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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/10/2026 · pág. 190

DOMPA 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Pará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4108
§ 1º Verificada a ausência de documento ou informação indispensável, o interessado será notificado para complementar o processo no prazo de 30
| |---| |(trinta) dias.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa apresentada antes do seu término,
| |quando a natureza da documentação justificar a prorrogação.
| |§ 3º Permanecendo o interessado inerte após o prazo concedido, o processo poderá ser arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da
possibilidade de apresentação de novo requerimento.| |
Art. 9º Após a regularização da documentação, o processo será encaminhado à Comissão responsável pela análise e fiscalização.
Art. 10. A Comissão realizará análise documental e, quando necessário, visita técnica ou diligência destinada a verificar as condições de
funcionamento da entidade ou do programa.| |
§ 1º A Comissão poderá solicitar informações ou documentos complementares aos órgãos públicos competentes, observadas as regras de sigilo e
ã d dd i| |proteço e aos pessoas.
§ 2º Ao final da instrução, a Comissão emitirá parecer técnico circunstanciado, indicando uma das seguintes conclusões:
I – deferimento;| |
II – deferimento com ressalvas;
| |III – indeferimento;
IV – arquivamento, quando cabível.| |
§ 3º O parecer deverá indicar os fundamentos de fato e de direito que justificaram a conclusão| |.
CAPÍTULO VII
| |DA DECISÃO
Art. 11. Compete ao Plenário do CMPI deliberar sobre os pedidos de registro, inscrição, renovação, suspensão ou cancelamento, observadas as
competências estabelecidas na legislação municipal.
| |Art. 12. O pedido poderá ser:
I – deferido, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares;| |
II – deferido com ressalvas quando houver irregularidade sanável que não comprometa a segurança a dignidade ou os direitos da pessoa idosa;| |, ,
III – indeferido, quando não preenchidos requisitos essenciais ou quando constatada irregularidade não sanada;
IV – arquivado, nas hipóteses previstas nesta Resolução.| |§ 1º A decisão deverá ser fundamentada e registrada em ata ou instrumento próprio.| |
§ 2º O dfrimnt m rl drá indir rmnt| |eeeo co essavas eve ca expessaee:
I – a irregularidade identificada;| |II – as providências necessárias para sua correção;| |
III – o prazo para regularização;
| |IV – a forma de comprovação do cumprimento.
§ 3º O descumprimento injustificado das determinações estabelecidas no deferimento com ressalvas poderá ensejar nova avaliação e adoção das| |medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO VIII| |
DA VALIDADE E DA RENOVAÇÃO| |Art. 13. A inscrição terá validade de 02 (dois) anos, salvo prazo diverso previsto em legislação específica ou decorrente da natureza do serviço.| |
§ 1º O edido de renovaão deverá ser aresentado referencialmente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da validade| |p ç p, p, .
§ 2º A apresentação do pedido de renovação dentro do prazo não implica renovação automática.
Art. 14. Na renovação serão exigidos:| |
I – documentos que tenham sofrido alteração;
| |II – documentos vencidos ou cuja validade deva ser atualizada;
III – relatório das atividades realizadas no período;| |IV – plano de trabalho ou plano de ação atualizado;| |
V – comprovação da manutenção dos requisitos legais;
| |VI – outros documentos indispensáveis à análise da continuidade da inscrição.
Parágrafo único. Não será exigida a reapresentação de documentos permanentes que já constem do processo administrativo e cuja validade ou| |
conteúdo não tenham sofrido alteração salvo necessidade devidamente justificada| |, .
CAPÍTULO IX
| |DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO| |Art. 15. As entidades e programas inscritos estarão sujeitos à fiscalização e acompanhamento pelo CMPI sem prejuízo das competências legalmente| |,
atribuídas à Vigilância Sanitária, Ministério Público, órgãos de assistência social, saúde, segurança, Poder Judiciário e demais órgãos competentes.
Art. 16. A fiscalização poderá compreender:| |I – visitas técnicas;
II – análise documental| |;
III – verificação das instalações;
| |IV – avaliação do plano de trabalho;
V – análise dos registros das atividades;| |
VI – entrevistas com responsáveis e, quando cabível, usuários;
| |VII – solicitação de informações a órgãos públicos;
VIII – outras providências compatíveis com as atribuições legais do CMPI.| |
§ 1º As visitas oderão ser realizadas sem révio aendamento uando a natureza da fiscalizaão assim exiir ou uando o révio conhecimento| |p p g q ç g q p
puder comprometer sua finalidade.| |§ 2º Sempre que possível, a fiscalização será realizada por comissão formalmente designada pelo CMPI, podendo contar com apoio técnico de| |
profissionais ou órgãos competentes.
º| |§ 3 Os conselheiros ou servidores envolvidos na fiscalização deverão identificar-se perante a entidade e registrar as principais constatações da visita.
| |Art. 17. A fiscalização será documentada por meio de relatório, contendo, no mínimo:| |I – data e local da fiscalização;| |
II – identificação dos responsáveis pela visita;
| |III – identificação da entidade ou programa fiscalizado;
IV – objeto da fiscalização;| |
V – documentos analisados;
| |VI – constatações realizadas;
VII – eventuais irregularidades identificadas;|

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