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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 36

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

DECRETA:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 4º A coordenação municipal da Força-Tarefa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Civil, em articulação permanente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. § 1º Compete à Coordenação:

I – convocar reuniões da Força-Tarefa;

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Vista do Ramos, a Força-Tarefa Interinstitucional de Prevenção, Fiscalização e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais – FT-Queimadas, destinada à articulação e integração das ações de prevenção, monitoramento, fiscalização, resposta e combate às queimadas e incêndios florestais no território municipal.

Art. 2º A Força-Tarefa terá por finalidade:

I – prevenir a ocorrência de queimadas e incêndios florestais;

II – promover ações educativas e de orientação da população;

III – identificar e monitorar áreas com risco elevado de queimadas ou incêndios;

IV – integrar as informações relativas a focos de calor, queimadas e incêndios;

V – apoiar a fiscalização das atividades que possam provocar queimadas ou incêndios; VI – promover resposta coordenada às ocorrências;

VII – proteger a população, os bens públicos e privados, as áreas de preservação, as florestas, a fauna e a flora;

VIII – auxiliar na identificação das circunstâncias e da possível autoria das queimadas ilegais;

IX – encaminhar aos órgãos competentes as informações e elementos necessários à adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis;

X – promover ações integradas de recuperação das áreas atingidas, quando cabíveis;

XI – estabelecer mecanismos permanentes de cooperação entre os órgãos e instituições participantes.

II – elaborar o plano anual de prevenção e combate às queimadas;

III – organizar o fluxo de comunicação entre os órgãos participantes; IV – consolidar informações sobre ocorrências;

V – manter cadastro das áreas de maior risco;

VI – organizar as ações conjuntas de campo;

VII – elaborar relatórios das operações realizadas;

VIII – propor ao Prefeito medidas administrativas necessárias ao aprimoramento das ações;

IX – promover a articulação com os órgãos estaduais e federais; X – acompanhar a execução do Plano de Ação da Força-Tarefa.

§ 2º Nas operações que envolvam órgãos estaduais ou outras instituições autônomas, a coordenação municipal exercerá função de articulação e integração, não implicando comando hierárquico sobre agentes de outros órgãos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente:

I – realizar ou apoiar ações de fiscalização ambiental dentro da competência municipal;

II – receber e registrar denúncias de queimadas;

III – realizar vistorias e levantamentos técnicos;

IV – produzir relatórios e registros das ocorrências;

V – encaminhar aos órgãos competentes os casos que extrapolem a competência municipal;

VI – promover ações de educação ambiental;

VII – participar da elaboração de mapas de risco;

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

VIII – auxiliar na identificação das áreas atingidas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Civil:

I – coordenar as ações municipais de prevenção e resposta;

Art. 3º A Força-Tarefa será coordenada pelo Município e poderá contar com representantes dos seguintes órgãos e instituições: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente; II – Secretaria Municipal de Defesa Civil;

III – Secretaria Municipal de Articulação e Apoio à Comunidade Rural;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

VI – Procuradoria-Geral do Município;

VII – Polícia Militar do Estado do Amazonas;

VIII – Polícia Civil do Estado do Amazonas;

IX – Defesa Civil do Estado do Amazonas;

X – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, quando houver disponibilidade e anuência institucional;

XI – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, quando houver adesão ou participação institucional;

XII – Ministério Público do Estado do Amazonas, na forma de sua autonomia institucional e mediante anuência do órgão competente; XIII – outros órgãos, entidades públicas, instituições e organizações da sociedade civil cuja participação seja considerada pertinente aos objetivos da Força-Tarefa.

§ 1º A participação dos órgãos e instituições não integrantes da Administração Municipal dependerá de manifestação de interesse, designação de representante ou formalização de instrumento de cooperação, conforme a natureza e as atribuições de cada instituição. § 2º A participação do Ministério Público observará integralmente sua autonomia funcional e administrativa, não implicando subordinação, vinculação hierárquica ou sujeição às determinações da Administração Municipal.

§ 3º A participação dos órgãos estaduais e federais observará as respectivas competências legais, regulamentares e institucionais.

II – realizar o monitoramento das áreas de risco;

III – mobilizar equipes e recursos municipais;

IV – atuar nas situações de emergência e desastre;

V – estabelecer protocolos de comunicação e alerta;

VI – apoiar a evacuação ou proteção da população, quando necessária; VII – articular-se com a Defesa Civil Estadual e demais órgãos do sistema.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Articulação e Apoio à Comunidade Rural:

I – promover orientação aos produtores rurais;

II – apoiar campanhas de prevenção;

III – colaborar na identificação das áreas rurais de maior risco;

IV – auxiliar na divulgação das normas relativas ao uso do fogo;

V – apoiar a mobilização das comunidades rurais.

Art. 8º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

II – analisar os instrumentos de cooperação;

III – orientar quanto às medidas administrativas de competência municipal;

IV – acompanhar as providências jurídicas decorrentes das ações da Força-Tarefa, quando necessário;

V – promover, quando juridicamente cabível, as medidas judiciais de interesse do Município.

CAPÍTULO V

DA COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS ESTADUAIS

Art. 9º Os órgãos estaduais e demais instituições participantes atuarão de acordo com suas respectivas competências legais e institucionais, colaborando, sempre que possível, para:

I – prevenção e repressão das queimadas ilegais;

II – atendimento de ocorrências;

CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO

III – fiscalização e monitoramento;

IV – investigação de possíveis ilícitos;

V – preservação da segurança das equipes e da população; VI – produção e compartilhamento de informações; VII – encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes.

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