DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210
Amparo às Mulheres de Iranduba – AAMI, em razão da deliberação colegiada constante da Ata n.º 013/2026-CMAS.
Art. 2º Notificar a referida entidade acerca do cancelamento deliberado, assegurando-se os devidos registros nos cadastros deste Conselho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em Iranduba, 24 de setembro de 2026.
CACILDA VIANA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Iranduba/AM
Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador: CA820411
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JURUÁ
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 035 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JURUÁ/AM VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), INSTITUI E NOMEIA A JUNTA MÉDICA MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS FORMAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE ENCAMINHAMENTO AO INSS, DETERMINA O RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES AFASTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ, ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, no art. 105 da Lei Municipal nº 514, de 14 de dezembro de 2025 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juruá), e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública Municipal zelar pela eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade de seus atos, bem como pela boa gestão dos recursos públicos e regular continuidade da prestação dos serviços à população;
CONSIDERANDO que o Município de Juruá/AM adota o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a cobertura previdenciária de seus servidores públicos estatutários e comissionados;
CONSIDERANDO que o art. 105 da Lei Municipal nº 514/2025 estabelece que a licença para tratamento de saúde será concedida com base em perícia médica e inspeção realizada por autoridade ou junta médica competente;
CONSIDERANDO a necessidade premente de padronizar a apresentação de atestados e laudos médicos, coibir abusos, regulamentar o fluxo administrativo de licenças e disciplinar a transição da responsabilidade do pagamento de proventos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 16º dia de afastamento, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991; CONSIDERANDO , por fim, a existência de servidores afastados por motivo de saúde mantidos indevidamente na folha de pagamento municipal sem a prévia e indispensável validação pericial ou sem o devido encaminhamento à autarquia previdenciária federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para concessão, homologação, acompanhamento, reavaliação e encerramento da licença para tratamento da própria saúde dos
servidores públicos do Município de Juruá/AM, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao disposto no art. 105 da Lei Municipal nº 514, de 14 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão e contratados temporariamente, observadas as normas específicas aplicáveis a cada vínculo funcional.
Art. 2º A licença para tratamento da própria saúde dependerá de requerimento do servidor, instruído com atestado ou laudo médico, e será concedida mediante avaliação pericial oficial, realizada pela Junta Médica Municipal, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
§ 1º A Junta Médica Municipal poderá, conforme a natureza do caso:
I – homologar o período de afastamento indicado pelo médico assistente;
II – fixar período de afastamento diverso, mediante fundamentação técnica;
III – solicitar exames complementares, relatórios médicos, prontuários ou outros documentos necessários à adequada instrução do procedimento;
IV – determinar a realização de perícia presencial ou nova avaliação médica;
V – indeferir o pedido de licença quando não constatada incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º A concessão da licença observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e motivação dos atos administrativos.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS FORMAIS DOS ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS
Art. 3º Os atestados e laudos médicos, emitidos por profissionais legalmente habilitados, apresentados pelos servidores públicos municipais para fins de concessão de licença para tratamento de saúde deverão conter, obrigatoriamente e sob pena de recusa sumária do documento:
I - Identificação completa do servidor público;
II - Indicação da condição de saúde ou das informações clínicas necessárias à avaliação da incapacidade laborativa, podendo constar o diagnóstico ou respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID quando houver autorização expressa do servidor, observadas as normas éticas profissionais e a legislação aplicável;
III - Período estimado de afastamento, expresso em dias;
IV - Data de emissão do documento, local de atendimento e identificação do estabelecimento de saúde;
V - Assinatura do médico assistente, carimbo profissional contendo o nome legível e o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
VI - Justificativa técnica circunstanciada fundamentando a necessidade do afastamento das atividades laborais, indicando a limitação funcional acarretada pela patologia.
§ 1º Não serão aceitos atestados ou laudos médicos que apresentem rasuras, emendas, rasgões, ausência de data, dados ilegíveis ou que omitam a justificativa técnica quanto à incapacidade laboral temporária e/ou permanente.
§ 2º Em caso de divergência ou dúvida fundamentada sobre o conteúdo, a veracidade ou a adequação do período de afastamento sugerido no atestado médico assistente, prevalecerá soberanamente a avaliação e a deliberação emitida pela Junta Médica Municipal, sem prejuízo do direito de recurso previsto neste Decreto.
CAPÍTULO III - DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL
Art. 4º Fica instituída no âmbito do Município de Juruá/AM a Junta Médica Municipal, órgão colegiado de natureza técnico-pericial e deliberativa, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela realização das inspeções médicas oficiais, avaliação, inspeção, homologação, acompanhamento e controle das licenças para tratamento da própria saúde dos servidores públicos municipais, na forma deste Decreto.
www.diariomunicipal.com.br/aam 47