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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 09/10/2026 · pág. 56

DOMAL 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2910

I – Garantir alfabetização plena até o 2º ano do Ensino Fundamental; II – Promover práticas pedagógicas contextualizadas de leitura e escrita;

III – Implementar programas de formação continuada para professores alfabetizadores;

IV – Realizar acompanhamento e monitoramento sistemático da aprendizagem;

V – Assegurar insumos pedagógicos adequados em todas as escolas; VI – Incentivar a cultura leitora e escritora em toda a comunidade escolar, especialmente para os estudantes da Educação Infantil (4 e 5 anos) e para os estudantes do Ensino Fundamental (1º e 2º ano).

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Coordenar a execução da política no âmbito da rede municipal de ensino;

II – Oferecer formação continuada sistemática e reflexiva aos profissionais que atual no ciclo de alfabetização;

III – Monitorar indicadores de alfabetização (ICA, Saeb, Saveal); IV – Implementar estratégias de apoio pedagógico in loco;

V – Articular parcerias com universidades, institutos e organizações da sociedade civil.

Art. 6º - O acompanhamento e a devolutiva formativa serão realizados de forma contínua, com base em diagnósticos e avaliações periódicas, visando apoiar os professores e reorientar práticas pedagógicas.

Art. 7º - A Política Municipal de Alfabetização será organizada em cinco eixos estratégicos:

I – Transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental; II – Currículo e práticas pedagógicas centradas no domínio do funcionamento da Sistema de Escrita Alfabético e no uso da função social dos textos;

III – Formação continuada em serviço e valorização docente; IV – Acompanhamento e monitoramento da prática pedagógica e da aprendizagem;

V – Suporte e intervenção pedagógica para equidade.

Art. 8º - As metas da Política Municipal de Alfabetização alinham-se ao Plano Nacional de Educação (2025–2035) e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, visando alcançar 92% de crianças alfabetizadas até 2030, conforme indicadores oficiais.

Art. 9º - Ficam estabelecidas metas anuais de alfabetização para o quadriênio 2026–2029:

das desigualdades educacionais, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo.

§1º - O Município poderá aderir e participar das ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) e de suas iniciativas correlatas, bem como das políticas de alfabetização desenvolvidas pelo Estado de Alagoas, observadas as normas, critérios e instrumentos de adesão, pactuação, monitoramento e avaliação estabelecidos pelos respectivos órgãos competentes.

§2º - As ações desenvolvidas em regime de colaboração deverão observar os princípios da equidade, da cooperação federativa, da autonomia dos entes federados, da valorização dos profissionais da educação, da redução das desigualdades educacionais e da garantia do direito à alfabetização.

Art. 13 - A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as disposições desta Lei, do Plano Municipal de Educação – PME, das normas do Sistema Municipal de Ensino e das demais legislações educacionais aplicáveis.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas e demais atos necessários à regulamentação e à execução desta Lei.

Art. 15 - Os programas, projetos e ações já existentes no âmbito da Rede Municipal de Ensino que guardem relação com os objetivos desta Lei poderão ser integrados à Política Municipal de Alfabetização, observadas suas respectivas normas e fontes de financiamento.

Art. 16 - A Política Municipal de Alfabetização terá caráter permanente e deverá ser objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica, de modo a subsidiar seu aperfeiçoamento e a definição de novas ações e estratégias.

Art. 17 - A Política Municipal de Alfabetização deverá contribuir para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, especialmente aquelas relacionadas à alfabetização, à aprendizagem, à equidade, à redução das desigualdades educacionais e à garantia da qualidade da educação8

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária e a legislação aplicável.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I – Alfabetizar plenamente, em 2026, 78% das crianças matriculadas na rede municipal até o final do 2º ano;

II – Alcançar, em 2027, 84% de alfabetização plena; III – Atingir, em 2028, 90% de alfabetização plena; IV – Alcançar, em 2029, 96% de alfabetização plena.

Art. 10 - O acompanhamento das metas será realizado mediante indicadores oficiais:

GABINETE DO PREFEITO em Teotônio Vilela - AL, aos 03 dias do mês de agosto de 2026.

PEDRO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA Prefeito

A presente Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, de 03 de agosto de 2026.

I – Índice de Crianças Alfabetizadas (ICA);

II – Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb);

III – Sistema de Avaliação da Educação de Alagoas (Saveal); IV – Avaliação de Fluência Leitora, aplicada anualmente em toda a rede municipal.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação publicará, até o mês de março de cada ano letivo em exercício, relatório consolidado dos resultados obtidos no ano letivo anterior, assegurando transparência, controle social e reorientação das práticas pedagógicas, quando necessário.

Art. 12 - A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Alagoas, mediante articulação e integração das políticas, programas, ações e estratégias destinadas à garantia do direito à alfabetização e à redução

FLÁVIO FRANCISCO FRANOLI OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração, Gestão e Patrimônio

Publicado por: Weslane Marques da Silva Lima Código Identificador: F63DCDA3

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 502, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA, PEDRO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais Diplomas Legais, com fundamento na Lei Municipal nº 933/2015, bem como na Lei n° 1312/2024, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos do Município de Teotônio Vilela para custeio de

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