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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2026 · pág. 85

DOMCE 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4070

III – orientar os servidores e os contratados do Município a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais.

Art. 19. Os órgãos e entidades municipais adotarão medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, competindo-lhes, especialmente:

I – observar a Política Municipal de Segurança da Informação, a ser instituída por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II – manter inventário dos dados pessoais tratados e registro das operações de tratamento, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III – elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando exigido, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IV – implementar controle de acesso por perfil e registros de auditoria nos sistemas informatizados;

V – manter rotinas de cópias de segurança e planos de continuidade dos serviços digitais;

VI – adotar plano de resposta a incidentes de segurança, com comunicação à ANPD e aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e da regulamentação da ANPD;

VII – disponibilizar aviso de privacidade nas Plataformas de Governo Digital, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.129, de 2021. Parágrafo único. Os agentes públicos que, em razão do cargo, emprego ou função, tiverem acesso a dados pessoais ficam obrigados a manter seu sigilo, respondendo, nos termos da legislação, pelo uso indevido.

CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 20. A Controladoria Geral do Município atuará como órgão central de coordenação, gestão e monitoramento da implementação da Política Municipal de Governo Digital, competindo-lhe: I – definir padrões de tecnologia, segurança cibernética, interoperabilidade e acessibilidade para a locação, licenciamento ou aquisição de softwares e demais soluções de tecnologia da informação e comunicação;

II – orientar os órgãos e entidades municipais na simplificação de processos e na migração para o ambiente digital; III – monitorar o nível de satisfação dos usuários e propor melhorias contínuas nos fluxos administrativos;

IV – acompanhar a atualização da Carta de Serviços ao Usuário; V – coordenar a elaboração, a execução e o monitoramento do Plano Municipal de Transformação Digital;

VI – acompanhar indicadores de desempenho dos serviços digitais e publicar relatório anual de execução da Política Municipal de Governo Digital;

VII – expedir orientações técnicas e instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo das funções de controle interno previstas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, observada a segregação de funções.

Art. 21. Fica instituído o Comitê Municipal de Governança Digital (CMGD), de caráter consultivo e de articulação, composto pelos seguintes membros:

I – o Controlador Geral do Município, que o coordenará;

II – um representante da Procuradoria-Geral do Município; III – um representante de cada Secretaria Municipal;

IV – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

V – o servidor responsável pela área de tecnologia da informação, se houver.

§ 1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º Compete ao Comitê Municipal de Governança Digital: I – propor o Plano Municipal de Transformação Digital e o Plano Municipal de Dados Abertos;

II – priorizar os serviços a serem digitalizados, considerando a demanda e o impacto para o cidadão;

III – articular as ações dos órgãos e entidades municipais relativas à transformação digital;

IV – acompanhar a gestão de riscos relacionados aos serviços digitais. § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. O Plano Municipal de Transformação Digital será elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no portal oficial do Município, devendo conter, no mínimo:

I – diagnóstico da maturidade digital e inventário dos serviços públicos municipais, com indicação do respectivo grau de digitalização;

II – metas, cronograma e responsáveis pela digitalização dos serviços; III – ações de inclusão digital, de capacitação de servidores e de segurança da informação; IV – indicadores de monitoramento e avaliação;

V – estimativa de recursos, compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente.

Art. 23. Os órgãos e entidades municipais implementarão mecanismos de governança, gestão de riscos e controle dos serviços digitais, com monitoramento de resultados e tomada de decisão baseada em evidências, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, e designarão servidor responsável pela interlocução com a Controladoria Geral do Município para os fins deste Decreto. CAPÍTULO X

DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 24. As contratações, convênios ou acordos firmados pelo Município para a locação, licenciamento, cessão de uso, prestação de serviços em nuvem ou aquisição de sistemas informatizados observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverão, obrigatoriamente, prever no estudo técnico preliminar, no termo de referência e no instrumento contratual:

I – a titularidade do Município sobre os dados e informações inseridos, processados ou gerados nos sistemas;

II – a exportação integral dos dados, a qualquer tempo e ao término da contratação, em formatos abertos, estruturados e documentados, sem ônus adicional;

III – a obrigação de transição contratual assistida, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços e a dependência tecnológica; IV – a compatibilidade com dispositivos móveis e a observância dos padrões de acessibilidade digital;

V – a interoperabilidade, mediante interfaces de programação de aplicações (APIs) documentadas, quando aplicável;

VI – a conformidade técnica com os normativos federais e municipais de proteção de dados, com a qualificação do contratado como operador, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, a vedação ao tratamento para finalidade diversa da contratada, o dever de sigilo, o condicionamento da subcontratação à autorização do Município, a comunicação imediata de incidentes de segurança e a eliminação ou devolução dos dados ao término do contrato;

VII – requisitos de segurança da informação, cópias de segurança, registros de auditoria e níveis mínimos de serviço;

VIII – a hospedagem dos dados preferencialmente em território nacional, observados, em caso de transferência internacional, os arts. 33 a 36 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IX – o treinamento dos usuários e o suporte técnico.

§ 1º Previamente à contratação, será verificada a existência de soluções públicas, gratuitas ou compartilhadas, disponibilizadas por outros entes federativos ou consórcios públicos, capazes de atender à necessidade da Administração.

§ 2º Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto serão adequados ao disposto neste artigo por ocasião de sua prorrogação, mediante termo aditivo, respeitados o ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO XI

DO ECOSSISTEMA DE SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 25. Integram o ecossistema de Governo Digital de Saboeiro/CE, sem prejuízo de outros que venham a ser implantados, os seguintes serviços já consolidados:

I – Portal da Transparência;

II – Carta de Serviços ao Usuário;

III – Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e Ouvidoria Geral;

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