Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/10/2026 · pág. 191

DOMPA 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4108

VIII – recomendações ou providências necessárias; IX – manifestação do responsável pela entidade, quando apresentada; X – conclusão. CAPÍTULO X

DAS IRREGULARIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 18. Constatada irregularidade, o CMPI deverá, sempre que possível e quando não houver risco à integridade ou aos direitos da pessoa idosa, conceder prazo para saneamento. § 1º O prazo será fixado de acordo com a natureza e gravidade da irregularidade. § 2º As irregularidades que representem risco imediato à vida, à saúde, à integridade física ou à dignidade da pessoa idosa deverão ser comunicadas imediatamente aos órgãos competentes. Art. 19. As medidas administrativas eventualmente aplicáveis pelo CMPI observarão os limites de sua competência legal e poderão compreender, conforme o caso:

I – advertência;

II – determinação de correção de irregularidades;

III – suspensão da inscrição, quando houver fundamento legal;

IV – cancelamento da inscrição, quando houver fundamento legal;

V – comunicação ou encaminhamento aos órgãos competentes para adoção das medidas legalmente cabíveis.

§ 1º Nenhuma medida de suspensão ou cancelamento será aplicada sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, ressalvadas medidas cautelares previstas em lei. § 2º As sanções e penalidades previstas diretamente na Lei Federal nº 10.741/2003 ou em legislação específica serão aplicadas pela autoridade legalmente competente, observados os respectivos procedimentos. § 3º A atuação do CMPI não impede a adoção, pelos demais órgãos competentes, das medidas administrativas, civis ou criminais previstas em lei. Art. 20. A aplicação de medida administrativa deverá observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, individualização e adequação à gravidade da irregularidade. CAPÍTULO XI

DO CONTRADITÓRIO, DA DEFESA E DOS RECURSOS

Art. 21. Nos procedimentos que possam resultar em suspensão, cancelamento ou outra medida restritiva de direitos, a entidade será formalmente notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo prazo diverso estabelecido em legislação específica. § 1º A defesa poderá ser acompanhada de documentos e demais elementos necessários à demonstração da regularidade da entidade. § 2º A Comissão responsável analisará os argumentos apresentados e emitirá parecer conclusivo. § 3º A decisão será fundamentada e comunicada formalmente ao interessado. Art. 22. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição ou determinar medida administrativa caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade ou órgão que proferiu a decisão. § 1º O pedido de reconsideração será decidido mediante manifestação fundamentada. § 2º Quando houver previsão legal ou regimental de recurso ao Plenário, será assegurado ao interessado o direito de recorrer na forma estabelecida pelas normas aplicáveis. § 3º O interessado deverá ser informado dos meios e prazos para impugnação da decisão. CAPÍTULO XII DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 23. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos procedimentos previstos nesta Resolução deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – e demais normas aplicáveis. § 1º Serão coletados e tratados somente os dados pessoais necessários ao cumprimento das finalidades administrativas, legais e institucionais relacionadas à inscrição, fiscalização e acompanhamento. § 2º O tratamento de dados pessoais sensíveis, especialmente informações relativas à saúde, deverá observar as hipóteses legais previstas na legislação de proteção de dados. § 3º O acesso aos dados pessoais ficará restrito às pessoas que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atribuições. § 4º A divulgação de documentos, relatórios ou decisões deverá observar as regras de publicidade administrativa, resguardando-se os dados pessoais e informações protegidas por sigilo legal. § 5º Sempre que possível, dados utilizados para fins estatísticos ou de avaliação geral deverão ser apresentados de forma agregada ou anonimizada. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A inscrição perante o CMPI não substitui alvarás, licenças, autorizações, registros ou certificações exigidos por outros órgãos públicos. Art. 25. A fiscalização exercida pelo CMPI não exclui a competência dos demais órgãos públicos responsáveis pela fiscalização sanitária, assistencial, trabalhista, ambiental, de segurança, de defesa dos direitos da pessoa idosa ou de qualquer outra área prevista em lei. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMPI, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável e as competências legalmente atribuídas ao Conselho. Art. 27. O CMPI poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução, desde que não criem obrigações, restrições ou penalidades sem fundamento legal.

Art. 28. Fica aprovado o conjunto de formulários constantes dos Anexos I, II e III, que integram esta Resolução. Art. 29. As entidades que já desenvolvam atividades de atendimento à pessoa idosa na data de publicação desta Resolução terão prazo de 90 (noventa) dias para requerer sua inscrição ou adequar sua situação perante o CMPI. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada do Plenário, quando houver justificativa relevante. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Ipixuna/PA, 30 de setembro de 2026.

VERA LÚCIA DA CRUZ ARANTES DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa Nova Ipixuna - PA

ANEXO I (OFÍCIO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO/INSCRIÇÃO NO CMPI ) (Colocar o timbre da entidade e numeração no ofício) OFÍCIO Nº XX/202X

www.diariomunicipal.com.br/famep 191