DOMPA 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4108
Na Lei nº 8.069 de 1990 , que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a Política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Suplente: Claudenice Castor Alves - CPF: XXX.476.152-XX
II – Secretaria Municipal de Assistência Social :
Titular: Ana Cláudia Lima Serra - CPF: XXX.361.112-XX
Na Resolução nº 171 de 2014 , do Conselho Nacional dos Direitos da criança e do adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito Estadual, Distrital e Municipal;
Suplente: João Paulo Garcia Rodrigues - CPF: XXX.824.372-XX
III – Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: John Willer Melo Pastana - CPF: XXX.754.122-XX
Na Lei nº13.237, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de Políticas Públicas para a Primeira Infância, particularmente no seu art. 8º;
Nas Leis setoriais de saúde (nº 8.080/1990 – SUS), educação (nº 9.294/1996 – LDB), assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança, e
Suplente: Josimar Palheta dos Santos - CPF: XXX.380.072-XX
IV – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer:
Titular: Railson Dutra dos Santos - CPF: XXX.901.572-XX
Suplente: Isaias Lourenço Italiano - CPF: XXX.404.952-XX
Considerando:
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da criança e do adolescente e a convenção Internacional sobre os Direitos da pessoa com deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decreto nº 99.710/1990 e no 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, nº 1, nº 2, e nº 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; nº 3, sobre saúde e bem-estar; nº 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e nº 6, sobre água limpa e saneamento;
Titular: Renato do Socorro da Silva Lourenço - CPF: XXX.004.902XX
Suplente: José Ronny Pureza da Silva - CPF: XXX.480.302-XX
VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Titular: maria do Socorro Gonçalves Alves - CPF: XXX.771.302-XX
Suplente: Wellindra Santos dos Santos - CPF: XXX.766.002-XX
VII – Conselho Tutelar:
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010; e
CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais,
Titular: Mainara Rocha Souza - CPF: XXX.065.342-XX
Suplente: Izomar Pinheiro de Albuquerque - CPF: XXX.244.452-XX
VIII – Selo UNICEF:
Titular: Arlon Ailton dos Santos Silva - CPF: XXX.752.132-XX
DECRETA:
Suplente: Romeninque Torres de Souza - CPF: XXX.605.332-XX
Art. 1° Seja elaborado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI deste Município de Gurupá, de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de 0 até 6 anos de idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Estadual pela Primeira Infância 2026-2036.
§ 1° Os órgãos e serviços públicos municipais, darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
§ 2° São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 2° Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Gurupá, que será composto por 02 (dois) representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Educação:
§ 1° Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão participar da Comitê Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.
§ 2° O Comitê poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para reuniões, debates, palestras, fórum, e seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
§ 3° O representante do Gabinete da Prefeita e da Assessoria Técnica Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação serão membros natos no referido Comitê.
Art. 3° Crianças de 3 a 6 anos de idade, participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1° A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de criança dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei n° 13.257/2016, em seu art. 4º capítulo e parágrafo único.
Titular: Ana Lúcia Pinto Peixoto – CPF: XXX.511.302-XX
www.diariomunicipal.com.br/famep 30