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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 37

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

Parágrafo único. O presente Decreto não atribui a qualquer órgão participante competência que não lhe seja conferida pela Constituição, pelas leis ou pelos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO VI DO CENTRO DE OPERAÇÕES E DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

entidades públicas ou privadas para execução das ações previstas neste Decreto.

Art. 18. Os instrumentos de cooperação deverão definir, conforme o caso:

Art. 10. A Secretaria Municipal de Defesa Civil poderá instituir, durante os períodos de maior risco, um Centro Integrado de Monitoramento e Operações, destinado à recepção, organização e distribuição das informações relativas às queimadas e incêndios.

Art. 11. As denúncias e comunicações de ocorrências poderão ser recebidas pelos canais oficiais do Município e encaminhadas ao órgão competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 12. As informações produzidas pela Força-Tarefa deverão, sempre que juridicamente possível, ser compartilhadas entre os órgãos participantes, observadas as regras relativas ao sigilo, à proteção de dados e às informações protegidas por lei.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES CONJUNTAS

Art. 13. As operações conjuntas poderão compreender:

IV – apoio logístico;

V – disponibilização de equipamentos e recursos; VI – responsabilidades de cada instituição; VII – vigência; VIII – forma de acompanhamento e avaliação.

CAPÍTULO X DOS RECURSOS

Art. 19. As ações decorrentes deste Decreto serão executadas mediante utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nos respectivos órgãos, observadas as dotações orçamentárias próprias e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A execução de despesas, aquisição de equipamentos, contratação de serviços ou transferência de recursos dependerá da existência de previsão legal e orçamentária e da observância da legislação pertinente.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

III – vistorias;

Art. 20. A participação na Força-Tarefa não acarretará, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou qualquer vantagem remuneratória.

VIII – levantamento de danos; IX – coleta e preservação de informações relevantes à responsabilização dos infratores;

X – encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes.

Art. 14. As ações de fiscalização, autuação, investigação criminal, perícia, prisão, apreensão ou aplicação de sanções serão realizadas exclusivamente pelos órgãos que possuam competência legal para tanto.

Parágrafo único. Os agentes municipais poderão prestar apoio logístico e operacional, dentro de suas atribuições, sem prejuízo das competências dos demais órgãos.

Art. 21. A designação dos representantes dos órgãos municipais será realizada por ato próprio do Prefeito ou da autoridade competente.

Art. 22. A participação dos órgãos e instituições externas à Administração Municipal dependerá de anuência da respectiva autoridade competente, observadas suas normas internas.

Art. 23. A Força-Tarefa poderá contar com a colaboração de associações comunitárias, entidades rurais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e outros parceiros, especialmente em ações de prevenção, educação ambiental e comunicação de riscos.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII DO PLANO DE AÇÃO

Art. 15. A Coordenação da Força-Tarefa elaborará, anualmente, o Plano Municipal Integrado de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais, contendo, no mínimo:

I – áreas prioritárias;

II – período crítico;

III – ações preventivas;

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, em 8 de outubro de 2026.

JARLEM DE ALMEIDA TRINDADE Prefeito Municipal

Publicado por: Osni Dutra Cecílio Código Identificador: D0A8988B

V – canais de denúncia;

IX – procedimentos de resposta;

X – indicadores de acompanhamento.

Art. 16. O Plano poderá ser atualizado sempre que houver alteração relevante do nível de risco ou ocorrência de situação que justifique a adoção de medidas extraordinárias.

CAPÍTULO IX DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. O Município poderá celebrar acordos, termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos jurídicos adequados com órgãos e

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO

1° TERMO ADITIVO, REFERENTE AO TERMO DE CONTRATO: 010/2026. ESPÉCIE: CONCORRENCIA ELETRONICA N° 002/2026. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPIRANGA. CONTRATADA: C R C SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.075.427/0001-73, estabelecida na Rua Leão de Judá, nº 262, Bairro Alvorada, Manaus/AM, CEP 69042-833. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS TIPO 2 NO MUNICIPIO DE CAAPIRANGA/AM. CLAUSULA PRIMEIRA: O presente Termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de execução do

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