DOMPA 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4108
V – entidade governamental: órgão ou entidade integrante da Administração Pública que desenvolva programa, projeto, serviço ou ação de atendimento à pessoa idosa; VI – entidade não governamental: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou com atuação compatível com a legislação aplicável, que desenvolva programa, projeto, serviço ou ação de atendimento à pessoa idosa. Parágrafo único. O registro da entidade não substitui a inscrição de seus programas, projetos, serviços ou ações quando esta for exigida pela legislação. CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 3º A inscrição de entidade ou de programa, projeto, serviço ou ação de atendimento à pessoa idosa dependerá da comprovação, conforme a natureza da atividade, de: I – regular constituição da entidade; II – existência de objetivos institucionais compatíveis com a promoção, proteção ou defesa dos direitos da pessoa idosa; III – apresentação de plano de trabalho compatível com a legislação vigente; IV – condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, acessibilidade e segurança, quando aplicáveis; V – existência de recursos humanos em quantidade e qualificação compatíveis com os serviços prestados; VI – existência de estrutura física e operacional adequada à atividade desenvolvida; VII – regularidade das licenças, autorizações e alvarás exigíveis pela legislação específica; VIII – idoneidade dos dirigentes, quando exigida pela legislação; IX – observância dos direitos e garantias assegurados à pessoa idosa; X – existência de mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas. § 1º Os requisitos previstos neste artigo serão exigidos de acordo com a modalidade de atendimento, não podendo ser solicitados documentos ou condições manifestamente incompatíveis com a natureza da atividade. § 2º A ausência de requisito meramente formal, quando sanável e não comprometer a segurança, a dignidade ou os direitos da pessoa idosa, deverá ser objeto de diligência para correção antes do indeferimento do pedido. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES Art. 4º Constituem obrigações das entidades inscritas perante o CMPI: I – prestar atendimento de acordo com o plano de trabalho aprovado; II – assegurar os direitos e garantias fundamentais das pessoas idosas; III – manter registros atualizados das atividades realizadas; IV – manter em funcionamento estrutura compatível com os serviços oferecidos; V – assegurar a qualificação e capacitação dos profissionais envolvidos no atendimento; VI –comunicar ao CMPI alterações relevantes na estrutura, direção, endereço ou funcionamento da entidade ou do programa inscrito; VII – permitir e colaborar com as atividades de fiscalização dos órgãos competentes; VIII – apresentar documentos e informações necessários ao acompanhamento das atividades; IX – adotar medidas destinadas à prevenção de violência, negligência, abuso, discriminação ou qualquer forma de violação dos direitos da pessoa idosa; X – observar as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações dos usuários. Parágrafo único. A divulgação de informações relativas às atividades da entidade deverá observar os princípios da transparência e da publicidade, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal ou pela legislação de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 5º O pedido de registro ou inscrição será apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente do CMPI, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. Art. 6º As entidades não governamentais deverão apresentar, conforme aplicável: I – requerimento devidamente preenchido; II – ato constitutivo ou estatuto social atualizado; III – ata de eleição e posse da atual diretoria ou documento equivalente; IV – comprovante de inscrição no CNPJ; V – documento de identificação do representante legal; VI – plano de trabalho ou plano de ação; VII – relatório das atividades desenvolvidas, quando se tratar de entidade em funcionamento; VIII – documentos comprobatórios das licenças, alvarás e autorizações exigíveis para o funcionamento da atividade; IX – comprovação da existência de instalações físicas adequadas, quando aplicável; X – documentos necessários à demonstração da regularidade e idoneidade dos dirigentes, quando exigidos por lei; XI – outros documentos estritamente necessários à análise do pedido, desde que pertinentes à atividade desenvolvida. § 1º As certidões e documentos exigidos deverão ser pertinentes à finalidade do procedimento e possuir validade na data de sua apresentação. § 2º Não será exigida documentação que não possua relação direta com o objeto da inscrição ou que possa ser obtida diretamente pelo Poder Público por meio de consulta a bases oficiais, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada.
§ 3º Quando a atividade envolver recursos públicos, deverão ser observadas as normas específicas relativas à prestação de contas e transparência.
Art. 7º Os órgãos e entidades governamentais deverão apresentar: I – requerimento; II – identificação do órgão ou unidade responsável; III – ato de designação do responsável pelo programa ou serviço; IV – plano de trabalho ou plano de ação; V – relatório das atividades desenvolvidas, quando existente; VI – documentos relativos às licenças ou autorizações específicas exigidas pela legislação para o funcionamento da atividade; VII – demais documentos estritamente necessários à análise do programa, projeto, serviço ou ação.
Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e entidades governamentais exigências documentais próprias da constituição e funcionamento de entidades privadas, salvo quando houver previsão legal específica. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 8º Recebido o requerimento, a Secretaria Executiva do CMPI realizará a conferência preliminar da documentação.
www.diariomunicipal.com.br/famep 189