveis por bases de dados municipais promoverão a interoperabilidade de seus sistemas, observados os arts. 38 a 40 da Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades públicas observará as finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal, nos termos dos arts. 23, 25 e 26 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 2º A criação de nova base de dados somente ocorrerá após verificada a impossibilidade de utilização das bases ou cadastros de referência já existentes.

§ 3º É assegurado ao cidadão verificar, solicitar a correção e acompanhar o acesso aos seus dados constantes das bases municipais. CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, devendo ser informadas, de forma clara e atualizada, as hipóteses de tratamento, sua previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas, preferencialmente no portal oficial do Município.

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo designará, por portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Executivo Municipal, cuja identidade e informações de contato serão divulgadas de forma clara e objetiva no portal oficial do Município, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. Compete ao Encarregado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação e nos regulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD):

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – receber comunicações da ANPD e adotar providências;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84